Acórdão nº 03S2172 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Coimbra acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra Transportes B, peticionando, na sequência do exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho, certas retribuições que lhe eram devidas, enquanto motorista de transportes internacionais ao serviço da ré, no montante global de 5.260.130$00, acrescida de juros desde 3 de Outubro de 2001 até ao integral pagamento. A ré contestou, dizendo, no essencial, que a retribuição praticada em relação ao autor era mais favorável que a resultante das cláusulas da convenção colectiva aplicável, e deduziu, na mesma peça processual, pedido reconvencional, reclamando o pagamento da indemnização prevista no artigo 39º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), por incumprimento, por parte do trabalhador, do prazo de aviso prévio de rescisão de contrato de trabalho. A sentença final julgou parcialmente procedente a acção, condenando a ré no pagamento da quantia de 15.487,05€, acrescida de juros, à taxa legal, sobre a quantia de 14.909,91€, e julgou improcedente a reconvenção. Em apelação, o Tribunal da Relação da Lisboa, negando provimento ao recurso, confirmou integralmente a decisão de primeira instância. Repetindo ipsis verbis o texto das alegações do recurso de apelação (com truncamento apenas de certas passagens referentes à matéria de facto), a ré deduz agora recurso de revista, formulando conclusões idênticas às daquele recurso, que são do seguinte teor: a) O sistema retributivo aplicado ao trabalhador é mais favorável do que aquele que resulta da CCT; b) Para a substituição dos direitos pecuniários previstos na CCT, basta que no caso concreto se verifique ser mais favorável ao trabalhador; c) Não é necessário o acordo expresso; d) Basta que o trabalhador aceite tal regime substitutivo; e) O pagamento efectuado ao recorrido, ao quilómetro, era substitutivo das quantias previstas na CCT; f) O trabalhador nunca reclamou da falta de pagamento ou do sistema retributivo durante o execução do contrato de trabalho; g) O trabalhador, ora, recorrido, aceitou o sistema, retributivo substitutivo da CCT, que controlava através dos mapas de viagem; h) A substituição do sistema retributivo da CCT tinha a aceitação do trabalhador; i) É um acordo de vontade a celebração do contrato de trabalho, nos termos do art. 405º do Código Civil; j) A não discriminação no recibo do título a que as quantias eram pagas não implica a revogação do sistema retributivo acordado; l) O pagamento efectuado ao quilómetro incluía todas as regalias da CCT; m) É com base nesse sistema retributivo que as quantias peticionadas pelo trabalhador no que concerne à cláusula 74°, ao prémio TIR e aos Sábados, Domingos e Feriados, já lhe haviam sido pagas a título de ajudas de custa; n) As quantias referentes ao período a partir de Abril de 2001, não são devidas ao trabalhador por não ter prestado serviço de transporte internacional; o) A rescisão do contrato por parte do trabalhador não se enquadra no rescisão com justa causa; p) Foi considerado que não existia impossibilidade da manutenção da relação de trabalho; q) Pelo que não pode ser considerado como enquadrada na rescisão com justa causa; r) Ao fazer a aplicação do art. 35° do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, faz uma incorrecta interpretação, pois, exigia-se a impossibilidade da manutenção da relação laboral; s) Consequentemente, violou a sentença sob recurso o disposto nos arts. 38° e 39° do Decreto-Lei nº 64-A/89, ao não condenar o recorrido na indemnização pela falta de pré-aviso legal. O Autor, ora recorrido, contra-alegou, sustentando o bem fundado da decisão sob recurso, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 431 a 434) no sentido de ser negada a revista, por considerar que a ré, ora recorrente, não logrou demonstrar que o regime retributivo praticado relativamente ao trabalhador tinha a anuência expressa deste e se apresentava mais favorável do que o resultante do instrumento colectivo de trabalho ao caso aplicável. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1 - A ré dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias. 2 - O autor foi admitido, como motorista, ao serviço da ré em 19 de Fevereiro de 1996. 3 - Desempenhando as funções de motorista dos transportes internacionais de mercadorias. 4 - Trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da ré. 5 - A ré não pagava ao autor as refeições à factura. 6 - Nem o autor alguma vez reclamou o pagamento das refeições à factura. 7 - A ré pagava ao autor um valor por quilómetro percorrido que era no montante de 10$00, por cada quilómetro e, a partir dos 10.000 quilómetros, pagava mais 1$00 por quilómetro, por cada mil quilómetros. 8 - O pagamento referido em 7. já era praticado na ré aquando da admissão do autor. 9 - Por carta registada de 3.10.2001, o autor decidiu rescindir, com efeitos imediatos, o seu contrato de trabalho. 10 - Invocando o disposto no artigo 34º do DL nº. 64-A/89 e as razões constantes da cópia junta a fls. 12 destes autos, ou seja, "a) por não me serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias...

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