Acórdão nº 03P4331 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IO Tribunal Colectivo da 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães decidiu julgar a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar o arguido JFAR como co-autor de - um crime de furto simples, agravado pela circunstância da reincidência, previsto e punível pelos artºs. 203º, nº. 1, 750º e 76º, 1, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão; - um crime de roubo, agravado pela circunstância da reincidência, previsto e punível pelos artºs. 210º, nº. 1, 750º e 76º, 1, do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão; Como autor de um crime condução de veículo automóvel sem habilitação previsto e punível pelo artº. 30º, nº. 2, do DL 2/98, de 3.1, na pena de 3 meses de prisão; E, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; Condenar o arguido AOSF como co-autor de um crime de furto simples previsto e punível pelo artº. 203, nº. 1, do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão. II2.1.- Recorreu o Ministério Público, para este Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao arguido JFAR, concluindo na sua motivação: 1 - Para determinação da medida da pena deve o Tribunal, como estabelece o artº. 71º, nºs. 1 e 2, do C.P. atender à culpa do agente e necessidade de prevenção, devendo designadamente atender à intensidade do dolo, grau de ilicitude do facto, modo de execução, finalidade e motivos da acção e condições pessoais e económicas. 2 - Tendo o Tribunal decidido bem que apenas as medidas privativas de liberdade eram adequadas, aos crimes por que o arguido foi condenado correspondem em abstracto as seguintes penas: Ao furto simples, p. e p., pelo artº. 203º, nº. 1, conjugado com os artºs. 75º e 76º, nº. 1, todos do C.P., a pena de 40 dias a 3 anos de prisão; Ao crime de roubo, p. e p., pelo artº. 210º, nº. 1, conjugado com os 75º e 76º, nº. 1, todos do C.P., a pena de 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão; Ao crime de condução ilegal, p. e p., pelo artº. 3º, nº. 2, do DL. 2/98, de 3/1, pena até 2 anos de prisão. 3 - Como circunstâncias agravantes acolheu o Acórdão, a acentuada culpa - dolo directo, elevado grau de ilicitude, prementes exigências de prevenção geral e especial, significativos antecedentes criminais e personalidade violenta. Por outro lado, e como atenuantes, refere o Acórdão, o reduzido valor do montante apropriado, a ausência de consequências para a vítima, a confissão dos factos a si imputados e a sua situação familiar e económica. 4 - Apreciando tais circunstâncias é evidente a maior relevância das agravantes quer em número quer em qualidade, tanto mais que o significado das atenuantes é reduzido por o pequeno valor do montante apropriado foi alheio à vontade do agente que bem procurou aumentar aquela quantia como confirma o acolhido nos factos provados sob as alíneas n) e o), e a confissão está prejudicada pela ocultação que o arguido fez sobre a intervenção do companheiro de acção, o que foi prejudicial à acção da justiça. 5 - Face a tais circunstâncias e àquelas molduras penais deveria o Tribunal ter condenado o arguido, como autor de um crime de furto simples, p. e p., pelos artºs. 203º, nº. 1, 75º e 76º, nº. 1, do C.P., na pena de 2 anos de prisão; pelo crime de roubo, p. e p., pelo artº. 210º, nº. 1, 75º e 76º, nº. 1, todos do C.P., na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e pelo crime de condução ilegal, p. e p. pelo artº. 3º, nº. 2, do DL. 2/98, de 3/1, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão e, em cúmulo na pena única de 7 anos de prisão, por tais penas se mostrarem justas e adequadas a culpa e ilicitude do arguido 6 - Violou o Acórdão em crise o disposto no artº. 71º, nºs. 1 e 2 do Código Penal, pelo que, revogando-o e substituindo-o por outro que condene o arguido JFAR nas penas propostas, farão, Vossas Excelências, Justiça. 2.2.- Respondeu o recorrido que concluiu na resposta: 1. O Douto Acórdão recorrido fez uma correcta determinação da medida da pena. 2. Não tendo sido violado o artº. 71º, nºs. 1 e 2 do C.P., nem qualquer outro preceito legal. Pelo que, negando provimento ao recurso e mantendo o Douto Acórdão recorrido, farão V. Exas. a habitual Justiça. IIINeste Tribunal teve vista o Ministério Público. 3.1.- O Relato no exame preliminar Recebido o recurso neste Tribunal, o Relator, tendo presente o Ac. nº. 505/03 do Tribunal Constitucional (DR II S de 5.1.04), designadamente a sua parte decisória («Julgar inconstitucional a norma do artigo 432º, alínea d), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da medida concreta da pena nos casos de desrespeito dos respectivos parâmetros (culpa do arguido, exigências de prevenção, moldura penal abstracta e tipo legal de crime em causa), violação de regras da experiência ou desproporção da quantificação efectuada, sem que tal restrição dos seus poderes de cognição implique a remessa do processo para outro tribunal de recurso.») ordenou a notificação do recorrente para, a esta luz, esclarecer, em 10 dias, se pretendia ver o recurso apreciado pela Relação ou se aceitava o conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça com as faladas limitações. 3.2.- Veio então o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo esclarecer: «O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do douto despacho de fls. 439 e segs., apesar das naturais dúvidas que a complexidade e, de alguma forma, novidade, da questão suscitada comportam, vem dar conta de que pretende que o seu recurso, no qual pede a agravação das penas aplicadas ao arguido JFAR, seja conhecido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, na perspectiva de um reexame amplo de toda a matéria de facto respeitante à pena aplicada.». 3.3.- Escreve-se nesse despacho «O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender (v.g. no acórdão de 30.1.03, processo nº. 4411/02-5, do mesmo Relator), quanto aos seus poderes de cognição em matéria de medida concreta da pena, o seguinte: «Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a "arte de julgar": um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização. De acordo com o disposto nos artºs. 70º a 82º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. artºs. 369º a 371º), como o nº. 3 do artº. 71º do Código Penal (e antes dele o nº. 3 do artº. 72º na versão originária) dispõe que "na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena", alargando a sindicabilidade, tomando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso. Não oferece dúvidas de que é susceptível de...
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