Acórdão nº 03S2425 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra B - Comércio de Automóveis, S.A, com sede ..., formulando um pedido indemnizatório fundado em despedimento ilícito. Tendo sido efectuada a audiência de discussão e julgamento com gravação a prova, foi julgada a acção julgada parcialmente procedente em primeira instância e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 25.252.835$00 acrescida de juros de mora desde a citação. Mediante recurso de apelação, a ré veio impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, requerendo ainda a sua ampliação, suscitou as questões relativas ao cálculo e carácter retributivo das comissões de vendas e a existência de justa causa de despedimento e invocou ainda a violação do disposto no artigo 69º do Código de Processo de Trabalho de 1981. O Tribunal da Relação rejeitou o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto por considerar que a recorrente não efectuou, na sua alegação, a transcrição, através de escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava, conforme impunha o artigo 690º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, e, no mais, julgou improcedente a apelação. É desta decisão que vem interposto recurso de revista, em cuja alegação a ré formula as seguintes conclusões: 1. É entendimento da recorrente existir contradição entre a prova produzida em audiência de julgamento de 1ª instância e a matéria dado como provada por aquele tribunal, razão pela qual a primeira parte do recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal da Relação do Porto, em 29 de Janeiro de 2002, versa sobre a reapreciação da matéria de facto, com vista à alteração das respostas aos quesitos 4°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 16°, 18°, 19°, 23°, 24°, 26°, 27°, e 28°. 2. A Recorrente, nas alegações de, recurso que produziu junto da Relação do Porto, fundamentou a sua pretensão de alteração da matéria de facto nos depoimentos gravados das testemunhas presentes em audiência de julgamento, mediante a citação de afirmações ou comentários produzidos, com indicação do nome da testemunha em questão e da localização do respectivo depoimento, ou seja, o número e lado da cassete contendo a gravação e a numeração de voltas constante do respectivo contador, em respeito pelas regras impostas pelo n° 2 do art° 690º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL n° 183/2000, de 10 de Agosto. 3. O Acórdão recorrido absteve-se de apreciar o recurso da matéria de facto, rejeitando-o nessa parte, na medida em que considerou ter a Recorrente violado o disposto no n° 2 do art. 690º-A do CPC dado não ter procedido à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que funda a sua pretensão. 4. Tal entendimento é apenas correcto na redacção original do n° 2 do art° 690º-A do CPC, a qual foi alterada pelo DL. n° 183/2000, de 10 de Agosto. 5. Face à nova redacção daquele preceito legal "... quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do art° 522°-C". 6. O mesmo DL n° 183/2000 veio igualmente introduzir um n.º 5 ao art° 690º-A, segundo o qual "... o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo Tribunal". 7. O DL n° 183/2000 veio alterar o regime do recurso da matéria de facto, desonerando o recorrente da transcrição dactilografada dos depoimentos gravados. 8. Com a entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 2001, do DL n° 183/2000, de 10 de Agosto, são imediatamente aplicáveis aos processos em curso as disposições processuais constantes da nova redacção atribuída ao art° 690º-A do CPC, na medida em que a norma ali contida limita-se a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, não interferindo na relação substantiva, cuidando apenas do puro formalismo. 9. Ao rejeitar o recurso de apelação na parte relativa à reapreciação da matéria de facto em virtude da não transcrição, por via de escrito dactilografado, dos depoimentos em que a Recorrente funda a sua pretensão, a decisão recorrida violou o disposto no art. 690º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL n° 183/2000, de 10 de Agosto. Em qualquer caso, 10. O método definido de atribuição de "comissões" não era sindicável pelo Tribunal, uma vez que para a recorrente não decorria qualquer obrigação contratual ou mesmo legal de praticar um outro método de cálculo distinto daquele que era praticado. 11. De modo que o Tribunal deveria ter concluído no sentido de considerar que as "comissões" devidas e exigíveis eram calculadas nos termos do doc. de fls 122 e 125 - única fonte relativa ao método de atribuição de "comissões". 12. Ao entender sindicar e fixar um critério de atribuição de "comissões" diferente o Tribunal violou o disposto no art° 80°, n° 1, da LCT. 13. Na qualificação jurídica dos montantes atribuídos na venda de comerciais pesados a douta sentença recorrida partiu do pressuposto, sem base factual sustentável, de que se tratava de quantias que fazem parte da retribuição do autor. 14. De facto, a sentença não considerou qualquer matéria de facto que possibilite uma resposta capaz e segura no sentido de qualificar tais pagamentos como fazendo parte da retribuição. 15. Por esta razão se impõe a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para que fixe matéria de facto adequada e conheça, depois, de direito. 16. Quanto ao despedimento a douta sentença deveria ter concluído que em face dos factos que considerou assentes (pontos 26, 27 e 28), designadamente da circunstância do Autor ter sido qualificado como o melhor vendedor ao serviço da recorrente (tendo sido premiado com uma viagem à Alemanha), o seu comportamento constituiu grave lesão dos interesses da recorrente, que se traduziu numa violação do dever de lealdade que sobre o Autor impendia. 17. Esse comportamento, analisado no quadro de gestão da recorrente, tornou impossível a manutenção da relação de trabalho, traindo a relação de confiança laboral, pelo que se impunha a decisão de despedimento com justa causa. 18. Ao assim não entender a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 20°, n° 1, alínea c), do Decreto Lei n°...

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