Acórdão nº 03S3476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo tribunal de Justiça: I. Relatório "A", intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, promovido por esta e, em consequência, a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo dos direitos que o contrato lhe confere, vencidos e vincendos, a pagar-lhe as retribuições em dívida no montante de 1.521.618$00, bem como as que deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença, então no montante de 518.180$00, correspondente ao mês de Dezembro de 1993, e a atribuição do veículo PF a liquidar oportunamente, acrescidas aquelas de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento e ainda a indemnização por danos não patrimoniais no montante de 2.000.000$00, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em 01.06.88, que por decisão de 18.11.93, e na sequência de processo disciplinar, esta o despediu com a invocação de justa causa.
Porém, o processo disciplinar é nulo, uma vez que da decisão constam factos diferentes dos constantes da nota de culpa, verificando-se também a caducidade do procedimento disciplinar relativamente à infracção constante do art. 7.º da nota de culpa.
Além disso, acrescenta, o despedimento é ilícito, por inexistência de justa causa.
Contestou a Ré, negando a nulidade do processo disciplinar, bem como a caducidade da acção disciplinar e sustentando a licitude do despedimento, por existência de justa causa.
Confessou-se devedora ao Autor da importância de 1.342.494$00, referente a proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 1993, concluindo, quanto ao mais, pela improcedência da acção.
Foi concedido ao A. o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e custas, proferido despacho saneador e elaborada especificação e questionário, que foi objecto de reclamação, sem êxito, do A.
Os autos prosseguiram os seus trâmites legais, vindo a ser proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 1.342.494$00, de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado em 1993 e respectivos juros de mora.
No mais, foi a R. absolvida dos pedidos.
Não se conformando com tal sentença, o A. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 25.11.98 ordenou o desdobramento da matéria de facto em novos quesitos, com vista ao seu apuramento em audiência, a realizar nos termos da parte final do n.º 4 do art. 712.º do CPC, com anulação de todo o processado a partir do inicio da sentença recorrida.
Regressados os autos à 1.ª instância, em cumprimento do acórdão recorrido, procedeu-se ao aditamento de quesitos, tendo o A. reclamado destes, sem êxito.
Foi também indeferido o pedido de intervenção principal provocada, requerido pelo A.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida nova sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a apagar ao A. a quantia de Esc. 1.342.494$00 (€ 6 696,33), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 29.11.93, até integral pagamento, absolvendo-a quanto ao demais peticionado.
Inconformado com a decisão, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 07.05.03, lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida.
Novamente inconformado, o A. veio recorrer de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1.ª Em processo disciplinar laboral, a nota de culpa delimita a materialidade fáctica a considerar, quer na decisão nele proferida, quer na sentença a proferir na acção de impugnação do despedimento; 2.ª Só os factos constantes da nota de culpa podem ser tidos em conta para que o tribunal e a entidade patronal ajuizem da existência de justa causa de despedimento; 3.ª Apenas assim, serão respeitados os princípios do contraditório e da prévia audiência do trabalhador, consagrados no n.° 3 do art. 31.º do Dec.-Lei 49 408; nos n.ºs 1, 4 e 9 do art. 10.° e n.° 4 do art. 12°, do Dec.-Lei 64-A/89; 4.ª Como se alcança do confronto da nota de culpa (arts. 1.°, 2.° e 3.°) com a decisão de despedimento (nos. 8, 9, 23 e 25); acta de julgamento (resposta aos quesitos 4°, 5°, 9°, 11° e 12°) e sentença da 1.ª instância, numa e noutra decisões foram tidos em consideração factos não constantes da nota de culpa, em claro desrespeito pelos princípios invocados na conclusão anterior; 5.ª Tal situação determina a nulidade insuprível do processo disciplinar (com base no qual o A. foi despedido), nos termos do alínea b), n° 3, do art. 12° do Dec.-Lei 64-A/89; 6.ª Simultaneamente devem ter-se por inexistentes os factos que se fizeram consignar como provados na acta de julgamento e que extravasam a nota de culpa e foram ilegalmente considerados como causa de despedimento; 7.ª Por outro lado, na acção de impugnação do despedimento, a entidade patronal apenas pode invocar factos constantes da decisão de despedimento, nos termos do n° 4 do art. 12° do Dec.