Acórdão nº 04A3457 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução02 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 4-4-2000, "A", divorciada, instaurou a presente acção ordinária contra a ré Companhia de Seguros B, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.600.010$00, com juros desde a citação como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, em consequência da morte de seu filho C, então com 15 anos de idade, que imputa a responsabilidade de D.

Para tanto, alega que no dia 8-10-95, o indicado D conduzia o tractor agrícola de matrícula DR, seguro na ré, com um atrelado carregado de madeira, a pedido, no interesse e sob a direcção do pai, E, a quem o tractor pertencia.

Seguia por uma via pública, no lugar de Feital, da freguesia de Real, do concelho de Braga, transportando no tractor, em cima do guarda lamas da roda traseira esquerda, o referido C.

A certa altura, o D entrou num campo agrícola, pertença dos pais e, já dentro desse campo, continuou a conduzir o mesmo tractor por um caminho estreito, ladeado de ribanceiras.

Por não ter tomado as devidas precauções e cuidados, o D fez com que o tractor se virasse e caísse na ribanceira, tendo o C ficado caído debaixo do tractor, de que resultaram para este diversas lesões que foram causa directa e necessária da sua morte.

A ré seguradora contestou, alegando a prescrição e imputando o acidente ao C.

Refere que, após o D ter entrado no dito campo e ter detido a marcha do tractor para ir colher um cacho de uvas, o C, aproveitando a ausência do D, sentou-se ao volante do tractor e reiniciou a marcha, conduzindo ele próprio o tractor, desacompanhado do D, de tal modo que ao descrever uma curva, dentro do campo, se aproximou demasiado de uma ribanceira, tendo o tractor tombado pela ribanceira abaixo e o C ficado debaixo dele.

Foi admitida a intervenção principal provocada do condutor D e do pai E, dono do tractor, como associados da ré, que apresentaram articulado próprio, onde também imputam o acidente ao C, por ter posto o tractor a trabalhar sem que o respectivo condutor o soubesse.

A ilegitimidade activa da autora foi sanada com o chamamento de F, pai do falecido C.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente.

Na sequência de recursos de agravo e de apelação interpostos pela autora, foi dado provimento ao agravo, anulado o julgamento e ordenada a sua repetição, por ter sido considerado inadmissível o depoimento de parte prestado pelo interveniente D.

Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença que julgou a acção improcedente.

Apelou a autora, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através de seu Acórdão de 28-4-04, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformada, a autora pede revista, onde conclui: 1 - As declarações prestadas em audiência de julgamento pelo interveniente D, sobre os factos vertidos nos quesitos 9º a 15º da base instrutória, são nulas, por incidirem sobre factos que são exclusivamente favoráveis, quer ao interveniente, quer à recorrida, e que a eles competia provar.

2 - Ao serem tomadas declarações apenas a uma das partes foi violado o princípio da igualdade das partes.

3 - O Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 491 e 493 do C.C., ao pronunciar-se pela inexistência de culpa in vigilando do dono do tractor e do seu condutor.

4 - Existem factos provados que permitem concluir pela existência da concorrência de culpas sucessivas.

5 - Pelo menos, deve ser admitida a concorrência do risco com a culpa do lesado, graduada analogicamente, nos termos do art. 570 do C.C.

A ré seguradora contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A Relação...

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