Acórdão nº 045950 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DO CARMO
Data da Resolução15 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Na Primeira Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam os seus Juizes: Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo do Circulo de Penafiel, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1 - A, e, 2 - B, ambos com os sinais dos autos, os quais eram acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documentos previsto e punido pelos artigos 228, n. 1, alínea a), e n. 3 e 229, n. 1, do Código Penal; e, de um crime de peculato previsto e punido pelo artigo 424, n. 1, do Código Penal também. Foi admitida a intervir na qualidade de assistente C, identificada nos autos. Na contestação, os arguidos pedem a absolvição. No final do julgamento, foi proferido o acórdão de folhas 212 a 216, datado de 16 de Abril de 1993, no qual se julgou a acusação parcialmente improcedente e, em consequência, foram os arguidos absolvidos da prática do crime de falsificação acima referido; e procedente a mesma acusação, tendo, em consequência, os mesmos arguidos sido condenados, como co-autores do aludido crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 424, n. 1, do Código Penal, na pena, cada um deles, de 30(trinta) meses de prisão e 45(quarenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 400 escudos ou, em sua alternativa, prisão por tinta(30) dias; cuja suspensão da respectiva execução pelo período de 3 anos, isto no tocante à pena de prisão, for decretada. Com base no disposto no artigo 14, n. 1, alínea c) e n. 3 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, foi declarada perdoada metade do montante da multa e a prisão em alternativa. A taxa de justiça em que foram condenados os arguidos foi fixada em 30000 escudos e a procuradoria em 10000 escudos. Inconformados com a decisão proferida, vieram interpor recurso da mesma para este Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos A e B, como consta de folhas 221 a 226, recurso esse motivado, sendo que nas conclusões das suas motivações, aduzem os recorrentes: 1 - A sentença não indica minimamente as provas dos seguintes factos essenciais. - quem entregou o cheque ao B; - o comum acordo e a prévia combinação entre a Isabel e o B para o depósito do cheque; - a actuação conjunta e a conjugação de esforços e a intenção de apropriação do valor do cheque; 2 - A omissão da indicação daquelas provas implica a nulidade da sentença (artigo 379, alínea a), do Código de Processo Penal). 3 - A sentença dá como suposto que a União de Bancos Portugueses e a Caixa Geral de Depósitos eram empresas públicas, mas não diz porquê e a natureza de uma empresa - pública, privada, mista, cooperativa, etc. - é matéria de direito, digo de facto sujeita a prova, não podendo dizer-se que são factos públicos ou notórios, uma vez que é sabido que a União de Bancos Portugueses não é uma empresa pública desde 1986, data em que passou a sociedade anónima (Decreto-Lei n. 351/86, de 20 de Outubro), e poderá não ser exacto e indiscutível qualificar de empresa pública a Caixa Geral de Depósitos, já que se trata de um Instituto(?) regulamentado há muitas décadas e que já sofreu alterações, estando, porém, fora de dúvida que esta Instituição , hoje nas operações estritamente bancárias, em nada difere dos outros bancos e está elaborado e há muito anunciado o seu novo estatuto de sociedade anónima sem que isso implique transformação a nível factual da sua actividade. Sendo assim, haverá, pois, insuficiência da matéria de facto para a decisão (artigo 410, n. 2, alínea a), do Código de Processo Penal), uma vez que se trata de um elemento essencial do crime em causa, porque a qualidade de "funcionário" derivará exactamente da natureza daquelas empresas. Sem este pressuposto, haveria quando muito um furto de pequena gravidade e completamente abrangido pela Lei da Amnistia (Lei n. 23/91), Mesmo que assim se não entenda 4 - Não restam dúvidas no ordenamento jurídico português de que a actividade bancária não assume a natureza de serviço público e os mesmíssimos factos imputados aos recorrentes, se praticados noutra instituição bancária isenta de dúvidas quanto à natureza privada, resultariam de igual modo num simples furto completamente apagado por aquela amnistia. Ora o crime imputado aos recorrentes não foi de modo nenhum cometido no exercício de funções públicas ou equiparadas. O artigo 437 do Código Penal dá-nos o conceito de "funcionário" para efeitos penais e assim aquele que desempenhe uma actividade compreendida na função pública ou em organismo de utilidade pública, o que não é o caso dos recorrentes, digo e assim para além de funcionário civil ou agente administrativo, é ainda funcionário aquele que desempenhe uma actividade compreendida na função pública ou em organismo de utilidade pública, o que não é o caso dos recorrentes. Se quanto à União de Bancos Portugueses não subsistem dúvidas, também quanto à Caixa Geral de Depósitos estas têm de ser removidas em relação às operações estritamente bancárias como as de qualquer outro banco. De outro modo se abarcaria com o preceito constitucional da igualdade dos cidadãos perante a Lei (n. 1 do artigo 13 da Constituição da República); 5 - E o mesmo sucederia se for invocado para o caso dos autos o artigo 5, alínea e), do Decreto-Lei n. 371/83, uma vez que além de se lhe opôr aquela mesma norma da Constituição, haveria ainda esta outra: trata-se de matéria reservada à Assembleia da República e a respectiva Lei de Autorização (Lei 12/83) não autorizou o Governo a ir tão longe, pois apenas usou, para o que ao caso possa interessar, "os delitos de concepção, tráfico de influências ou outras fraudes que ponham em causa a moralidade da Administração". Aquela norma, se estendida ao presente caso, está ferida de inconstitucionalidade também porque ofenderia o artigo 168, n. 1, alínea c), da Constituição da República; 6 - Foram violadas as normas legais referidas e designadamente os artigos 374, n. 1, do Código de Processo Penal, 424, n. 1, e 437, do Código Penal, bem como os artigos 13, n. 1, e 168, n. 1, alínea c), da Constituição da República. Impetram os recorrentes, assim concluem, que se revogue o acórdão recorrido, a substituir por outro que absolva os recorrentes, ou, em última hipótese, que qualifique o crime de simples furto e se julgue o mesmo amnistiado. Requereram os recorrentes, no final das suas motivações, que as alegações fossem produzidas por escrito. Foi tal recurso, assim interposto pelos arguidos, admitido pelo despacho de folha 234. Respondeu o Ministério Público junto daquele círculo às motivações do recurso, fazendo-o nos termos...

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