Acórdão nº 046931 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES ROCHA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A e B, com os sinais dos autos, responderam no Tribunal da Comarca de Santarém, em processo comum colectivo, depois de pronunciadas pela prática de quatro crimes de burla agravada previstos e punidos pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal; cinco crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 228, n. 1, alínea b) e 229 do mesmo Código; e quatro crimes de uso de documento falso previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea c) e n. 2 e 229, ainda do mesmo Código. Pelo acórdão de folhas 296 a 304, com data de 18 de Fevereiro de 1994, o Tribunal Colectivo absolveu a arguida B e condenou o arguido A: a) pela prática dos crimes de falsificação (cada um) na pena de 14 meses de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de 500 escudos; b) pela prática de cada um dos quatro crimes de uso de documento falso, na pena de 13 meses de prisão e vinte e quatro dias de multa à taxa diária de 500 escudos, em alternativa 16 dias de prisão; c) pela prática de crime de burla previsto e punido pelo artigo 313 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; pela prática de outro crime de burla previsto e punido pelo mesmo artigo, em 9 meses de prisão; pela prática de outro crime de burla, ainda previsto no mesmo artigo, em 6 meses de prisão; enfim, pela prática de outro crime de burla também previsto e punido no mesmo artigo, na pena de 9 meses de prisão. Procedendo ao cúmulo jurídico das indicadas penas o Tribunal Colectivo condenou o arguido na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão em 100 dias de multa à taxa diária de 500 escudos, em alternativa 66 dias de prisão. Foi o arguido condenado ainda em 4 UCs de taxa de justiça, nas custas com 1 UC de procuradoria e em 1/100 de taxa de justiça fixada em termos e para os efeitos do artigo 13, n. 3 do Decreto-Lei n. 423/91. 2 - Inconformada com o decidido, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, a Excelentíssima Delegada do Procurador da República, que motivou, concluindo como segue: 2.1 A arguida B acompanhou sempre o arguido A em todas as "aquisições" que fizeram nos estabelecimentos comerciais de Santarém. Ora, conhecendo ela o arguido como conhecia, não é possível que não se tivesse apercebido que este se identificava ora com o nome de C1, ora com o nome de C2, mas nunca com o seu verdadeiro nome, que a fotografia dos B.I. não era a do seu amigo e que não achasse estranho o volume e espécie das compras, nomeadamente que não questionasse a aquisição de dois relógios de senhora em ouro; 2.2 A análise destes factos de harmonia com o disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal não permitia concluir que a arguida desconhecia o que se estava a passar; 2.3 A submissão que a arguida tinha relativamente ao arguido não significa ausência de vontade da sua parte, mas adesão à vontade daquele, fazendo-a sua; 2.4 Só faz sentido falar-se na submissão da arguida se se entender que ela tinha conhecimento dos factos; 2.5 Na determinação de valor consideravelmente elevado deve o julgador atender aos elementos de interpretação sistemática, nomeadamente o valor referido na alínea f) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho; 2.6 Assim, devem ser tidos como valores consideravelmente elevados os valores que se situem acima de 200000 escudos, ainda que corrigidos de acordo com a inflação verificada desde meados de 1991; 2.7 Na determinação da medida concreta da pena a aplicar em cúmulo jurídico deve atender-se, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente; 2.8 Sendo em muito maior número e significado as circunstâncias agravantes deve a pena concreta situar-se próximo da pena abstracta aplicável ao cúmulo; 2.9 O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal, e os artigos 314, alínea c) e 78, do Código Penal; 2.10 Em face do exposto, ordenando a repetição do julgamento ou substituindo o douto acórdão recorrido por outro que condene o arguido A também por duas burlas agravadas previstas e punidas pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal e em cúmulo jurídico em pena próximo do meio da pena que abstractamente lhe é aplicável, será feita justiça. 3 - Os arguidos apresentam a sua resposta, mas esta foi mandada desentranhar dos autos pelo despacho de folha 364, por extemporaneidade (ultrapassagem do prazo a que alude o artigo 413, n. 1, com referência ao artigo 411, n. 4, ambos do Código Penal). O mesmo despacho declarou o recurso próprio, recebido no efeito devido e que nada obstava ao seu conhecimento. Corridos os vistos legais, teve lugar a audiência com o formalismo prescrito na lei do processo. Cumpre agora apreciar e decidir. 