Acórdão nº 04A127 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29/12/98, A e mulher, B, instauraram contra C, acção com processo sumário, pedindo que fosse decretada a resolução de um contrato de arrendamento para fins industriais em vigor entre a ré, como inquilina, e eles autores e outros comproprietários de um prédio urbano que identificam, como senhorios, por falta de pagamento de rendas, condenando-se a ré a despejar imediatamente o locado deixando-o devoluto de pessoas e bens, e a pagar-lhes a quantia de 722.260$00 relativa às rendas vencidas e correspondentes juros de mora também vencidos, bem como as rendas vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo, acrescidas dos juros legais de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Em contestação, entrada em 2/2/99, a ré invocou caducidade do direito de resolução por ter procedido ao depósito das rendas vencidas, acrescidas da indemnização legal, e impugnou. Responderam os autores impugnando tal depósito por não abranger a renda correspondente àquele mês de Fevereiro e respectiva indemnização legal, pelo que recusaram a caducidade do direito de resolução que se arrogavam. Oportunamente, após entrada, a convite judicial, de novas petição inicial e contestação aperfeiçoadas, foi proferido a fls. 103 (número a cor azul) despacho que decidiu o incidente de impugnação de depósito deduzido pelos autores, julgando-o procedente e o depósito não liberatório, com a consequência de não ter caducado o direito de resolução do contrato de arrendamento, mas que decidiu o prosseguimento dos autos para se apurar da existência de mora da ré, pelo que, para além de, em despacho saneador, se ter julgado inexistirem excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória. Daquele despacho que julgou procedente o incidente de impugnação do depósito agravou a ré (fls.110 azul). Entretanto, os autores requereram que fosse decretado despejo imediato da ré do locado por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, despejo esse que foi decretado por despacho de fls. 138-139 azul. Também desse despacho agravou a ré. A Relação proferiu acórdão a fls. já identificadas apenas com um número, 178 e sgs., que concedeu provimento a ambos os agravos, julgando caduco o direito de resolução do contrato de arrendamento que os autores se arrogavam por o depósito ser liberatório, e revogando a decisão que decretara o despejo imediato da ré. Os autores requereram esclarecimento do acórdão da Relação, no que não foram satisfeitos (fls. 210), após o que requereram a reforma do mesmo. E foi este requerimento que deu origem a novo acórdão que, a fls. 228 e segs., reformou o anterior, na parte em que julgara procedente o agravo do despacho da 1ª instância que decretara o despejo imediato por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, passando a julgar esse agravo improcedente e mantendo em consequência aquele despacho. É deste acórdão que vem interposto o presente agravo, pela ré, apesar de o valor da causa se encontrar dentro da alçada da Relação, mas admitido com base no disposto no art.º 670º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, uma vez que a alteração do primeiro acórdão na parte em que a reforma foi deferida a prejudica. Em alegações, a ré apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido considerou existir mora por parte da ora recorrente no que concerne às rendas vencidas na pendência da acção; 2ª - Considerou o depósito, feito em singular, das rendas na pendência da acção, insuficiente para quebrar a mora, iniciada com o depósito sem indemnização da renda vencida em Fevereiro de 1999; 3ª - Mais considerou que o depósito da renda vencida em Fevereiro de 1999 não foi efectuado em tempo, antes fora do prazo da Lei; 4ª - Conclui que o depósito de fls. 26 dos autos não foi liberatório e não fez caducar o direito do recorrido à resolução do contrato de arrendamento; 5ª - Há manifesta contradição entre o acórdão em recurso e o primeiro acórdão que este reforma; 6ª - O acórdão de que se recorre padece de vício que impõe a sua revogação; 7ª - Do contratualmente convencionado resulta a obrigação para a recorrente de efectuar o pagamento da renda no princípio do mês a que disser respeito; 8ª - Tal estipulação afasta a obrigação de pagamento no primeiro dia útil do mês a que respeita, bem como o recurso ao regime supletivo legal; 9ª - Da vontade real das partes convencionalmente expressa, do usual comportamento de ambas e dos usos vigentes, no dia a dia das relações arrendatícias, será de entender que as rendas mensais, no âmbito do contrato de arrendamento em causa nos presentes autos, apenas são devidas até ao oitavo dia do mês a que respeitam; 10ª - A expressão "no princípio do mês a que disser respeito" não se restringe ao primeiro dia do mês, antes se estendendo, pelo menos, até ao fim da primeira semana de cada mês; 11ª - O lógico princípio estabelece que o princípio do mês abrange a primeira semana do mês, meados do mês abrange o dia doze a...

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