Acórdão nº 03P606 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. ALA, devidamente identificado, foi condenado após julgamento em tribunal colectivo, na pena única conjunta de 16 anos de prisão resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 13 anos de prisão pela prática, na pessoa de MF, de um crime de homicídio voluntário, p. e p. no artigo 131º do Código Penal; - 5 anos de prisão pela prática, na pessoa de AJMF, de um crime de homicídio voluntário, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 73º/1, a), e b), e 131º do Código Penal; - 2 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº. 1, do Código Penal, na pessoa de IAFM; - 7 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no artigo 275º, nºs. 1 e 2, do Código Penal. Foi ainda condenado no pagamento de 1.668.700$00 e juros de mora aos HUC decorrente dos serviços clínicos aí prestados ao ofendido AJMF; 8.000.000$00 e juros de mora às demandantes IAFM e GMA; 2.100.000$00 e respectivos juros ao demandante AJMF. Inconformado, recorreu o arguido à Relação de Coimbra, interlocutoriamente, «do despacho que lhe indeferiu o pedido de apresentação da motivação do recurso em prazo de 15 dias contados do depósito do acórdão acrescido de outro de dez dias, por pretender recorrer da matéria de facto e entender ser aplicável nesta situação a previsão do nº. 6 do artigo 698º do Código de Processo Civil», e, em via principal, da decisão condenatória proferida. Por acórdão de 4/2/02, aquele tribunal superior decidiu, além do mais que ora não importa, negar provimento àquele recurso intercalar e, quanto ao mais, prover parcialmente o recurso do arguido, a quem absolveu do crime de detenção de arma proibida, fixando finalmente em 15 anos e 5 meses a pena resultante do cúmulo jurídico em causa. Ainda irresignado, recorreu o arguido, agora ao Supremo Tribunal de Justiça a quem decidiu presentear com o seguinte ultra centenário rol conclusivo: «Apresenta o recorrente as seguintes conclusões: 1. O recorrente discorda e não se conforma com o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal a quo - o Tribunal da Relação de Coimbra. 2. Improcedeu o recurso interposto pelo recorrente do despacho de fls. 781 que indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para a apresentação da motivação do recurso do acórdão condenatório. 3. Discorda o recorrente dos fundamentos que determinaram a improcedência deste recurso. 4. A interpretação acolhida pelo Tribunal a quo colide, de forma clara, com as garantias de defesa asseguradas aos arguidos, em geral, e ao aqui recorrente, por limitadora e castradora do completo e coerente exercício do direito ao recurso - em matéria de facto - expressa e constitucionalmente consagrado no nº. 1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa. 5. O Tribunal de 1ª instância errou e o Tribunal a quo também, quando persiste no entendimento de que não é aplicável o nº. 6 do art. 698º do Código de Processo Civil ao caso sub judice. 6. A ratio do art. 412º, nºs. 3 e 4 do Código de Processo Penal é substancial e estruturalmente idêntica à que consta no art. 690º- A do Código de Processo Civil. 7. Não obstante esse paralelismo, no Código de Processo Penal não se encontra norma idêntica ou análoga àquela que se estatui no art. 698º, nº. 6 do Código de Processo Civil, onde se prevê a prorrogação de prazos de recurso por mais 10 dias quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada. 8. Prazo esse que se destina inequivocamente a facilitar o cumprimento do ónus estabelecido no art. 690º-A do Código de Processo Civil, que encontra o seu correspondente no art. 412º/3 e 4 no Código de Processo Penal. 9. Estamos, pois, perante uma lacuna que deve ser suprida de forma diferente daquela que é preconizada pelo Tribunal a quo a fls. 4 e 5 do Acórdão recorrido. 10. A lacuna em apreço só pode dever-se a lapso do legislador ou a uma omissão voluntária por argumento de maioria de razão. 11. Não procede, pois, o entendimento do Tribunal a quo constante de fls. 4 e 5 do acórdão recorrido, sob pena de violação das garantias de defesa do arguido, mormente do direito de recurso consagrado constitucionalmente no art. 32º, nº. 1 da Lei Fundamental. 12. Não pode o direito de recurso precludir por impossibilidade de transcrição em tempo útil da prova levada a julgamento e subsequente elaboração da motivação, nos termos preceituados na lei. 13. A limitação do prazo de interposição de recurso quando se impugna matéria de facto pretendida pelo Tribunal a quo obvia à necessária e devida maturação da decisão de que se pretende recorrer ponderada com a totalidade da factualidade levada a julgamento e a matéria de facto constante da decisão recorrida que se pretende impugnar. 14. O entendimento do Tribunal a quo viola os princípios basilares que estruturam o processo penal e que têm assento na Constituição. 15. A não aplicação do prazo de prorrogação de 10 dias previsto no art. 698º, nº. 6 do Código de Processo Civil ex vi do artº 4º do Código de Processo Penal no âmbito do recurso de matéria de facto, tal como está previsto no art. 412º, nºs. 3 e 4 do Código de Processo Penal, contende e viola os normativos plasmados nos arts. 4º e 412º do Código de Processo Penal, bem como os arts. 20º e 32º, nº. 1 da Lei Fundamental. 