Acórdão nº 03P3370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público acusou, em processo comum, com a intervenção de Tribunal Colectivo, o arguido JMV, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de factos que o permitem ter como autor, em concurso real, de um crime de dano, p. e p. no art.º 212°, n° 1, de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. no art. 143.°, n.° 1, e de um crime de ameaças, do art.º 153.°, n.° 1, todos do Código Penal. Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, condenar o arguido como autor em concurso real, de um crime de dano, do art. 212.°, n° 1, de dois crimes de ofensa à integridade física, do art. 143.°, n.° 1, e de um crime de ameaças, do art. 153.°, n.° 1, todos do Código Penal, respectivamente nas penas de dez meses de prisão (dano), quinze meses de prisão, nove meses de prisão (ofensa à integridade física) e sete meses de prisão (ameaça). Em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de vinte meses de prisão. Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, delimitando assim conclusivamente o objecto do recurso: 1 - Quanto ao crime de dano, e sendo este de natureza semi-pública sempre teria de haver queixa por parte do titular do interesse que alei quis proteger. Não tendo havido, sempre seria absolver o arguido. 2 - Quanto ao crime de ofensa à integridade física simples, e tendo em conta o resultado da acção (três dias de doença sem incapacidade para o trabalho) bem assim como a moldura penal abstracta do crime - prisão até 3 anos ou pena de multa - em nosso entender, sempre seria de optar por pena de multa, nos termos do artigo 70.º e 71.º do C.P. 3 - Quanto ao crime de ameaças, por não estarem preenchidos os elementos tipo do crime, (artigo 153.º do C.P.) sempre seria de absolver o arguido deste crime. Pois não constam da matéria dada como provada pelo Tribunal "a quo" os elementos tipo dos crimes subsumíveis pelos artigos 212.º e 153.º do C.P., bem como não consta qualquer agravante do agente. Mesmo que assim se não entendesse e tendo em conta as circunstâncias em que a expressão foi proferida sempre seria de optar por aplicar uma pena de multa e não uma pena de prisão. 4 - Porque estamos perante concurso de crimes cometidos nas mesmas circunstancias de tempo e lugar e porque desencadeados por uma mesma determinação, tendo em conta a pouca gravidade do resultado da conduta, sendo os crimes punidos com pena de prisão ou multa, nos termos do artigo 70.º e 71.º do C.P. sempre seria de optar pela pena de multa, tanto mais que o arguido é primário, e não consta da decisão recorrida qualquer circunstância, que não fazendo parte do tipo de crime depusesse contra o arguido, não constando atenuantes, como já se referiu, em virtude da sua ausência. 5 - Mesmo que se optasse por uma pena de prisão, o que só por mera hipótese se admite, sempre seria de suspender a execução da mesma nos termos do preceituado no artigo 50.º do C.P.. Tanto mais que o arguido é primário. 6- Pelo supra exposto violou o acórdão recorrido o preceituado nos artigos, 143.º, 153.º, n.º l, 212.º, 70.º, 71.º e 50.º do C.P. Termos em que revogando o douto acórdão e alterando-o em conformidade com o supra alegado, se fará a acostumada (sic) Justiça. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido em defesa do julgado. Neste Supremo Tribunal, onde os autos, entretanto, subiram, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto suscitou como questão prévia a incompetência do Mais Alto Tribunal para conhecer do recurso, já que, na sua interpretação dos atinentes preceitos processuais, o Supremo deve ser preservado do conhecimento de casos de pequena e média gravidade. Respondeu o recorrente em defesa da competência do Supremo, embora sem lhe repugnar que os autos sejam remetidos à Relação. O relator, no despacho preliminar, suscitou, por seu turno, nova questão prévia, esta consistente na insuficiência da matéria de facto para a decisão, associada à omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. 2. Colhidos...

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