Acórdão nº 03S3476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo tribunal de Justiça: I. Relatório "A", intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, promovido por esta e, em consequência, a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo dos direitos que o contrato lhe confere, vencidos e vincendos, a pagar-lhe as retribuições em dívida no montante de 1.521.618$00, bem como as que deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença, então no montante de 518.180$00, correspondente ao mês de Dezembro de 1993, e a atribuição do veículo PF a liquidar oportunamente, acrescidas aquelas de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento e ainda a indemnização por danos não patrimoniais no montante de 2.000.000$00, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em 01.06.88, que por decisão de 18.11.93, e na sequência de processo disciplinar, esta o despediu com a invocação de justa causa.

Porém, o processo disciplinar é nulo, uma vez que da decisão constam factos diferentes dos constantes da nota de culpa, verificando-se também a caducidade do procedimento disciplinar relativamente à infracção constante do art. 7.º da nota de culpa.

Além disso, acrescenta, o despedimento é ilícito, por inexistência de justa causa.

Contestou a Ré, negando a nulidade do processo disciplinar, bem como a caducidade da acção disciplinar e sustentando a licitude do despedimento, por existência de justa causa.

Confessou-se devedora ao Autor da importância de 1.342.494$00, referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 1993, concluindo, quanto ao mais, pela improcedência da acção.

Foi concedido ao A. o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas, proferido despacho saneador e elaborada especificação e questionário, que foi objecto de reclamação, sem êxito, do A.

Os autos prosseguiram os seus trâmites legais, vindo a ser proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 1.342.494$00, de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado em 1993 e respectivos juros de mora.

No mais, foi a R. absolvida dos pedidos.

Não se conformando com tal sentença, o A. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 25.11.98 ordenou o desdobramento da matéria de facto em novos quesitos, com vista ao seu apuramento em audiência, a realizar nos termos da parte final do n.º 4 do art. 712.º do CPC, com anulação de todo o processado a partir do inicio da sentença recorrida.

Regressados os autos à 1.ª instância, em cumprimento do acórdão recorrido, procedeu-se ao aditamento de quesitos, tendo o A. reclamado destes, sem êxito.

Foi também indeferido o pedido de intervenção principal provocada, requerido pelo A.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida nova sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a apagar ao A. a quantia de Esc. 1.342.494$00 (€ 6 696,33), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 29.11.93, até integral pagamento, absolvendo-a quanto ao demais peticionado.

Inconformado com a decisão, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 07.05.03, lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida.