-Lei 64-A/89; 8.ª É-lhe, assim, vedado invocar, na contestação, factos não constantes da decisão, mesmo que alegados na nota de culpa; 9.ª E tendo-os alegado (e ainda que dados como provados em acta), não podem tais factos ser tidos em conta como causa de despedimento, sob pena de o tribunal se colocar na posição de ser ele a proferir o despedimento, quando apenas lhe é pedido que ajuize da existência de justa causa e da adequação da sanção aplicada pela entidade patronal; 10.ª Também do confronto da decisão (fls. 521 a 535) e do facto constante da resposta ao quesito 13° com a decisão da entidade patronal e a nota de culpa (art. 2°) se verifica que na douta sentença recorrida foi tido em conta esse facto que não consta da decisão de despedimento, mas apenas da nota de culpa e da contestação; 11.ª Daí que, tendo sido considerado na sentença tal facto - que não podia sequer ser alegado na contestação -, foi violado o disposto no n° 4 do art. 12° do Dec.-Lei 64-A/89, deve o mesmo ser tido como inexistente; 12.ª Acresce que o referido facto - resposta ao quesito 13° -, é desmentido pela afirmação do contabilista a fls. 115 do processo disciplinar, bem como pelas datas de emissão das notas de devolução e das de recepção na Ré (cfr. fls. 13 a 63) pelo que também por isso não pode fundamentar a causa de despedimento; 13.ª O procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal ou superior hierárquico com competência disciplinar tomou conhecimento da infracção, como estipula o n° 1 do art. 31° do DL 49408; 14.ª Em 25.06.93 o gerente da Ré recebeu o livro de Actas desta, contendo a Acta de Aprovação das Contas do exercício de 1992 - que referia o resultado positivo apresentado às Finanças; 15.ª Tendo devolvido o livro sem assinar a Acta de Aprovação das Contas; 16.ª O gerente da Ré sabia, por inerência das suas funções, que a declaração mod. 22 devia ser entregue às Finanças até 31.05.93 e que o resultado positivo do exercício determinava pagamento de IRC a efectuar com a entrega da declaração; 17.ª Sabia, também, que os Mapas de Gestão Interna (entregues antes da elaboração da declaração mod. 22) apontavam para um resultado negativo do exercício, devido à previsão das devoluções do cliente distribuidor neles contida - a contrastar com o resultado positivo referido na Acta de Aprovação das Contas; 18.ª Por isso devolveu a mencionada Acta sem a assinar; 19.ª Nesta altura, o gerente da Ré soube que a declaração mod. 22 fora entregue às Finanças e que a Ré pagara IRC; 20.ª E soube, na mesma ocasião, as razões do resultado positivo apresentado às Finanças; 21.ª E podia, desde logo, saber os pormenores das razões do resultado positivo das contas do exercício de 1992; 22.ª Assim sendo, o gerente da Ré tomou, ou pôde tomar, conhecimento dos factos imputados ao A. nos arts. 1°, 2°, 3° e 7º da nota de culpa, em 25.06.93; 23.ª Não sendo, assim, exacto que só em 04.08.93 soube o que se passara com as contas do exercício de 1992; 24.ª Não lhe aproveitando vir dizer (porque lhe convém a ocasião) que só em 04.08.93 é que soube os motivos que originaram o resultado positivo do mod. 22; 25.ª Devendo o prazo de caducidade contar-se a partir de 25.06.93; 26.ª Porém, o processo disciplinar só foi instaurado em 1 de Setembro de 1993, recebendo o A. a nota de culpa em 9 do mesmo mês, quando haviam decorrido mais de 60 dias contados daquela data; 27.ª Depois do direito da acção disciplinar haver caducado; POR OUTRO LADO, 28.ª Era apenas o A. quem entregava documentos à contabilidade; 29.ª Só o A. podia entregar à contabilidade a previsão das devoluções; 30.ª Sendo certo que a previsão das devoluções está contida nos Mapas de Gestão Interna pela provisão das devoluções; 31.ª Os Mapas de Gestão Interna da Ré eram anteriores à elaboração da declaração mod. 22, entregue em 31.05.93 relativa ao exercício de 1992; 32.ª Aqueles MGI apontavam para um resultado negativo do exercício porque continham a provisão das devoluções do cliente distribuidor; 33.ª A provisão das devoluções decorria da previsão das devoluções; e 34.ª Os MGI eram elaborados pelo contabilista e mensalmente enviados para Itália; 35.ª O contabilista sabia, assim, qual era a previsão das devoluções em causa, à data da elaboração do mod. 22 em 31.05.93; 36.ª Podendo aí considerá-la se tal fosse legalmente possível; DE OUTRO MODO, 37.ª A previsão das devoluções não podia ser tida em conta no mod. 22 quer como previsão de devolução quer como provisão para devoluções, por não serem legalmente admitidas - art. 33.º do Código do IRC; 38.ª E quanto às devoluções propriamente ditas - as notas de devolução - foram as mesmas feitas posteriormente à data do encerramento do exercício de 1992; 39.ª Tais notas de...
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