Acórdão nº 046235 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DO CARMO
Data da Resolução15 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Na primeira subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juizes: No Primeiro Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo - Processo n. 4565/91, da primeira secção - foi submetido a julgamento o arguido: 1- A, casado, pedreiro, nascido em 6 de Agosto de 1960, com os demais sinais dos autos, porquanto, em acusação deduzida pelo Ministério Publico, a folhas 40 e seguintes, e que, nos seus precisos termos de facto de direito, foi recebida a folha 77 e verso, era-lhe imputada a prática de um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal. A ofendida B, identificada nos autos, deduziu contra o mesmo arguido, por si e em representação de sua filha menor, C, pedido cível de indemnização, por danos morais e patrimoniais sofridos, no montante global de 15085000 escudos, que individualizou nos seguintes termos: - 2000000 escudos, a título de danos morais sofridos pela vítima; - 3000000 escudos, a título de dano morte e pela perda de direito à vida; - 5000000 escudos, a título de danos morais sofridos pela ofendida B; - 5000000 escudos, a título de danos morais sofridos pela ofendida C; - 85000 escudos, a título de despesas efectuadas com o funeral da vítima D. Em contestação, o arguido impugna os montantes peticionados alegando, quer o caracter especulativo dos mesmos, quer a real impossibilidade de os satisfazer face à sua difícil situação económica: Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no final da qual, foi proferido o acórdão de folhas 175 a 182, datado de 15 de Outubro de 1993. No mesmo se decidiu julgando-se parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido: - Condená-lo pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, agravadas pelo resultado, previsto e punível pelos artigos 144, n. 2, e 145, n. 1, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Condená-lo em 1 UC de taxa de justiça e nas custas do processo, fixando-se a procuradoria em 4000 escudos. Nos termos do artigo 48 do Código Penal, foi decretada a suspensão da execução da pena imposta pelo período de 4 (quatro) anos. Relativamente ao pedido cível deduzido, mais se decidiu: - Condenar o arguido no pagamento às ofendidas B e C das seguintes importâncias: a) a título de danos patrimoniais, a quantia de 85000 escudos, referentes às despesas de funeral da vítima D; b) a título de danos não patrimoniais: 1- em 500000 escudos, a titulo de danos morais sofridos pela vitima; 2- em 1000000 escudos, a titulo de dano de morte; 3- em 3000000 escudos, a titulo de danos morais sofridos pelas ofendidas, computando-se esta importância em metade, para cada uma delas. Quanto às custas na parte cível, decidiu-se ficarem as mesmas a cargo do arguido, até ao montante da procedência do pedido formulado, reduzindo-se a taxa de justiça a um terço, nada se fixando quanto ao montante peticionado não procedente, uma vez que às ofendidas foi concedido apoio judiciário e se entender que os montantes arbitrados nesta sede são compensatórios do sofrimento e, assim insusceptíveis de serem objecto de pagamento de custas de processo. Fixou-se à Senhora Advogada nomeada para deduzir o pedido cível a quantia de 50000 escudos, a título de honorários, devendo esta quantia ser adiantada pelos cofres do Tribunal. Inconformado com o acórdão assim proferido, do mesmo veio interpôr recurso o Ministério Público, o qual motivou, como consta de folha 190 a 197, recurso esse que foi admitido. Nas conclusões da sua motivação, aduz o Excelentíssimo Magistrado-Recorrente: 1- Afastando o dolo directo, o tribunal "a quo" não averiguou, como lhe competia, se o arguido actuou com qualquer outra espécie de dolo nomeadamente o dolo eventual; 2- Ignorou-se, assim, o disposto no artigo 14, n. 3, do Código Penal e violou-se o disposto no artigo 131 do mesmo Diploma, afastando-se erradamente a incriminação pela prática do crime de homicídio simples; 3- Verifica-se insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada, que resulta claramente do texto da decisão recorrida e deve ser apreciada, nos termos do artigo 410, n. 2, alínea a), do Código de Processo Penal; 4- Foi violado o disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal, apreciando se a prova segundo a livre convicção do julgador, mas contra as regras da experiência comum; 5- Houve erro notório na apreciação da prova, ao dar-se como provado que o arguido queria causar ferimentos à vítima; 6- Tal erro resulta do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum e deve ser apreciado nos termos do disposto no artigo 410, n. 2, alínea c), do Código de Processo Penal; 7- Qualquer desses vícios implica a nulidade do Acórdão (recorrido) que deve ser decretada, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do disposto no artigo 436 do Código de Processo Penal; 8- O Acórdão (recorrido) não contem uma verdadeira motivação da matéria de facto, considerando-se que o artigo 374, n. 2, apenas exige a...

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