Acórdão nº 043352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 1993

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução14 de Janeiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Relatório. O arguido A interpôs, nestes autos, dois recursos, sendo o primeiro recurso respeitante ao acórdão de 30 de Junho de 1992 (ver folhas 314 a 315) que na acta de julgamento não admitiu o depoimento da testemunha B (folhas 320), recurso esse admitido no despacho de folhas 341 para subir nos próprios autos com o recurso interposto da decisão que punha termo à causa e no efeito meramente devolutivo. Tal recurso foi logo motivado (confere folhas 321 a 323), concluindo-se então que o referido acórdão de 30 de Junho de 1992 violou o principio da verdade material, designadamente, o artigo 340 do Código de Processo Penal, pelo que se deveria ordenar a repetição do julgamento para ser ouvido o B. O mencionado arguido foi julgado, neste processo, pelo tribunal do circulo de Sintra, em acórdão de 8 de Julho de 1992 (folhas 326 a 336), tendo sido condenado, na pena minima de dez (10) anos e seis (6) meses de prisão, correspondente às penas parcelares de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão, por um crime de furto qualificado, definido nos artigos 296 e 297, n. 1, alinea a), ambos do Código Penal; sete (7) anos e seis (6) meses de prisão, por outro crime de furto qualificado previsto nas mesmas disposições legais; e treze (13) meses de prisão, por cada um dos dois crimes de introdução em casa alheia (artigo 176, ns. 1 e 2, do Código Penal). O mesmo arguido interpôs o segundo recurso (folhas 357), agora do acórdão final (o de folhas 326 a 336), apresentando a motivação de folhas 348 a 356 com as seguintes conclusões: A- Por violação do principio da verdade material, e, designadamente, do artigo 340 do Código de Processo Penal, o julgamento deve ser repetido de forma a ouvir- -se a testemunha B, identificada no auto de noticia de folhas 9, sobre a posse dos objectos apreendidos. B- O julgamento deve ainda ser anulado por violação do principio do contraditório, e do disposto nos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal, porquanto o arguido A foi condenado por dois crimes de introdução em casa alheia, pelos quais não havia sido acusado nem pronunciado. C- O douto acordão condenatório deve também ser revogado por insuficiência de prova e erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410, n. 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal. O Ministério Público, na sua resposta de folhas 367 a 371 às duas aludidas motivações, sustenta que se deve negar provimento aos dois recursos e confirmar as duas decisões recorridas. 2- Fundamentos e decisão. 2.1- Corridos os vistos legais e realizada a audiência pública, cumpre decidir. A matéria de facto provada é a seguinte: O arguido A, entre as 6 horas e 30 minutos do dia 31 de Julho de 1991 e as 15 horas do dia 2 de Agosto de 1991, mediante arrombamento de uma janela, cuja grade de protecção rebentou, entrou na residência de...

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