Acórdão nº 04A1929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo de falência, de "A", procedeu-se no Tribunal Judicial de Alcanena à graduação dos créditos reclamados nestes termos: I - Graduação especial relativa ao produto da venda do imóvel apreendido para a massa: 1º Os créditos emergentes de contrato de trabalho dos reclamantes B e outros, todos identificados a fls. 168. 2º O crédito reclamado pelo Banco Comercial Português. 3º Os créditos restantes rateadamente. II - Graduação geral relativa ao produto da venda dos restantes bens: 1º Os referidos créditos emergentes de contrato de trabalho. 2º Os restantes créditos, rateadamente. Apelaram os credores Banco Totta & Açores, SA, e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS). A Relação julgou parcialmente procedentes as apelações e, revogando nessa parte a decisão recorrida graduou os créditos nestes termos: I - Pelo produto da venda do imóvel apreendido: 1º Os créditos reclamados referentes a créditos emergentes de contrato de trabalho. 2º O crédito reclamado pelo apelante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social respeitante a contribuições entre Abril e Dezembro de 2000, no montante total de 19.546.142$00 e respectivos juros. 3º O crédito reclamado pelo apelante Banco Totta & Açores. 4º O Crédito reclamado pelo Banco Comercial Português. 5º Os créditos restantes, rateadamente. II - Pelo produto da venda dos restantes bens: 1º Os créditos reclamados referentes a créditos emergentes de contrato de trabalho. 2º O crédito reclamado pelo apelante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social respeitante às referidas contribuições de 19.546.142$00 e respectivos juros. 3º Os créditos restantes, rateadamente. Nesta revista o Banco Totta & Açores, SA, conclui que foi violado o disposto nos art.ºs 686º, n.º 1, e 749º do C. Civil, 1º, 3º, n.º 1, e 12º da Lei n.º 17/86, de 14/06, e 2º da C.R.P., devendo revogar-se a decisão recorrida e fazer-se nova graduação de créditos relativa ao produto da venda do bem imóvel, graduando-se o seu crédito em primeiro lugar. Isto porque: a) Os créditos dos trabalhadores reclamados a título de subsídios e indemnizações por antiguidade não gozam do privilégio imobiliário geral conferido pela Lei n.º 17/86. b) Os mesmos créditos reclamados relativos a retribuições salariais reportam-se a um período de 16 dias do mês de Abril de 2001, posterior à data da falência, em que não havia salários ou retribuições em atraso, pressuposto da aplicação da Lei n.º 12/86. c) Se se admitir que esses créditos gozam do privilégio conferido por aquela lei, então só eles poderão ser graduados antes dos créditos do recorrente que têm garantia hipotecária. d)...

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