Acórdão nº 04A2585 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A" intentou acção com processo ordinário contra B e C, pedindo o reconhecimento pelos réus da qualidade de herdeira da sua falecida mãe e de cabeça de casal da respectiva herança, condenando-se os réus na restituição de fracção que identifica e móveis nela existentes e ainda no pagamento de uma indemnização.

A autora veio ampliar o pedido na réplica e requerer a intervenção principal provocada de D; E; Banco F, SA., o que foi admitido.

O processo prosseguiu termos com despacho saneador, dedução pela autora de nova ampliação do pedido e agravos de D, C e B.

O Tribunal da Relação negou provimento aos recursos.

Inconformada, recorre D para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões: - Foi requerida pela agravada a intervenção principal provocada da agravante, tendo intervido no prazo facultado para a contestação; - À agravante nem no acto de citação, nem posteriormente foi dado conhecimento do despacho que admitiu a ampliação do pedido; - O acórdão recorrido considerou que o interveniente aceita a causa no estado em que se encontrar, invocando as disposições legais contidas nos artigos 327° n°2 e 322° n°2 do CPC; - O artigo 327° n° 4 do CPC é expresso de que só o interveniente principal provocado que não intervém no prazo facultado para a contestação é que tem de aceitar a causa no estado em que se encontrar; - O interveniente que intervém no processo dentro do prazo é parte principal da causa, tendo na plenitude todos os direitos; - O artigo 322° n° 2 do CPP, referente à intervenção espontânea não tem aplicação no caso de intervenção provocada, em virtude de para esta reger os n°s. 3 e 4 do artigo 327° do CPC; - O entendimento perfilhado no acórdão recorrido retira todo o alcance ao acto de citação, que é o acto em que se chama alguém ao processo para se defender; -Sempre o processo sofreria de nulidade por no acto de citação nem posteriormente ter sido dado conhecimento à agravante de despacho que admitiu a ampliação do pedido - artigo 201° n° 1 do CPC, parte final; - O artigo 327° n°s 2 e 3 do CPC na dimensão normativa de que remete para o artigo 322° n° 2 do CPC, tendo o interveniente que aceitar a causa no estado em que se encontrar é inconstitucional por violação do artigo 20° n° 4 da CRP, que consagra o direito a um processo equitativo, que é aquele em que existe igualdade de armas ab inítio; - Por isso à agravante não pode ser cortado o direito ao recurso com fundamento...

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