Acórdão nº 043034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 1992 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução17 de Dezembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.Relatório. A ré A foi julgada, no processo de querela n. 3/88 do 4 Juízo, 1 secção, da comarca de Setúbal, pelo Tribunal Colectivo dessa comarca, por Acórdão de 10 de Janeiro de 1991 (folhas 348 e seguintes), que a absolveu do crime de tráfico de estupefacientes agravado (artigo 23, n. 1, e 27, alineas b) e c), ambos do Decreto- Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e a condenou, pela autoria do crime de associação de delinquentes (artigo 28, n.2, do mesmo diploma legal), na pena de oito (8) anos de prisão e 100000 escudos de multa. Desse acórdão recorreu a aludida ré para o Tribunal da Relação de Évora, o qual no seu acórdão de 7 de Abril de 1992 (folhas 463 a 481), concedendo provimento ao recurso, a absolveu pelo mencionado crime do citado artigo 28, n. 2. Porém, o Ministério Público recorre do acórdão de folhas 463 a 481 para este Supremo Tribunal, apresentando as alegações de folhas 485 a 501, onde pretende que se decida que o acórdão de folhas 348 e seguintes, proferido na 1 instância, não merece censura, revogando-se a decisão absolutória constante do acórdão de folhas 463 a 481 e confirmando-se integralmente o acórdão de folhas 348 e seguintes. Formula as seguintes conclusões: 1: - Para a existência do grupo, organização ou associação a que desde o artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83, basta um acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a conservação dos fins criminosos indicados no n. 1 do artigo e uma certa estabilidade ou permanência, ou, ao menos, o propósito de ter essa estabilidade. 2: - A factualidade assente integra a factualidade típica do crime previsto e punido pelo artigo 28, n. 2, com referência ao n.1, do Decreto-Lei n. 430/83, encontrando-se estabelecidos os seus elementos objectivo e subjectivo e, assim verificada a comissão de tal crime por parte da ré. 3: - No douto acórdão recorrido foi, assim, violado o disposto no artigo 28, ns. 1 e 2, do Decreto-Lei n. 430/83. 4: - O que deverá constituir objecto dos quesitos são factos simples, não factos complexos, são factos puramente materiais, não factos juridicos, são meras ocorrências concretas e não juizos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências. 5: - De acordo com este critério, a questão da existência de uma agremiação estável e duradora integra matéria de direito e não deveria ter sido objecto de directa quesitação. 6: - E a ter sido dada resposta a tal questão, a mesma deveria ter-se por não escrita, nos termos do artigo 646 n. 4, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. 7: - Ao assim não se considerar, violou-se no douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 468, 493 a 497 e 499 do Código de Processo Penal, bem como o disposto no mencionado artigo 646; n. 4, do Código de Processo Civil. 8: - Atenta a moldura abstracta da pena e a factualidade assente e tendo em consideração os pertinentes critérios para determinação da medida da pena estabelecidas no artigo n. 72 do Código Penal, não merece censura, por nossa, a determinação judicial da pena a que se procedeu no douto acórdão de folhas 348 e seguintes, proferido na 1 instância. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de folhas 504 a 509 no sentido de que o recurso merece provimento, porquanto a ré cometeu o crime pelo qual foi julgada. Salve-se a bem elaborada alegação do seu Exmo. Colega da 2 instância, prescindindo da repetição inócua mas dando o seu douto e brilhante subsidio para a correcta decisão da...

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