Acórdão nº 04A4116 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PONCE DE LEÃO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. "A" veio propor acção com processo ordinário contra B e mulher C, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 4.969.364$00, por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; da quantia de 1.000.000$00, por danos não patrimoniais, igualmente acrescida de juros moratórios; de rendas vincendas até conclusão da obra, em montante a liquidar em execução de sentença; no pagamento de juros bancários vincendos e de amortizações vincendas, até conclusão da obra, tendo, para tanto e em resumo, alegado que: - Em 25 de Outubro de 1998, A. e R. marido celebraram um contrato de empreitada para construção de uma moradia no Casal dos Galegos, Granja do Ulmeiro, pelo preço de 14.700.000$00, acrescido de IVA, com materiais a aplicar por conta do réu; - A moradia destinava-se a servir de residência ao autor, devendo a obra estar concluída em Julho de 1999 e, da sua construção, dependia o casamento do A., marcado para 11 de Setembro de 1999; - Porém, a obra encontra-se por concluir, dado que o R. a abandonou em Setembro de 1999, deixando o telhado por rematar, sem telha no alpendre, com o chão das varandas e restantes divisões da casa por executar, e com os acabamentos interiores e exteriores por fazer, faltando a instalação eléctrica, a instalação para as águas e para os esgotos, a colocação dos alumínios nas portas e nas janelas, além das pinturas interiores e exteriores da moradia; - Nessas obras, o autor já despendeu 9.000.000$00. - Acresce que, o autor sofreu avultados prejuízos causados pelo R. marido, mormente ocupando uma casa de renda, desde Setembro de 1999, pagando uma renda mensal de 84.131$00, e suportando despesas de transporte no montante de 15.750$00, por mês, o que não sucederia se pudesse viver naquela moradia; - O autor gastou 940.877$00 no pagamento de várias despesas assumidas pelo R. marido em proveito da construção e que a este competia satisfazer; - O autor gastou 503.100$00, na reparação de tectos, sancas e paredes; - O réu marido utilizou blocos de cimento e areia que eram pertença do A., no valor de 36.350$00; - O autor não pode reaver o valor da sisa por si pago para a aquisição do terreno da moradia, o que aconteceria se a obra estivesse concluída na data prevista, pelo que devem os RR. ser responsabilizados por esse empobrecimento; - Tendo o autor casado em Setembro de 1999, a não ocupação da moradia trouxe-lhe prejuízos vários, de natureza não patrimonial, cuja avaliação computa em 1.000.000$00; - Os RR. são também responsáveis pelos juros bancários de um empréstimo contraído pelo autor para a referida construção; - O R. marido exerce a actividade de construtor civil e dela retira lucro que reverte em proveito comum do casal. 1.2. Devidamente citados, contestaram os RR., por impugnação, tendo, ainda, deduzido pedido reconvencional. Alegaram, em síntese, que: - os trabalhos de construção civil levados a cabo na obra do A., foram interrompidos porque este impediu o R. marido de entrar na obra, cortando-lhe uma serventia que servia para esse efeito e através de cães de guarda, por ele colocados na obra; tendo ainda contratado pedreiros para executarem diversos trabalhos que incumbia ao R. marido efectuar; foi também o autor quem não autorizou a colocação de alumínios na obra e não colocou luz trifásica no local da obra, para que o réu pudesse servir-se da grua, o que dificultou o bom andamento dos trabalhos; - Quando o autor impediu o réu marido de entrar na obra encontravam-se na mesma vários utensílios e materiais deste, no valor de 298.000$00, cujo pagamento reclamam; - Em Agosto de 1999, o R. marido já tinha efectuado diversos "trabalhos a mais" na obra, a pedido do A., trabalhos esses no montante de 2.874.690$00, cujo pagamento o autor ainda não efectuou; - O autor também não efectuou o pagamento do IVA correspondente às prestações por ele pagas, no montante de 1.500.000$00 e que o R. marido já satisfez; - Foi o autor quem solicitou diversas alterações ao inicialmente acordado; - O réu marido nunca abandonou a obra e prontificou-se a concluir os trabalhos, no que foi impedido pelo A.; - O prazo de execução da obra não foi acordado mas a licença de construção era de 18 meses, pelo que, apenas findava em Abril de 2000; - O R. marido viu a sua grua paralisada e retida no logradouro da casa do A., até Dezembro de 1999, o que lhe causou um prejuízo de 614.250$00; - O autor tem propalado que o R. não cumpriu o contrato, o que lhe tem causado danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo adequado o pagamento da quantia de 3.000.000$00, como indemnização desses danos; - Em consequência da actuação do autor, a conta bancária do R. marido no BES, passou a apresentar saldo negativo e, por isso, o Banco passou a debitar-lhe juros, cujo montante não é possível, ainda, determinar. Terminam os RR. pedindo que a acção seja julgada improcedente e que, pela procedência do pedido reconvencional, seja o A. condenado a pagar-lhes uma indemnização no montante de 6.786.940$00, acrescida de juros de mora e, bem assim, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, referente a juros pagos pelos RR. ao BES. 1.3. Replicou o autor, mantendo a respectiva versão no tocante à factualidade alegada e, concluindo, pediu a improcedência do pedido reconvencional deduzido pelos RR.. 1.4. Os RR. apresentaram tréplica, na qual mantiveram a sua anterior versão e impugnaram o demais alegado pelo A. na réplica. 