16. O Tribunal a quo, com a posição assumida, viola de forma frontal estes normativos processuais penais e constitucionais. 17. O Tribunal a quo interpretou estes normativos de forma incorrecta, por entender que a prorrogação do prazo de recurso nos termos supra explanados é inaplicável ao processo penal, não permitindo o funcionamento da norma remissiva do art. 4º da lei adjectiva penal. 18. Deveria o Tribunal a quo ter interpretado tais normas no sentido de considerar aplicável ao processo penal a prorrogação, prevista no nº. 6 do art. 698º do Código de Processo Civil, do prazo legal para a interposição de recurso quando este tiver por objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 19. Interpretação que decerto será dada por esse Tribunal ad quem, atenta a jurisprudência mais recente firmada por esse Supremo Tribunal. 20. O Tribunal a quo rejeitou a impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente. 21. Manteve, porém, os vícios de que padecia a decisão proferida em 1ª instância. 22. O Tribunal a quo considerou provado o seguinte facto "Entretanto, chegou, também, ao local, o AJMF, conduzindo o seu veículo automóvel, vindo do estabelecimento comercial da testemunha ALFF, onde comprara uma faca igualou semelhante àquela que o ALA utilizava" (págs. 40 e 41 do Acórdão recorrido). 23. Contudo, na fundamentação de Direito, no ponto "A. Parte Criminal", relativa à qualificação jurídico-penal dos factos, o Tribunal a quo afirma que "da materialidade apurada, na sequência da prova produzida e ou examinada em audiência e nos termos do art. 355º, nº. 1, do C.P.Penal, só esta pode servir para fundamentar a convicção do Tribunal, nenhuma prova se produziu sobre os factos, com relevância criminal, quanto: (...) nem tão pouco, que o AJMF alguma vez tenha estado na posse ou manuseado alguma arma branca e que tenha atentado contra a vida do ALA, antes e pelo contrário, logrou provar-se que as lesões que este apresentava, foram, por si próprio, feitas, como tentativa de se ilibar da sua actuação" (pág. 41 do Acórdão recorrido). 24. Entende o recorrente ser evidente e cristalina a contradição existente entre a citada matéria de facto provada e a mencionada análise da factualidade provada no Acórdão recorrido. 25. O Tribunal a quo, ao dar como demonstrado que AJMF chegou ao local onde os factos ocorreram, após ter comprado uma faca igualou semelhante àquela que o recorrente utilizava, gera matéria incoerente e incompatível quando afirma que aquele, o AJMF, não tinha tido na sua posse nem manuseara alguma arma branca. 26. A inclusão, no mesmo discurso, de elementos incompatíveis e respectivamente anuladores revela, sem margem para dúvidas, a existência de contradição entre a fundamentação de Direito e a matéria de facto provada. 27. A insanabilidade da contradição, exigida pelo normativo do art. 410º, nº. 2, alínea b), do C.P.P., não significa que a possibilidade de dissipação de tal incoerência discursiva exista unicamente através de renovada produção de prova, mas significa que, do discurso da decisão, não é possível dissipar a contradição, tal incompatibilidade de termos. 28. Assim, é insanável a contradição que não for possível ultrapassar ou resolver através da mera leitura do discurso da decisão recorrida. 29. In casu, verifica-se que, do texto da decisão recorrida, não é possível superar a antinomia, a contradição, pelo que não pode deixar de ser considerada como insanável. 30. A contradição insanável detectada entre a fundamentação de Direito e a matéria de facto provada determina que se considere que a decisão de direito está inquinada por uma errada avaliação e ponderação sobre a matéria de facto provada. 31. De acordo com o texto do Acórdão recorrido, na fundamentação de Direito, o Tribunal a quo teve em consideração a ausência da posse ou manuseamento de arma branca pelo arguido AJMF, para afastar o acompanhamento do despacho de pronúncia. 32. O afastamento referido determinou uma graduação essencial e mais intensa do juízo de censurabilidade que recaiu, no Acórdão recorrido, sobre o recorrente, determinando uma qualificação jurídico-penal definitivamente mais grave sobre este. 33. Nestes termos, deverão V.Exas. determinar a revogação do Acórdão recorrido, declarando o vício suscitado e modificando-o nos moldes que infra se propõem. 34. O Tribunal a quo assumiu como matéria de facto provada a seguinte factualidade: "o ALA auto-mutilou-se com o fim de encobrir a sua própria actuação" (pág. 5 do Acórdão proferido em 1ª instância). 35. Certo é que, para a cabal demonstração que a assunção deste facto como provado, decorre...
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Acórdão nº 1369/13.2JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2014
...dentro da linha que tem vindo a ser seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos similares, como no acórdão de 11-03-2004, no processo n.º 03P606, publicado em [74] Descontando do erro de escrita consubstanciado em ter o acórdão citado o n.º 3 do art.º 496 do Código Civil quando manife......
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