Acórdão nº 03P4033 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da comarca de Setúbal foi julgada em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (proc. 545/98.OTASTB) A, e condenada pela prática de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelo artº. 375º, nº. 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, tendo-lhe sido declarado perdoado 1 (um) ano de prisão, sob condição resolutiva de não ter cometido crimes dolosos até 2003-05-12. Foi ainda condenada no pagamento da quantia de 57.627,34 (cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e sete euros e trinta e quatro cêntimos) ao Instituto Politécnico de Setúbal - Escola Superior de Tecnologia, com juros de mora à taxa legal desde 18 de Fevereiro de 2002. Não se conformando com o decidido, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, concedendo provimento parcial ao recurso, suspendeu por um período de quatro anos a pena de prisão em que a arguida fora condenada, na condição de pagar no prazo de 18 meses ao Instituto Politécnico e Setúbal a quantia em que foi condenada, mantendo, no mais, a decisão recorrida. 2. De novo não conformada, a arguida interpõe recurso para este Supremo Tribunal, que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1ª. O acórdão da Relação de Évora modificou a sentença proferida em 1ª instância, suspendendo a pena de prisão pelo período de quatro anos, mediante a imposição da condição de a recorrente pagar ao Instituto Politécnico de Setúbal a quantia em que foi condenada; 2ª. A recorrente trabalha e tem uma remuneração mensal de € 299,28, recebendo comissões irrisórias; 3ª. O valor da quantia em que a recorrente foi condenada, ascende, na data da motivação, a € 62.848,53 (sessenta e dois mil oitocentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos); 4ª. A recorrente não tem condições económicas que lhe permitam cumprir a condição imposta, pelo que a eventual revogação da suspensão da pena se traduzirá na violação do artº. 13º da CRP, sendo, por isso, inconstitucional a eventual revogação da suspensão; 5ª. Não pode ser imposta como condição para suspensão da pena uma condição cujo cumprimento não seja razoável exigir ao condenado - artº. 51º, nº. 2, do Código Penal; 6ª. A condição imposta à recorrente não é exigível, segundo critérios de razoabilidade; 7ª. Viola, por isso, o acórdão da Relação de Évora, o disposto no citado artigo 51º, nº. 2, do Código Penal; 8ª. Acresce que, tendo em conta as condições económicas da recorrente, o valor da quantia a pagar e o tempo fixado para esses pagamento, conduzem à impossibilidade da condição; 9ª. Impossível a condição, a mesma deve ser havida como não escrita, subsistindo a restante decisão. Pede, em consequência, a eliminação da condição imposta à recorrente, mantendo todo o restante que foi decidido. O magistrado do Ministério Público, na resposta à motivação, salienta que «em...

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