1.5. Foi proferido despacho saneador, tendo sido admitida a reconvenção. Foram seleccionados os factos assentes e os que constituiriam a base instrutória, os quais não foram objecto de reclamação. 1.6. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, na qual se procedeu à gravação da prova testemunhal produzida, ao visionamento de uma cassete de vídeo e a uma inspecção judicial ao local da obra em causa nos autos. 1.7. Finda a audiência, foi proferida a decisão sobre a matéria de facto controvertida, que faz fls. 324 a 328 verso, não tendo as partes formulado qualquer reclamação sobre a mesma. Foram dados como provados os factos seguintes: 1. - Com data de 25 de Outubro de 1998, foi celebrado entre o A. e o R. o contrato de empreitada para a construção de uma moradia unifamiliar, a implantar no Casal dos Galegos, Granja do Ulmeiro - A); 2. - O R. comprometeu-se a executar a obra de acordo com o projecto, pelo preço de 14.700.000$00, acrescido de IVA - B); 3. - O R. exerce a actividade de construtor civil e dela retira lucro, que reverte em proveito comum do seu casal, dele se servindo para adquirir bens, vestuário e alimentação - C); 4. - As obras tiveram início em Novembro de 1998 - D); 5. - O A. efectuou um primeiro pagamento de 3.000.000$00 em 2501-1999, um segundo, de igual montante em 12-05-1999 e o último ocorreu em 08-07-1999, também no montante de 3.000.000$00 - E); 6. - Na data do casamento do A. ainda a obra não estava concluída - F); 7. - De Novembro de 1998 até ao fim de Julho de 1999, fizeram, habitualmente, parte da equipa de trabalho, acompanhando o R., D, E, F e G, havendo, contudo, dias em que só trabalhavam na obra 2, 3 ou 4 trabalhadores - pontos 14 e 56º; 8. - O R., por vezes, deslocava trabalhadores para outras obras, mas, mantendo em obra, sempre, pelo menos três trabalhadores - ponto 3º; 9. - A equipa de estucadores avançou antes do telhado estar concluído e quando faltavam nas janelas os caixilhos e os vidros - ponto 6º; 10. - Entrou humidade no estuque, sendo necessário posteriormente, proceder à sua reparação - pontos 7º e 8º; 11. - O R. utilizou ferro de 6 mm em sítios onde estava previsto usar de 10/12 mm e de 14 mm onde estava previsto ferro inferior, mas com o esclarecimento de que em nada ficou afectada a segurança da construção - pontos 9º e 10º; 12. - A. e R. acordaram que, pelo menos, os azulejos, mosaicos, louças sanitárias, torneiras e toalheiros seriam escolhidos pelo A. e pagos pelo R. - ponto 11º; 13. - Os materiais referidos no decidido quanto ao ponto 11º, que foram escolhidos pelo A. foram por este pagos, pois que o R. os não pagou, apesar de a factura ter sido, como combinado com o fornecedor, emitida em nome do R. - pontos 12º e 13º; 14. - A moradia referida em A) destinava-se a servir de residência do A., após o seu casamento - ponto 14º; 15. - O casamento do R. foi marcado para 11-9-1999 - ponto 15º; 16. - No princípio do ano de 1999, a pedido do R., o A. comprometeu-se a ter a obra concluída em fim de Julho de 1999 - ponto 16º; 17. - Na altura do último pagamento e contra o acordado ainda não estava colocado o telhado - ponto 18º; 18. - Os trabalhadores do R. estiveram de férias no mês de Agosto de 1999 e, após estas, não mais trabalharam na obra em causa, tendo retirado alguns utensílios e máquinas da obra - pontos 19º e 20º; 19. - O telhado ficou por rematar - ponto 21º; 20. - Não foi colocada telha no alpendre em frente da casa - ponto 22º; 21. - O chão das varandas e restantes divisões da casa não foi executado - ponto 23º; 22. - O R. não concluiu os acabamentos interiores e exteriores - ponto 24º; 23. - O R. não concluiu a instalação para a electricidade, águas e esgotos - ponto 25º; 24. - Não colocou alumínios nas portas - ponto 26º; 25. - Não pintou o interior e exterior da moradia - ponto 27º; 26. - Não executou a casa do gás - ponto 28º; 27. - O R. não completou a aplicação e estanhado (não "estuque", como por lapso está escrito a fls. 159) - ponto 29º; 28. - O R. deixou a casa de banho interior sem respiradouro, e as casas de banho sem louça sanitária, à excepção de banheira num e polibã noutro - ponto 30º; 29. - Após o casamento, o A. foi viver para um apartamento arrendado em Coimbra, cujo montante da renda não foi concretamente apurado, até fim de Julho de 2000 - ponto 31º; 30. - A mulher do A. e este tiveram uma despesa acrescida quanto a transportes para o trabalho em relação a que teriam se estivessem a viver...
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