Acórdão nº 03P380 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES DE PINHO
Data da Resolução19 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Rec.te: MP Rec.dos: A e B 1. O MP junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência nos termos do art. 437º, nºs 1 e 2 e seguintes do CPP, invocando decisões opostas sobre a mesma questão de direito, porquanto no Ac. de 30.10.2002 proferido no processo 6549/2002 da 3ª Secção (acórdão recorrido) a Relação de Lisboa decidira no sentido de que o ofendido por crimes de denúncia caluniosa previsto e punido pelo art. 365º do C. Penal tem a faculdade de se constituir assistente nos termos do art. 68º do CPPenal, enquanto que, por Ac. de 19.5.95, proferido no processo 47857 da 3ª Secção (acórdão fundamento), este Supremo Tribunal de Justiça consagrara posição oposta, no sentido de que "o ofendido no crime de denúncia caluniosa não tem legitimidade para se constituir assistente já que não é o titular dos interesses especialmente protegidos na norma incriminadora" (publicado na CJ - Acs. STJ, Ano III, Tomo II, 194 a 196). 2. Assim, segundo o recorrente, a mesma questão de direito (saber se o ofendido no crime de denúncia caluniosa tem legitimidade para se constituir assistente) teria recebido soluções opostas nos dois acórdãos e no domínio da mesma legislação, sendo certo e inquestionável, como assinala, que não é admissível recurso ordinário da decisão recorrida e que os dois arestos em confronto já transitaram em julgado. 3. Admitida a impugnação e cumprido o mais da lei, subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Exmo. Procurador Geral Adjunto se posicionado nos termos do art. 440º.1, do CPP, como aliás se alcança de fls. 17 a 19, pronunciando-se no sentido de dever "ser julgada como existente a oposição de julgados, determinando-se o prosseguimento do recurso, por não ocorrer nenhum motivo de inadmissibilidade". Seguiu-se o exame preliminar, a que se reporta o já referido art. 440º do CPP, nele se considerando admissível o recurso, o recorrente parte legítima e correcto o efeito atribuído, aceitando-se como possível a existência da invocada oposição de julgados. Pelo que, em fase prévia e em conferência, há que apreciar no quadro do disposto no art. 441º do C.P.Penal. 4. E apreciando as decisões apresentadas como conflituantes, pese embora o douto parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto, importa desde já referenciar, sublinhando-se, que o quadro concreto e em análise, no conspecto do que verdadeiramente...

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