Acórdão nº 03P4331 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IO Tribunal Colectivo da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães decidiu julgar a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar o arguido JFAR como co-autor de - um crime de furto simples, agravado pela circunstância da reincidência, previsto e punível pelos artºs. 203º, nº. 1, 750º e 76º, 1, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão; - um crime de roubo, agravado pela circunstância da reincidência, previsto e punível pelos artºs. 210º, nº. 1, 750º e 76º, 1, do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão; Como autor de um crime condução de veículo automóvel sem habilitação previsto e punível pelo artº. 30º, nº. 2, do DL 2/98, de 3.1, na pena de 3 meses de prisão; E, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; Condenar o arguido AOSF como co-autor de um crime de furto simples previsto e punível pelo artº. 203, nº. 1, do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão. II2.1.- Recorreu o Ministério Público, para este Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao arguido JFAR, concluindo na sua motivação: 1 - Para determinação da medida da pena deve o Tribunal, como estabelece o artº. 71º, nºs. 1 e 2, do C.P. atender à culpa do agente e necessidade de prevenção, devendo designadamente atender à intensidade do dolo, grau de ilicitude do facto, modo de execução, finalidade e motivos da acção e condições pessoais e económicas. 2 - Tendo o Tribunal decidido bem que apenas as medidas privativas de liberdade eram adequadas, aos crimes por que o arguido foi condenado correspondem em abstracto as seguintes penas: Ao furto simples, p. e p., pelo artº. 203º, nº. 1, conjugado com os artºs. 75º e 76º, nº. 1, todos do C.P., a pena de 40 dias a 3 anos de prisão; Ao crime de roubo, p. e p., pelo artº. 210º, nº. 1, conjugado com os 75º e 76º, nº. 1, todos do C.P., a pena de 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão; Ao crime de condução ilegal, p. e p., pelo artº. 3º, nº. 2, do DL. 2/98, de 3/1, pena até 2 anos de prisão. 3 - Como circunstâncias agravantes acolheu o Acórdão, a acentuada culpa - dolo directo, elevado grau de ilicitude, prementes exigências de prevenção geral e especial, significativos antecedentes criminais e personalidade violenta. Por outro lado, e como atenuantes, refere o Acórdão, o reduzido valor do montante apropriado, a ausência de consequências para a vítima, a confissão dos factos a si imputados e a sua situação familiar e económica. 4 - Apreciando tais circunstâncias é evidente a maior relevância das agravantes quer em número quer em qualidade, tanto mais que o significado das atenuantes é reduzido por o pequeno valor do montante apropriado foi alheio à vontade do agente que bem procurou aumentar aquela quantia como confirma o acolhido nos factos provados sob as alíneas n) e o), e a confissão está prejudicada pela ocultação que o arguido fez sobre a intervenção do companheiro de acção, o que foi prejudicial à acção da justiça. 5 - Face a tais circunstâncias e àquelas molduras penais deveria o Tribunal ter condenado o arguido, como autor de um crime de furto simples, p. e p., pelos artºs. 203º, nº. 1, 75º e 76º, nº. 1, do C.P., na pena de 2 anos de prisão; pelo crime de roubo, p. e p., pelo artº. 210º, nº. 1, 75º e 76º, nº. 1, todos do C.P., na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e pelo crime de condução ilegal, p. e p. pelo artº. 3º, nº. 2, do DL. 2/98, de 3/1, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão e, em cúmulo na pena única de 7 anos de prisão, por tais penas se mostrarem justas e adequadas a culpa e ilicitude do arguido 6 - Violou o Acórdão em crise o disposto no artº. 71º, nºs. 1 e 2 do Código Penal, pelo que, revogando-o e substituindo-o por outro que condene o arguido JFAR nas penas propostas, farão, Vossas Excelências, Justiça. 2.2.- Respondeu o recorrido que concluiu na resposta: 1. O Douto Acórdão recorrido fez uma correcta determinação da medida da pena. 2. Não tendo sido violado o artº. 71º, nºs. 1 e 2 do C.P., nem qualquer outro preceito legal. Pelo que, negando provimento ao recurso e mantendo o Douto Acórdão recorrido, farão V. Exas. a habitual Justiça. IIINeste Tribunal teve vista o Ministério Público. 3.1.- O Relato no exame preliminar Recebido o recurso neste Tribunal, o Relator, tendo presente o Ac. nº. 505/03 do Tribunal Constitucional (DR II S de 5.1.04), designadamente a sua parte decisória («Julgar inconstitucional a norma do artigo 432º, alínea d), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da medida concreta da pena nos casos de desrespeito dos respectivos parâmetros (culpa do arguido, exigências de prevenção, moldura penal abstracta e tipo legal de crime em causa), violação de regras da experiência ou desproporção da quantificação efectuada, sem que tal restrição dos seus poderes de cognição implique a remessa do processo para outro tribunal de recurso.») ordenou a notificação do recorrente para, a esta luz, esclarecer, em 10 dias, se pretendia ver o recurso apreciado pela Relação ou se aceitava o conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça com as faladas limitações. 3.2.- Veio então o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo esclarecer: «O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do douto despacho de fls. 439 e segs., apesar das naturais dúvidas que a complexidade e, de alguma forma, novidade, da questão suscitada comportam, vem dar conta de que pretende que o seu recurso, no qual pede a agravação das penas aplicadas ao arguido JFAR, seja conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, na perspectiva de um reexame amplo de toda a matéria de facto respeitante à pena aplicada.». 3.3.- Escreve-se nesse despacho «O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender (v.g. no acórdão de 30.1.03, processo nº. 4411/02-5, do mesmo Relator), quanto aos seus poderes de cognição em matéria de medida concreta da pena, o seguinte: «Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a "arte de julgar": um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização. De acordo com o disposto nos artºs. 70º a 82º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. artºs. 369º a 371º), como o nº. 3 do artº. 71º do Código Penal (e antes dele o nº. 3 do artº. 72º na versão originária) dispõe que "na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena", alargando a sindicabilidade, tomando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso. Não oferece dúvidas de que é susceptível de...

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