Acórdão nº 04A2585 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A" intentou acção com processo ordinário contra B e C, pedindo o reconhecimento pelos réus da qualidade de herdeira da sua falecida mãe e de cabeça de casal da respectiva herança, condenando-se os réus na restituição de fracção que identifica e móveis nela existentes e ainda no pagamento de uma indemnização.
A autora veio ampliar o pedido na réplica e requerer a intervenção principal provocada de D; E; Banco F, SA., o que foi admitido.
O processo prosseguiu termos com despacho saneador, dedução pela autora de nova ampliação do pedido e agravos de D, C e B.
O Tribunal da Relação negou provimento aos recursos.
Inconformada, recorre D para este Tribunal.
Formula as seguintes conclusões: - Foi requerida pela agravada a intervenção principal provocada da agravante, tendo intervido no prazo facultado para a contestação; - À agravante nem no acto de citação, nem posteriormente foi dado conhecimento do despacho que admitiu a ampliação do pedido; - O acórdão recorrido considerou que o interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, invocando as disposições legais contidas nos artigos 327° n°2 e 322° n°2 do CPC; - O artigo 327° n° 4 do CPC é expresso de que só o interveniente principal provocado que não intervém no prazo facultado para a contestação é que tem de aceitar a causa no estado em que se encontrar; - O interveniente que intervém no processo dentro do prazo é parte principal da causa, tendo na plenitude todos os direitos; - O artigo 322° n° 2 do CPP, referente à intervenção espontânea não tem aplicação no caso de intervenção provocada, em virtude de para esta reger os n°s. 3 e 4 do artigo 327° do CPC; - O entendimento perfilhado no acórdão recorrido retira todo o alcance ao acto de citação, que é o acto em que se chama alguém ao processo para se defender; -Sempre o processo sofreria de nulidade por no acto de citação nem posteriormente ter sido dado conhecimento à agravante de despacho que admitiu a ampliação do pedido - artigo 201° n° 1 do CPC, parte final; - O artigo 327° n°s 2 e 3 do CPC na dimensão normativa de que remete para o artigo 322° n° 2 do CPC, tendo o interveniente que aceitar a causa no estado em que se encontrar é inconstitucional por violação do artigo 20° n° 4 da CRP, que consagra o direito a um processo equitativo, que é aquele em que existe igualdade de armas ab inítio; - Por isso à agravante não pode ser cortado o direito ao recurso com fundamento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO