Acórdão nº 04A1937 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou a presente acção de reivindicação contra a ré B, divorciada, alegando ser proprietário da fracção autónoma designada pela letra F, correspondente ao 2ª andar frente, do prédio urbano sito em Lisboa, na Estrada dos Arneiros, nºs ..... e ......., que ré ilegitimamente ocupa e que se recusa a entregar ao autor. Pede que a ré seja condenada a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre essa fracção e a restitui-la. A ré contestou, alegando ser arrendatária da fracção. Em reconvenção, pediu que o autor e sua mulher, da C (cuja intervenção principal requereu, como associada do autor), sejam condenados: - a cumprir o mandato sem representação, nos termos do qual o autor se obrigava a outorgar a escritura de aquisição da fracção em nome próprio e a transmitir posteriormente a propriedade para a ré, celebrando a necessária escritura de transmissão da fracção; - ou, caso assim se não entenda, sejam condenados na restituição das quantias que esta entregou àqueles, acrescidas de juros legais. Foi admitida a intervenção principal da mulher do autor, mas só este replicou. O processo prosseguiu seus termos e, após a realização do julgamento, foi proferida sentença, que decidiu: 1 - Julgar a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido de restituição do andar, o que foi recusado com base na existência de um contrato de arrendamento de que a ré é titular; 2 - Julgar procedente o pedido reconvencional e condenar o autor e a interveniente mulher a transmitir para ré o andar adquirido (fracção F, 2º andar, frente) e registado a favor do autor pela inscrição nº 61.642, do Livro G-71, a fls 146, da 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa. Apelaram o autor e a interveniente mulher, na parte referente à procedência do pedido principal da reconvenção e, com êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 20-1-04, concedeu provimento à apelação e, consequentemente: - revogou a sentença impugnada, na parte em que havia condenado os autores a transmitir para a ré o andar em questão,; - e condenou os autores a restituir à ré a quantia de 712.000$00, convertida em euros, que esta entregou ao autor, acrescida de juros legais, desde 9-7-96, por falta de causa. Inconformada, a ré pede revista, onde resumidamente conclui: 1 - A matéria de facto atendível é a que foi considerada provada na sentença da 1ª instância. 2 - A Relação não especifica os pontos de facto que reputa deficientes, obscuros ou contraditórios. 3 - Limitou-se a afirmar, de forma vaga e genérica, que a falta de especificação dos fundamentos concretos que foram decisivos para as respostas a cada um dos quesitos torna a fundamentação obscura e põe em causa as respostas dadas. 4 - No recurso de apelação, como os recorrentes não requereram que o Tribunal da 1º instância fundamentasse algum facto essencial para o julgamento da causa que não estivesse devidamente fundamentado, também não ocorre a situação prevista no nº5, do art. 712, do C.P.C. 5 - Há erro de julgamento, quando a Relação afirma que dos autos não resulta " a necessária alegação e prova de que o autor emprestou qualquer importância à ré, que Eurico Cirilo, senhorio da fracção em causa, declarou transmitir para o autor a propriedade dessa fracção, que o autor se obrigou a pagar o respectivo preço e a transmitir a coisa adquirida, o que inviabiliza o pedido reconvencional reconhecido na sentença e implica que a importância que o autor recebeu da ré careça de causa, devendo ser-lhe restituída" . 6 - O Acórdão recorrido deve ser revogado, para ficar a prevalecer o decidido na 1ª instância. O autor e mulher contra-alegaram em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os factos seguintes: 1 - O autor é proprietário da fracção autónoma, letra F, correspondente ao 2º andar frente, do prédio urbano sito na Estrada dos Arneiros, nºs .... e ....., em Lisboa, inscrito na respectiva matriz urbana de Benfica sob o art. 896...
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Acórdão nº 752/04.9TBEPS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2015
...Januário, op. loc. cit. págs. 283 a 293. [27] Cfr. neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22/6/04, proferido no Proc. 04A1937.
- Acórdão nº 2368/13.0T2AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016
...Januário, op. loc. cit. págs. 283 a 293. [5] Cfr. neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22/6/04, proferido no Proc. 04A1937. [6] Cfr. de forma concludente e inafastável, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, proferidos nesta secção, de 23-10-2012, relatado pe......- Acórdão nº 823/06.7TBLLE.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2011
...representação, como pretende agora a recorrente? Seguindo de perto a fundamentação explanada no acórdão de 22/6/04, proferido pelo STJ no p. 04A1937, pode efectivamente considerar-se que : Na verdade, o art. 1157 do C.C. define o mandato como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obr......- Acórdão nº 987/06.0TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2012
...homem, que produzem efeitos de direito – Pessoa Jorge, O Mandato sem Representação, p. 164. [10] Ac. do STJ de 20/1/04 (Azevedo Ramos), Pº 04A1937. [11] Ou a transmissão directa desses direitos, se e na medida em que se perfilhe a tese da transferência [12] Carlos Ferreira de Almeida, Contr...... - Acórdão nº 2368/13.0T2AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016
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