Acórdão nº 03P2730 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 6/1/03, a juiz do 3.º Juízo Criminal de Oeiras ordenou se deprecasse «aos tribunais competentes» a inquirição das testemunhas A, B e C, «quanto à matéria aí indicada», ou seja, na acusação. Uma das deprecadas veio a ser distribuída ao Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, onde a respectiva Juiz lavrou, em 14/3/2003, despacho liminar do seguinte teor: «Este Tribunal (assim como o Tribunal da Lousã), dispõe de sistema de videoconferência, sendo possível observar o disposto nos arts. 95.º a 99.º, do CPP. Com efeito, o juiz preside à diligência, o funcionário do tribunal em que a testemunha se apresenta elabora a acta, registando o depoimento que o Sr. Juiz lhe dita -, dá-a a assinar à testemunha, relendo-a antes se for necessário e envia-a por fax. O funcionário remeterá ao processo a acta que o juiz assinará - fax e o original. Deixa-se consignado que neste Tribunal não são expedidas cartas precatórias para inquirição de testemunhas, antes se efectuando a diligência nos termos supra descritos, sem que se verifique qualquer nulidade. Importa dar uso aos meios colocados à disposição dos Tribunais de forma a obter a máxima eficácia e rendimento, com o menor prejuízo para os serviços judiciários e respectivos utentes. Face ao exposto, devolva o deprecado, a fim de que a testemunha seja inquirida através do sistema de video, o que certamente evitará atraso processual». Devolvida a deprecada ao Tribunal de Oeiras, e continuado o processo com termo de conclusão, veio a respectiva Juiz, por seu turno, a tomar posição agora consoante o teor deste despacho, datado de 19/3/03: «Entendemos que na fase de instrução e no que à recolha de prova concerne, não vigora o princípio da oralidade, sendo que, no tocante às diligências de prova, ao contrário do que acontece no debate instrutório, a analogia processual a fazer-se deve ser feita em relação à fase do inquérito e não em relação à fase do julgamento, isto porque estamos no momento em que o juiz de instrução investiga livremente e não na fase em que cumpre dar lugar ao contraditório. Na verdade, o depoimento das testemunhas deve ser reduzido a auto - art.º 296.º do Código de Processo Penal - e o sistema de videoconferência é específico da fase de julgamento. Neste sentido, quanto ao entendimento a dar ao princípio do contraditório em fase de instrução, ver, entre outros: - M. Simas Santos e M. Leal Henriques, "Código de Processo Penal anotado", volume II...

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