4 - É a seguinte a matéria de facto considerada provada no Tribunal a quo: 4.1 No dia 15 de Janeiro de 1993, por volta das 15 horas e 16 minutos, os arguidos deslocaram-se a esta cidade de Santarém, vindos de Lisboa; 4.2 O arguido A trazia consigo vários cheques sem serem preenchidos nem assinados, da Nova Rede - Banco Comercial Português - agências das Olaias, Praça de Londres e Alvalade, Lisboa, correspondendo respectivamente às contas bancárias n. ..., n. ... e n. ..., tendo como titulares os nomes C1, D e C2, respectivamente; 4.3 Trazia ainda consigo, o mesmo arguido, três Bilhetes de Identidade - documentos de folha 12, cujo conteúdo se dá como reproduzido para os legais efeitos: um daqueles Bilhete de Identidade apresentava o n. .... de 27 de Março de 1992 e o nome de D; outro com o n. ....., de 26 de Março de 1992 e o nome de C1; outro com o n. ... de 26 de Março de 1992 e nome C2, todos do C.I.C. de Lisboa; 4.4 Todos os Bilhetes de Identidade acima identificados apresentam: no local próprio impressão digital de um dedo da mão; o nome manuscrito do titular ali referido, no local próprio da assinatura e no local próprio a fotografia aparentando ser do arguido; 4.5 Era intenção deste, ao deslocar-se à cidade de Santarém, comprar objectos de valor em diversos estabelecimentos comerciais e fazer os pagamentos com aqueles cheques e identificando-se com o Bilhete de Identidade do titular das contas a que pertencia o cheque utilizado na compra e venda respectiva; 4.6 Na concretização deste seu desígnio, o arguido, acompanhado da arguida B, entrou no estabelecimento comercial de electrodomésticos denominado Roberto da Silva Teipas, sito na Rua Capelo Ivens, n. 60, nesta cidade de Santarém; 4.7 Uma vez aí o arguido decidiu comprar uma câmara de video "Song" TR. 105 n. 3030728 pelo preço de 190 mil escudos e um par de colunas de som auto pelo preço de 17500 escudos; 4.8 Para pagamento de tal importância global - 207500 escudos, o arguido, no balcão, à frente da responsável do estabelecimento, E, preencheu com o seu próprio punho o cheque n. ... da Nova Rede, Olaias, em que figurava como titular C1, contra n. ...., escrevendo nos lugares respectivos aquele montante quer por extenso quer por numerário, a data e local da emissão, tudo conforme documento de folha 16, cujo conteúdo se dá como reproduzido para os legais efeitos; 4.9 Ainda no mesmo circunstancialismo descrito, o arguido, com o seu próprio punho escreveu aquele nome C1 no lugar destinado à assinatura do cheque e exibiu àquela E o Bilhete de Identidade atrás identificado em que como titular figurava aquele C1 como se este fosse o seu nome e aquele o seu Bilhete de Identidade; 4.10 O arguido entregou o cheque à E e saíu com as compras efectuadas do estabelecimento, sempre acompanhado da B; 4.11 Seguidamente o arguido, acompanhado da arguida, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de ourivesaria "Luciano Carlos dos Santos, Limitada", sito na Rua Capelo Ivens n. 121, onde, após ter observado com a arguida diversos artigos expostos decidiu comprar um relógio em ouro amarelo de senhora, marca Cortina, pelo preço de 450 mil escudos, dizendo o arguido ao empregado F que o relógio era para a mulher que o acompanhava, a arguida B; 4.12 Para pagamento daquela importância o arguido, no balcão à frente daquele F preencheu com o seu próprio punho o cheque n. ...da Nova Rede - Olaias em que figurava como titular C1, conta n...., escrevendo nos lugares próprios aquele montante por extenso e em numerário, a data e local da emissão; 4.13 Ainda no mesmo circunstancialismo descrito, o arguido, com o seu próprio punho escreveu aquele nome C1 no lugar destinado à assinatura do cheque e exibiu ao empregado F o Bilhete de Identidade atrás identificado em que como titular figurava o dito C1, como se aquele fosse o seu Bilhete de Identidade e este o seu nome; 4.14 O arguido entregou o cheque assim preenchido e assinado ao empregado da ourivesaria, recebeu o relógio e com a arguida B saíram do estabelecimento; 4.15 Seguidamente o arguido, acompanhado da arguida, dirigiram-se para a casa "Grandela Aires", sita na Rua Teixeira Guedes, n. 7, nesta cidade de Santarém onde decidiu comprar uma máquina fotográfica Canon EOS modelo 1000 FN C/35/80 com o n. 425446/4200286, pelo preço de 109000 escudos. 4.16 Para pagamento daquela importância o arguido preencheu ao balcão à frente do dono do estabelecimento G, com o seu próprio punho o cheque n. ..., Nova Rede, agência da Alvalade, conta n. ..., em que figurava como titular C2, escrevendo em lugares próprios aquele montante, quer por extenso quer por numerário, a data e local de emissão; 4.17 O arguido, no mesmo circunstancialismo, naquele cheque, com o seu próprio punho, escreveu o nome de C2 no lugar destinado à assinatura e exibiu àquele G o Bilhete de Identidade atrás referido em que como titular figurava o nome C2, como se aquele fosse o seu nome e o seu Bilhete Identidade; 4.18 Seguidamente o arguido entregou o cheque assim preenchido e assinado ao G recebeu a máquina fotográfica e acompanhado da arguida saíram do estabelecimento; 4.19...
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