Acórdão nº 03P4225 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", foi condenado em 1.ª instância, após repetição do julgamento ordenado pela Relação de Lisboa «para apurar na medida do possível, mediante nova audição arguido/recorrente, dos arguidos B e C do ofendido, quais as características da pistola e se a mesma estava carregada, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões», pela prática dos crimes de violação de domicílio p. e p. pelo art.º 190.º n° 1 e 3 do Código Penal (1 ano de prisão), de um crime de sequestro) p.p. pelo ano 158°) nos 1 e 2 alínea b) do CP (dois anos e seis meses) de um crime de roubo (dezoito meses de prisão) e de um crime de homicídio qualificado na forma tentada p.p. pelos anos 131° e 132°, n.ºs 1 e 2 alínea d) do CP (quatro anos de prisão). Em cúmulo, com benefício de um ano de perdão, na pena única de 5 anos de prisão. Inconformado, recorreu de novo à Relação de Lisboa, versando matéria de facto e de direito, nomeadamente apontando ao acórdão recorrido o vício de do n.º 2, b), do artigo 410.º do CPP, invocando «contradição insanável entre o fundamento e a decisão» tal como se vê de fls. 438. E põe em claro relevo a circunstância de o 2.º acórdão da 1.ª instância ter ido além do que lhe foi ordenado pela Relação em sede de apuramento de facto, tal como se vê de fls. 430, embora, com alguma inabilidade, se tenha limitado na conclusão 7 de fls. 449 a dar nota - sem a adequada consequência jurídica - dessa adição ilegítima da matéria de facto, nomeadamente a circunstância ora dada como provada sem mais formalidades de que a paragem foi junto ao mar na zona de Carcavelos, à beira de um «precipício», insistindo o arguido para que os co-arguidos empurrassem a vítima para o «abismo». Mas a Relação de Lisboa, cingindo o objecto do recurso - vertido ao longo de uma extensa motivação (fls. 429 a 454) e traduzido em 35 longas conclusões (fls. 449 a 454) - resumiu o objecto do recurso a este abreviado sumário: «As questões objecto do recurso são pois as de saber se o arguido deve ou não ser absolvido do crime de homicídio tentado pelo qual foi condenado na pena de 4 anos de prisão, se deve ser condenado numa pena de multa pela violação de domicílio e se a pena única a aplicar deve ser reduzida e suspensa na sua execução.» - fls. 539. E negou-lhe provimento, confirmando integralmente o acórdão recorrido. Ainda inconformado, recorre o arguido, agora ao Supremo Tribunal de Justiça, a quem confronta com este não menos extenso rol de conclusões: a) O julgamento de 11 de Junho de 2002 tinha por fim apurar "quais as características da pistola e se a mesma estava carregada" e não sobre se existiriam precipícios em Carcavelos; b) Foram ouvidos os arguidos A, o B e o C, e o Ofendido D, que mantiveram as declarações já prestadas, com alguns esclarecimentos suplementares; c) Resultou esclarecido que a pistola utilizada pelo A parecia exteriormente de alarme, não se tendo apurado as respectivas características (Conf. al. n) do ponto 1.1 do acórdão recorrido); d) Resultou esclarecido que existiam várias munições de calibre também não apurado, mas de pequenas dimensões, dentro do "tablier" do carro do A (cfr. alínea n) acima citada); e) Os três Arguidos e o D referiram que a pistola era de alarme, sem orifício para sair projéctil e; f) O Arguido A esclareceu que os projécteis do "tablier" do carro eram fulminantes que apenas produziam "chispas e estalidos"; g) Esclareceu-se (cfr. al. K do ponto 2.1 do acórdão recorrido) que a paragem do A na marginal, foi junto ao mar na zona de Carcavelos, à beira de "precipício" e junto a este voltou a insistir (o A) com os co-arguidos para empurrar a vítima para o "abismo", ao que eles continuaram a negar e que o B, convencido de que o mesmo podia disparar desviou a pistola que o A apontou ao D; h) O "D" sabia que a pistola era de alarme desde o início da noite e que nenhum mal lhe podia causar , por informação do C; i) O "B" refere que a paragem foi em Cascais e não em Carcavelos, conforme o C declarou, e o D diz que passaram por Carcavelos, por ler as tabuletas, mas não terem lá parado; j) A faca, tipo punhal, não era do Arguido A nem ele jamais a usou, fosse para o que fosse; k) Os Arguidos passaram a Ponte 25 de Abril de Norte para Sul e andaram perdidos várias horas junto ao rio e por vários lugares, e só com ajuda puderam dar com o caminho de regresso; I) Ao retomarem, de Sul para Norte. pararam na Ponte 25 de Abril, pedindo aí o arguido A aos outros dois co-arguidos para deitarem o A à água no que eles não consentiram, tendo o D ficado dentro do carro. sem ser molestado; m) Foi o A que decidiu seguir com o carro por ali haver trabalhadores, desistindo da ideia tresloucada que lhe ocorrera de deitar o D à água, o mesmo acontecendo em Carcavelos (ou em Cascais); n) Depois de o A deixar o B e o C no Bairro do Serradinho, ao nascer do Sol de 16/2/1998, levou o D a casa deste para mudar de roupa e depois levou-o para uma obra, tendo-o deixado em casa pelas 12h.30 minutos; o) O "A" não molestou o A durante este tempo nem durante os 5 anos, ou seja. desde então até ao presente. p) O "A" actuou estando totalmente embriagado (cfr. alíneas ff) e q) do ponto 2.1 do Acórdão recorrido), com uísque, vinho e cerveja, que ingeriu desde as 22 horas de 15/02/1998, pelo menos; q) Ao A ocorreu o pensamento de atirar ao rio ou à água o D, cogitou nisso, falou nisso, para os co-arguidos, pediu-lhes para o atirarem, eles não aceitaram e ele nada mais fez para levar isto a cabo, designadamente junto do D, por meio idóneo e credível de fazer crer que queria mesmo matá-lo; r) Não houve arma de fogo carregada para executar o homicídio do D, mas apenas pistola de alarme apontada não se sabe a que distância do D e sem se saber se este disso tomou conhecimento; s) O "D" não chegou a ser puxado para fora o para ser empurrado para a água; t) O "A" desistiu de pensar em matar o D logo que seu pensamento não encontrou apoio nos co-arguidos ou se mostrou perigoso de ser descoberto por outros estranhos e desistiu até hoje; u) O "A" não preparou sequer o homicídio, apenas cometeu actos intimidatórios e tresloucados, explicáveis pelo estado de total embriaguez em que se encontrava; v) O Tribunal ao dar como provado haver actos de execução de homicídio violou o disposto no art.º 23.º n.º 2, conjugado com o disposto nos art.ºs 21, 22, n.º 1 e 2, al., b) e c) e 24, n° 1, todos do Cód., Penal, havendo lugar a recurso em matéria de facto por força do art.º 410º, n°, 2, al. a) do C.P. Penal; w) Quer o Tribunal Colectivo de Sintra, quer o Tribunal da Relação de Lisboa, no 2.º julgamento de ambos, ao fundamentarem a prática de crime de homicídio sob forma tentada, em Carcavelos, nas características da praia (água e precipício), excederam o âmbito da acusação, que apenas refere ter o arguido-recorrente apontado uma pistola de alarme, pelo que violaram o disposto nos...

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