Acórdão nº 04A1929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo de falência, de "A", procedeu-se no Tribunal Judicial de Alcanena à graduação dos créditos reclamados nestes termos: I - Graduação especial relativa ao produto da venda do imóvel apreendido para a massa: 1º Os créditos emergentes de contrato de trabalho dos reclamantes B e outros, todos identificados a fls. 168. 2º O crédito reclamado pelo Banco Comercial Português. 3º Os créditos restantes rateadamente. II - Graduação geral relativa ao produto da venda dos restantes bens: 1º Os referidos créditos emergentes de contrato de trabalho. 2º Os restantes créditos, rateadamente. Apelaram os credores Banco Totta & Açores, SA, e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS). A Relação julgou parcialmente procedentes as apelações e, revogando nessa parte a decisão recorrida graduou os créditos nestes termos: I - Pelo produto da venda do imóvel apreendido: 1º Os créditos reclamados referentes a créditos emergentes de contrato de trabalho. 2º O crédito reclamado pelo apelante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social respeitante a contribuições entre Abril e Dezembro de 2000, no montante total de 19.546.142$00 e respectivos juros. 3º O crédito reclamado pelo apelante Banco Totta & Açores. 4º O Crédito reclamado pelo Banco Comercial Português. 5º Os créditos restantes, rateadamente. II - Pelo produto da venda dos restantes bens: 1º Os créditos reclamados referentes a créditos emergentes de contrato de trabalho. 2º O crédito reclamado pelo apelante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social respeitante às referidas contribuições de 19.546.142$00 e respectivos juros. 3º Os créditos restantes, rateadamente. Nesta revista o Banco Totta & Açores, SA, conclui que foi violado o disposto nos art.ºs 686º, n.º 1, e 749º do C. Civil, 1º, 3º, n.º 1, e 12º da Lei n.º 17/86, de 14/06, e 2º da C.R.P., devendo revogar-se a decisão recorrida e fazer-se nova graduação de créditos relativa ao produto da venda do bem imóvel, graduando-se o seu crédito em primeiro lugar. Isto porque: a) Os créditos dos trabalhadores reclamados a título de subsídios e indemnizações por antiguidade não gozam do privilégio imobiliário geral conferido pela Lei n.º 17/86. b) Os mesmos créditos reclamados relativos a retribuições salariais reportam-se a um período de 16 dias do mês de Abril de 2001, posterior à data da falência, em que não havia salários ou retribuições em atraso, pressuposto da aplicação da Lei n.º 12/86. c) Se se admitir que esses créditos gozam do privilégio conferido por aquela lei, então só eles poderão ser graduados antes dos créditos do recorrente que têm garantia hipotecária. d)...
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