Acórdão nº 043034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 1992 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES DE MELO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.Relatório. A ré A foi julgada, no processo de querela n. 3/88 do 4 Juízo, 1 secção, da comarca de Setúbal, pelo Tribunal Colectivo dessa comarca, por Acórdão de 10 de Janeiro de 1991 (folhas 348 e seguintes), que a absolveu do crime de tráfico de estupefacientes agravado (artigo 23, n. 1, e 27, alineas b) e c), ambos do Decreto- Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e a condenou, pela autoria do crime de associação de delinquentes (artigo 28, n.2, do mesmo diploma legal), na pena de oito (8) anos de prisão e 100000 escudos de multa. Desse acórdão recorreu a aludida ré para o Tribunal da Relação de Évora, o qual no seu acórdão de 7 de Abril de 1992 (folhas 463 a 481), concedendo provimento ao recurso, a absolveu pelo mencionado crime do citado artigo 28, n. 2. Porém, o Ministério Público recorre do acórdão de folhas 463 a 481 para este Supremo Tribunal, apresentando as alegações de folhas 485 a 501, onde pretende que se decida que o acórdão de folhas 348 e seguintes, proferido na 1 instância, não merece censura, revogando-se a decisão absolutória constante do acórdão de folhas 463 a 481 e confirmando-se integralmente o acórdão de folhas 348 e seguintes. Formula as seguintes conclusões: 1: - Para a existência do grupo, organização ou associação a que desde o artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83, basta um acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a conservação dos fins criminosos indicados no n. 1 do artigo e uma certa estabilidade ou permanência, ou, ao menos, o propósito de ter essa estabilidade. 2: - A factualidade assente integra a factualidade típica do crime previsto e punido pelo artigo 28, n. 2, com referência ao n.1, do Decreto-Lei n. 430/83, encontrando-se estabelecidos os seus elementos objectivo e subjectivo e, assim verificada a comissão de tal crime por parte da ré. 3: - No douto acórdão recorrido foi, assim, violado o disposto no artigo 28, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 430/83. 4: - O que deverá constituir objecto dos quesitos são factos simples, não factos complexos, são factos puramente materiais, não factos juridicos, são meras ocorrências concretas e não juizos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências. 5: - De acordo com este critério, a questão da existência de uma agremiação estável e duradora integra matéria de direito e não deveria ter sido objecto de directa quesitação. 6: - E a ter sido dada resposta a tal questão, a mesma deveria ter-se por não escrita, nos termos do artigo 646 n. 4, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. 7: - Ao assim não se considerar, violou-se no douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 468, 493 a 497 e 499 do Código de Processo Penal, bem como o disposto no mencionado artigo 646; n. 4, do Código de Processo Civil. 8: - Atenta a moldura abstracta da pena e a factualidade assente e tendo em consideração os pertinentes critérios para determinação da medida da pena estabelecidas no artigo n. 72 do Código Penal, não merece censura, por nossa, a determinação judicial da pena a que se procedeu no douto acórdão de folhas 348 e seguintes, proferido na 1 instância. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de folhas 504 a 509 no sentido de que o recurso merece provimento, porquanto a ré cometeu o crime pelo qual foi julgada. Salve-se a bem elaborada alegação do seu Exmo. Colega da 2 instância, prescindindo da repetição inócua mas dando o seu douto e brilhante subsidio para a correcta decisão da...
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