Novamente inconformado, o A. veio recorrer de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1.ª Em processo disciplinar laboral, a nota de culpa delimita a materialidade fáctica a considerar, quer na decisão nele proferida, quer na sentença a proferir na acção de impugnação do despedimento; 2.ª Só os factos constantes da nota de culpa podem ser tidos em conta para que o tribunal e a entidade patronal ajuizem da existência de justa causa de despedimento; 3.ª Apenas assim, serão respeitados os princípios do contraditório e da prévia audiência do trabalhador, consagrados no n.° 3 do art. 31.º do Dec.-Lei 49 408; nos n.ºs 1, 4 e 9 do art. 10.° e n.° 4 do art. 12°, do Dec.-Lei 64-A/89; 4.ª Como se alcança do confronto da nota de culpa (arts. 1.°, 2.° e 3.°) com a decisão de despedimento (nos. 8, 9, 23 e 25); acta de julgamento (resposta aos quesitos 4°, 5°, 9°, 11° e 12°) e sentença da 1.ª instância, numa e noutra decisões foram tidos em consideração factos não constantes da nota de culpa, em claro desrespeito pelos princípios invocados na conclusão anterior; 5.ª Tal situação determina a nulidade insuprível do processo disciplinar (com base no qual o A. foi despedido), nos termos do alínea b), n° 3, do art. 12° do Dec.-Lei 64-A/89; 6.ª Simultaneamente devem ter-se por inexistentes os factos que se fizeram consignar como provados na acta de julgamento e que extravasam a nota de culpa e foram ilegalmente considerados como causa de despedimento; 7.ª Por outro lado, na acção de impugnação do despedimento, a entidade patronal apenas pode invocar factos constantes da decisão de despedimento, nos termos do n° 4 do art. 12° do Dec.-Lei 64-A/89; 8.ª É-lhe, assim, vedado invocar, na contestação, factos não constantes da decisão, mesmo que alegados na nota de culpa; 9.ª E tendo-os alegado (e ainda que dados como provados em acta), não podem tais factos ser tidos em conta como causa de despedimento, sob pena de o tribunal se colocar na posição de ser ele a proferir o despedimento, quando apenas lhe é pedido que ajuize da existência de justa causa e da adequação da sanção aplicada pela entidade patronal; 10.ª Também do confronto da decisão (fls. 521 a 535) e do facto constante da resposta ao quesito 13° com a decisão da entidade patronal e a nota de culpa (art. 2°) se verifica que na douta sentença recorrida foi tido em conta esse facto que não consta da decisão de despedimento, mas apenas da nota de culpa e da contestação; 11.ª Daí que, tendo sido considerado na sentença tal facto - que não podia sequer ser alegado na contestação -, foi violado o disposto no n° 4 do art. 12° do Dec.-Lei 64-A/89, deve o mesmo ser tido como inexistente; 12.ª Acresce que o referido facto - resposta ao quesito 13° -, é desmentido pela afirmação do contabilista a fls. 115 do processo disciplinar, bem como pelas datas de emissão das notas de devolução e das de recepção na Ré (cfr. fls. 13 a 63) pelo que também por isso não pode fundamentar a causa de despedimento; 13.ª O procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal ou superior hierárquico com competência disciplinar tomou conhecimento da infracção, como estipula o n° 1 do art. 31° do DL 49408; 14.ª Em 25.06.93 o gerente da Ré recebeu o livro de Actas desta, contendo a Acta de Aprovação das Contas do exercício de 1992 - que referia o resultado positivo apresentado às Finanças; 15.ª Tendo devolvido o livro sem assinar a Acta de Aprovação das Contas; 16.ª O gerente da Ré sabia, por inerência das suas funções, que a declaração mod. 22 devia ser entregue às Finanças até 31.05.93 e que o resultado positivo do exercício determinava pagamento de IRC a efectuar com a entrega da declaração; 17.ª Sabia, também, que os Mapas de Gestão Interna (entregues antes da elaboração da declaração mod. 22) apontavam para um resultado negativo do exercício, devido à previsão das devoluções do cliente distribuidor neles contida - a contrastar com o resultado positivo referido na Acta de Aprovação das Contas; 18.ª Por isso devolveu a mencionada Acta sem a assinar; 19.ª Nesta altura, o gerente da Ré soube que a declaração mod. 22 fora entregue às Finanças e que a Ré pagara IRC; 20.ª E soube, na mesma ocasião, as razões do resultado positivo apresentado às Finanças; 21.ª E podia, desde logo, saber os pormenores das razões do resultado positivo das contas do exercício de 1992; 22.ª Assim sendo, o gerente da Ré tomou, ou pôde tomar, conhecimento dos factos imputados ao A. nos arts. 1°, 2°, 3° e 7º da nota de culpa, em 25.06.93; 23.ª Não sendo, assim, exacto que só em 04.08.93 soube o que se passara com as contas do exercício de 1992; 24.ª Não lhe aproveitando vir dizer (porque lhe convém a ocasião) que só em 04.08.93 é que soube os motivos que originaram o resultado positivo do mod. 22; 25.ª Devendo o prazo de caducidade contar-se a partir de 25.06.93; 26.ª Porém, o processo disciplinar só foi instaurado em 1 de Setembro de 1993, recebendo o A. a nota de culpa em 9 do mesmo mês, quando haviam decorrido mais de 60 dias contados daquela data; 27.ª Depois do direito da acção disciplinar haver caducado; POR OUTRO LADO, 28.ª Era apenas o A. quem entregava documentos à contabilidade; 29.ª Só o A. podia entregar à contabilidade a previsão das devoluções; 30.ª Sendo certo que a previsão das devoluções está contida nos Mapas de Gestão Interna pela provisão das devoluções; 31.ª Os Mapas de Gestão Interna da Ré eram anteriores à elaboração da declaração mod. 22, entregue em 31.05.93 relativa ao exercício de 1992; 32.ª Aqueles MGI apontavam para um resultado negativo do exercício porque continham a provisão das devoluções do cliente distribuidor; 33.ª A provisão das devoluções decorria da previsão das devoluções; e 34.ª Os MGI eram elaborados pelo contabilista e mensalmente enviados para Itália; 35.ª O contabilista sabia, assim, qual era a previsão das devoluções em causa, à data da elaboração do mod. 22 em 31.05.93; 36.ª Podendo aí considerá-la se tal fosse legalmente possível; DE OUTRO MODO, 37.ª A previsão das devoluções não podia ser tida em conta no mod. 22 quer como previsão de devolução quer como provisão para devoluções, por não serem legalmente admitidas - art. 33.º do Código do IRC; 38.ª E quanto às devoluções propriamente ditas - as notas de devolução - foram as mesmas feitas posteriormente à data do encerramento do exercício de 1992; 39.ª Tais notas de...

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