Acórdão nº 047159 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução24 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em recurso pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, interposto pela assistente A, o Excelentíssimo Relator julgou o recurso deserto por falta de pagamento da taxa de justiça devida nos termos do artigo 187 do Código de Custas Judiciais. Notificada dessa decisão, a assistente não interpôs recurso da mesma mas veio, por apenso, nos termos dos artigos 370 e 361 do Código de Processo Civil e 170 do Código de Processo Penal, deduzir incidente de falsidade "do teor das guias de folhas 299 a 301 e respectivas cotas, relativamente à data efectiva das mesmas e à sua passagem em 15 de Junho de 1993". E, para o caso de se entender que houve tão só um mero lapso, arguiu a nulidade das guias e cotas postas em crise. Por acórdão daquele Tribunal de 13 de Abril de 1994, foi indeferido o requerido incidente de falsidade bem como a anulação das guias e cotas. Deste acórdão interpôs a assistente o presente recurso para este Supremo Tribunal. Na motivação que apresentou formulou as seguintes conclusões: 1. A emissão de pagamento, nos casos referidos sob a alínea a) do n. 1 do artigo 187 do C.C.J., em 7 dias, do pagamento da taxa de justiça, implicava a notificação da recorrente a fim de, no mesmo prazo, sob pena de declaração de deserção, operar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de igual montante, pelo que o acórdão recorrido violou o artigo 110 ns. 1 e 2, do C.C.J.. 2. O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 187 do C.C.J.; inventou o artigo 292 n. 1 do C.C.J. e desconheceu o regime novo do artigo 170 do Código de Processo Penal. 3. As guias não foram pagas porque os autos estavam em poder do Excelentíssimo Relator desde a data da conclusão de 25 de Junho de 1993. 4. Nem o processo nem as guias estavam, em 28 de Junho de 1993, na secção. 5. O acórdão recorrido falhou na apreciação e decisão do requerimento de 23 de Junho de 1993 que ainda está por decidir quer pelo Relator, quer pelo Tribunal Colectivo (artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil. 6. Nada impede que a arguição de nulidade por inobservância do disposto no artigo 110 do C.C.J. se processe no próprio incidente de falsidade, que segue a tramitação do processo principal (artigo 170 do Código de Processo Penal). 7. Consequentemente, deve ser deferido o incidente de falsidade, tendo o seu seguimento normal, e devem ser anuladas as guias e cotas em crise, por esse "produto" da secção não ter sido exibido ou apresentado à...

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