Acórdão nº 046235 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TEIXEIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Na primeira subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juizes: No Primeiro Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo - Processo n. 4565/91, da primeira secção - foi submetido a julgamento o arguido: 1- A, casado, pedreiro, nascido em 6 de Agosto de 1960, com os demais sinais dos autos, porquanto, em acusação deduzida pelo Ministério Publico, a folhas 40 e seguintes, e que, nos seus precisos termos de facto de direito, foi recebida a folha 77 e verso, era-lhe imputada a prática de um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal. A ofendida B, identificada nos autos, deduziu contra o mesmo arguido, por si e em representação de sua filha menor, C, pedido cível de indemnização, por danos morais e patrimoniais sofridos, no montante global de 15085000 escudos, que individualizou nos seguintes termos: - 2000000 escudos, a título de danos morais sofridos pela vítima; - 3000000 escudos, a título de dano morte e pela perda de direito à vida; - 5000000 escudos, a título de danos morais sofridos pela ofendida B; - 5000000 escudos, a título de danos morais sofridos pela ofendida C; - 85000 escudos, a título de despesas efectuadas com o funeral da vítima D. Em contestação, o arguido impugna os montantes peticionados alegando, quer o caracter especulativo dos mesmos, quer a real impossibilidade de os satisfazer face à sua difícil situação económica: Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no final da qual, foi proferido o acórdão de folhas 175 a 182, datado de 15 de Outubro de 1993. No mesmo se decidiu julgando-se parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido: - Condená-lo pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, agravadas pelo resultado, previsto e punível pelos artigos 144, n. 2, e 145, n. 1, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Condená-lo em 1 UC de taxa de justiça e nas custas do processo, fixando-se a procuradoria em 4000 escudos. Nos termos do artigo 48 do Código Penal, foi decretada a suspensão da execução da pena imposta pelo período de 4 (quatro) anos. Relativamente ao pedido cível deduzido, mais se decidiu: - Condenar o arguido no pagamento às ofendidas B e C das seguintes importâncias: a) a título de danos patrimoniais, a quantia de 85000 escudos, referentes às despesas de funeral da vítima D; b) a título de danos não patrimoniais: 1- em 500000 escudos, a titulo de danos morais sofridos pela vitima; 2- em 1000000 escudos, a titulo de dano de morte; 3- em 3000000 escudos, a titulo de danos morais sofridos pelas ofendidas, computando-se esta importância em metade, para cada uma delas. Quanto às custas na parte cível, decidiu-se ficarem as mesmas a cargo do arguido, até ao montante da procedência do pedido formulado, reduzindo-se a taxa de justiça a um terço, nada se fixando quanto ao montante peticionado não procedente, uma vez que às ofendidas foi concedido apoio judiciário e se entender que os montantes arbitrados nesta sede são compensatórios do sofrimento e, assim insusceptíveis de serem objecto de pagamento de custas de processo. Fixou-se à Senhora Advogada nomeada para deduzir o pedido cível a quantia de 50000 escudos, a título de honorários, devendo esta quantia ser adiantada pelos cofres do Tribunal. Inconformado com o acórdão assim proferido, do mesmo veio interpôr recurso o Ministério Público, o qual motivou, como consta de folha 190 a 197, recurso esse que foi admitido. Nas conclusões da sua motivação, aduz o Excelentíssimo Magistrado-Recorrente: 1- Afastando o dolo directo, o tribunal "a quo" não averiguou, como lhe competia, se o arguido actuou com qualquer outra espécie de dolo nomeadamente o dolo eventual; 2- Ignorou-se, assim, o disposto no artigo 14, n. 3, do Código Penal e violou-se o disposto no artigo 131 do mesmo Diploma, afastando-se erradamente a incriminação pela prática do crime de homicídio simples; 3- Verifica-se insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada, que resulta claramente do texto da decisão recorrida e deve ser apreciada, nos termos do artigo 410, n. 2, alínea a), do Código de Processo Penal; 4- Foi violado o disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal, apreciando se a prova segundo a livre convicção do julgador, mas contra as regras da experiência comum; 5- Houve erro notório na apreciação da prova, ao dar-se como provado que o arguido queria causar ferimentos à vítima; 6- Tal erro resulta do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum e deve ser apreciado nos termos do disposto no artigo 410, n. 2, alínea c), do Código de Processo Penal; 7- Qualquer desses vícios implica a nulidade do Acórdão (recorrido) que deve ser decretada, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do disposto no artigo 436 do Código de Processo Penal; 8- O Acórdão (recorrido) não contem uma verdadeira motivação da matéria de facto, considerando-se que o artigo 374, n. 2, apenas exige a...
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