Acórdão nº 04A2445 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18/9/98, a Associação dos Bombeiros Voluntários de ......... instaurou contra Sociedade A, acção com processo sumário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.880.840$00, e respectivos juros legais de mora a contar da citação até efectivo pagamento, a título de indemnização por danos, nesse montante, que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré.
Esta contestou, invocando ilegitimidade passiva porque o condutor do veículo nela seguro se encontrava a actuar ao serviço da oficina B, que o proprietário do veículo incumbira de proceder a afinação do motor e revisão, pelo que, sendo essa oficina que detinha a direcção efectiva do mesmo veículo, a responsável só poderia ser a seguradora desta oficina, e impugnando.
Houve resposta da autora, que rebateu matéria de excepção e requereu o chamamento de C, condutor do aludido veículo seguro na ré, requerimento este deferido.
Citado o C, este contestou, sustentando que se encontrava a actuar ao serviço do proprietário do veículo seguro na ré, D, e não daquela oficina, pelo que não lhe era exigível seguro de carta/garagista, não tendo em consequência qualquer interesse processual na presente acção; e impugnou.
Houve nova resposta da autora, que rebateu a nova matéria de excepção, e que posteriormente requereu ainda o chamamento do E e do indicado D. Estes chamamentos, porém, após oposição do C, foram objecto de despacho que admitiu o do Fundo mas não admitiu o do D.
O E, citado, contestou invocando prescrição e ilegitimidade, e impugnando.
De novo respondeu a autora, à respectiva matéria de excepção.
Foi depois proferido despacho saneador que decidiu serem os chamados E e C partes ilegítimas, pelo que os absolveu da instância, não haver outras excepções dilatórias, nem nulidades secundárias, e ficar prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição deduzida por aquele Fundo, seguindo-se-lhe a enumeração dos factos desde logo dados por assentes e a elaboração da base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 11.378 euros, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento.
Apelou a ré, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O contrato de seguro de garagista é obrigatório, nos termos do n.º 3 do art.º 2º do Dec. - Lei n.º 522/85, de 31/12; 2ª - No momento do acidente, o veículo JQ, causador dos danos, circulava ao serviço e sob as ordens e...
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