Acórdão nº 03P3370 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Ministério Público acusou, em processo comum, com a intervenção de Tribunal Colectivo, o arguido JMV, devidamente identificado, imputando-lhe a prática de factos que o permitem ter como autor, em concurso real, de um crime de dano, p. e p. no art.º 212°, n° 1, de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. no art. 143.°, n.° 1, e de um crime de ameaças, do art.º 153.°, n.° 1, todos do Código Penal. Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido julgar a acusação procedente por provada e, em consequência, condenar o arguido como autor em concurso real, de um crime de dano, do art. 212.°, n° 1, de dois crimes de ofensa à integridade física, do art. 143.°, n.° 1, e de um crime de ameaças, do art. 153.°, n.° 1, todos do Código Penal, respectivamente nas penas de dez meses de prisão (dano), quinze meses de prisão, nove meses de prisão (ofensa à integridade física) e sete meses de prisão (ameaça). Em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de vinte meses de prisão. Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, delimitando assim conclusivamente o objecto do recurso: 1 - Quanto ao crime de dano, e sendo este de natureza semi-pública sempre teria de haver queixa por parte do titular do interesse que alei quis proteger. Não tendo havido, sempre seria absolver o arguido. 2 - Quanto ao crime de ofensa à integridade física simples, e tendo em conta o resultado da acção (três dias de doença sem incapacidade para o trabalho) bem assim como a moldura penal abstracta do crime - prisão até 3 anos ou pena de multa - em nosso entender, sempre seria de optar por pena de multa, nos termos do artigo 70.º e 71.º do C.P. 3 - Quanto ao crime de ameaças, por não estarem preenchidos os elementos tipo do crime, (artigo 153.º do C.P.) sempre seria de absolver o arguido deste crime. Pois não constam da matéria dada como provada pelo Tribunal "a quo" os elementos tipo dos crimes subsumíveis pelos artigos 212.º e 153.º do C.P., bem como não consta qualquer agravante do agente. Mesmo que assim se não entendesse e tendo em conta as circunstâncias em que a expressão foi proferida sempre seria de optar por aplicar uma pena de multa e não uma pena de prisão. 4 - Porque estamos perante concurso de crimes cometidos nas mesmas circunstancias de tempo e lugar e porque desencadeados por uma mesma determinação, tendo em conta a pouca gravidade do resultado da conduta, sendo os crimes punidos com pena de prisão ou multa, nos termos do artigo 70.º e 71.º do C.P. sempre seria de optar pela pena de multa, tanto mais que o arguido é primário, e não consta da decisão recorrida qualquer circunstância, que não fazendo parte do tipo de crime depusesse contra o arguido, não constando atenuantes, como já se referiu, em virtude da sua ausência. 5 - Mesmo que se optasse por uma pena de prisão, o que só por mera hipótese se admite, sempre seria de suspender a execução da mesma nos termos do preceituado no artigo 50.º do C.P.. Tanto mais que o arguido é primário. 6- Pelo supra exposto violou o acórdão recorrido o preceituado nos artigos, 143.º, 153.º, n.º l, 212.º, 70.º, 71.º e 50.º do C.P. Termos em que revogando o douto acórdão e alterando-o em conformidade com o supra alegado, se fará a acostumada (sic) Justiça. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido em defesa do julgado. Neste Supremo Tribunal, onde os autos, entretanto, subiram, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto suscitou como questão prévia a incompetência do Mais Alto Tribunal para conhecer do recurso, já que, na sua interpretação dos atinentes preceitos processuais, o Supremo deve ser preservado do conhecimento de casos de pequena e média gravidade. Respondeu o recorrente em defesa da competência do Supremo, embora sem lhe repugnar que os autos sejam remetidos à Relação. O relator, no despacho preliminar, suscitou, por seu turno, nova questão prévia, esta consistente na insuficiência da matéria de facto para a decisão, associada à omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. 2. Colhidos...
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