Acórdão nº 048516 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução08 de Janeiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal da Comarca de Olhão da Restauração, responderam perante o tribunal colectivo os arguidos: - A, solteiro, empregado de mesa, natural de Olhão e residente na Rua ..., desta cidade; - B, solteira, estudante, natural de Lisboa, freguesia de S. Sebastião da Pedreira e residente no Sítio de Pinheiros de Marim, Olhão; e - C, solteiro, pescador, natural de Olhão e residente na Rua ..., desta cidade, que vinham acusados pelo Ministério Público, o último como autor de um crime de aquisição de estupefacientes para consumo, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, o primeiro e a segunda, respectivamente como autor e cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do mesmo diploma. Pelo acórdão de 28 de Abril de 1995 (folhas 195-198 dos autos) foi decidido: a) Absolver a arguida B; b) Condenar o arguido C, por um crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, na pena de 20 dias de multa à taxa diária de quinhentos escudos, com treze dias de prisão, em alternativa; c) Condenar o arguido A, por um crime previsto e punido pelo artigo 25, alínea a) do referido Decreto-Lei, na pena de 2 anos e dez meses de prisão, com execução suspensa pelo período de 3 anos; d) Declarar perdidos a favor do Estado o dinheiro e os objectos em ouro apreendidos ao A e determinar a destruição da droga. Não se conformou o Ministério Público pelo que resolveu interpor recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões da sua motivação: 1.1. O Ministério Público na acusação de folhas 100 e seguintes acusou o arguido A de um tipo de crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro e a arguida B como cúmplice do mesmo crime. 1.2. No acórdão condenatório o arguido A foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido no artigo 25, alínea a) do referido Decreto-Lei na pena de dois anos e dez meses de prisão, cuja execução foi suspensa por três anos, operando assim a respectiva convolação. 1.3. A arguida B foi absolvida dado que se entendeu que a mesma nada tinha a ver com o tráfico. 1.4. Recorre-se, pois, da absolvição da arguida B e da condenação do arguido A e logicamente da pena aplicada e da suspensão da sua execução. 1.5. Quer um quer outro devem ser condenados pela prática do tipo de crime de que vinham acusados. 1.6. Não se pode aceitar que o arguido A tenha praticado um tipo de crime previsto e punido no artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro. 1.7. Para que a previsão legal deste tipo de crime se preencha necessário se torna que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os critérios que aquele artigo prevê. 1.8. "Os meios utilizados". O arguido A fazia-se transportar de carro quando vendia estupefacientes. O veículo era referenciado por isso. Dedicava-se desde há algum tempo a estas práticas. Há pois um certo conforto no exercício desta actividade de tráfico de estupefacientes. Não estamos no âmbito do tráfico de menor gravidade em que os traficantes ainda se movem apeados. 1.9. "As modalidades ou as circunstâncias da acção". O arguido A desenvolvia a sua actividade como está provado, nas proximidades do Café Viegas local muito frequentado por toxicodependentes. Este arguido foi apanhado em flagrante. Ele sabia onde devia estar para fazer negócio. Também este índice não permite que o julgador enverede pelo tráfico de menor gravidade. 1.10. "A qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações...". O A tinha haxixe e heroína e saquetas para embalar o produto. Tinha esta variedade dispersa dentro de ovos de plástico pelo veículo onde se fazia transportar. A quantidade apreendida não é desprezível nem permite concluir que o crime praticado fosse o de tráfico de menor gravidade, nem tão pouco a quantidade nem ainda o dinheiro apreendido. 1.11. Ao A foram apreendidos objectos em ouro com que este arguido se fez pagar da droga que vendeu. 1.12. Um tráfico de menor gravidade busca liquidez imediata, a "facilidade" do dinheiro vivo e não receber objectos em ouro que implicam uma actividade posterior de conversão em unidades monetárias. 1.13. Deve o mesmo arguido ser condenado pela prática de um tipo de crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93 e nessa parte revogado o acórdão condenatório. 1.14. Existe erro notório na apreciação da prova e consequentemente erro na subsunção dos factos ao Direito, tendo sido violado o disposto no artigo 21, n. 1, do referido Decreto-Lei e bem assim o artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal. 1.15. Tendo presentes os critérios legais vertidos no artigo 72 do Código Penal e que a individualização da pena há-de fazer-se essencialmente em função da culpa e da ilicitude, deverá o arguido A ser condenado em pena de prisão efectiva não inferior a cinco anos, revogando-se em conformidade o acórdão condenatório. 1.16. No que à arguida B diz respeito: "Não resultou provado que a arguida B costumasse acompanhar o A na venda de estupefacientes ficando a vigiar para o avisar da eventual aproximação de Agentes da Autoridade; que no dia 2 de Setembro de 1994 nas circunstâncias dadas como provadas a arguida B estivesse a exercer funções de vigia ou de qualquer modo tenha auxiliado ou tentado auxiliar o A". Todavia também está provado no Acórdão que : a) A B estava sentada ao lado do A quando este estava em pleno acto de venda de estupefacientes e a P.S.P. interveio; b) Que "colocado no veículo em frente à B" se encontrava um ovo de plástico azul contendo vários bocados de um produto prensado (...) com o peso liquido de 1,349 gramas; c) Que a B e o A vivem maritalmente há cerca de três meses e que a B consumia estupefacientes que o A lhe entregava; d) Que face à aproximação dos agentes da P.S.P. o A tentou entregar à B um fio e duas alianças em ouro que eram uma forma de pagamento da droga vendida; e) Está provado que "conheciam os arguidos A e B as características estupefacientes dos produtos apreendidos, bem sabendo que o seu consumo, detenção e venda e cedência eram proibidas por Lei; 1.17. A B é cúmplice porque sabendo o que se estava a passar prestou auxílio material ao A (que consiste na prestação de uma ajuda para execução de um crime). Traduzida na tentativa de aceitação dos objectos em ouro para que a polícia os não apreendesse, acto que vem na decorrência da traficância em curso. 1.18. A B prestou ainda um auxílio moral pois estava presente no acto de traficar. A sua presença corresponde a um dar apoio, não sendo a sua acção decisiva para que o A cometesse um crime de tráfico de estupefacientes. 1.19. No que à B diz respeito, a matéria de facto dada como provada é insuficiente para a decisão tal qual foi proferida existindo contradição insanável de fundamento e erro notório na apreciação da prova. 1.20. Tudo isto porque os factos dados como provados quer por si só quer conjugados com as regras da experiência comum implicam necessariamente a conclusão de que a arguida B era cúmplice daquele acto ilícito. 1.21. Ao absolver a arguida B, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93 e 27 e 74 do Código Penal e o artigo 410, n. 2, alíneas a) e b) e c) do Código de Processo Penal. 1.22. Não será todavia de ordenar o reenvio do processo à 1. instância nos termos do artigo 426 do Código de Processo Penal porque os factos dados como provados pretendam decidir a causa. 1.23. E assim deve o acórdão ser também revogado na parte em que absolveu a B e condená-la como cúmplice da prática de um tipo de crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21, n. 1, do referido Decreto-Lei, devendo ser-lhe aplicada uma pena de prisão próxima da pena mínima abstractamente aplicável, suspendendo-se a mesma na sua execução pelo período de dois anos. 2 - Respondeu o recorrido A "impetrando o veredictum" da absolvição "dele e da B" ou, quando assim se não entender, pela manutenção na integra, do acórdão recorrido. 3 - Subidos os autos a este Supremo Tribunal e dada vista ao Ministério Público nos termos do artigo 416 do Código de Processo Penal, o...

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