Acórdão nº 04A4116 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução27 de Abril de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. "A" veio propor acção com processo ordinário contra B e mulher C, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 4.969.364$00, por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; da quantia de 1.000.000$00, por danos não patrimoniais, igualmente acrescida de juros moratórios; de rendas vincendas até conclusão da obra, em montante a liquidar em execução de sentença; no pagamento de juros bancários vincendos e de amortizações vincendas, até conclusão da obra, tendo, para tanto e em resumo, alegado que: - Em 25 de Outubro de 1998, A. e R. marido celebraram um contrato de empreitada para construção de uma moradia no Casal dos Galegos, Granja do Ulmeiro, pelo preço de 14.700.000$00, acrescido de IVA, com materiais a aplicar por conta do réu; - A moradia destinava-se a servir de residência ao autor, devendo a obra estar concluída em Julho de 1999 e, da sua construção, dependia o casamento do A., marcado para 11 de Setembro de 1999; - Porém, a obra encontra-se por concluir, dado que o R. a abandonou em Setembro de 1999, deixando o telhado por rematar, sem telha no alpendre, com o chão das varandas e restantes divisões da casa por executar, e com os acabamentos interiores e exteriores por fazer, faltando a instalação eléctrica, a instalação para as águas e para os esgotos, a colocação dos alumínios nas portas e nas janelas, além das pinturas interiores e exteriores da moradia; - Nessas obras, o autor já despendeu 9.000.000$00. - Acresce que, o autor sofreu avultados prejuízos causados pelo R. marido, mormente ocupando uma casa de renda, desde Setembro de 1999, pagando uma renda mensal de 84.131$00, e suportando despesas de transporte no montante de 15.750$00, por mês, o que não sucederia se pudesse viver naquela moradia; - O autor gastou 940.877$00 no pagamento de várias despesas assumidas pelo R. marido em proveito da construção e que a este competia satisfazer; - O autor gastou 503.100$00, na reparação de tectos, sancas e paredes; - O réu marido utilizou blocos de cimento e areia que eram pertença do A., no valor de 36.350$00; - O autor não pode reaver o valor da sisa por si pago para a aquisição do terreno da moradia, o que aconteceria se a obra estivesse concluída na data prevista, pelo que devem os RR. ser responsabilizados por esse empobrecimento; - Tendo o autor casado em Setembro de 1999, a não ocupação da moradia trouxe-lhe prejuízos vários, de natureza não patrimonial, cuja avaliação computa em 1.000.000$00; - Os RR. são também responsáveis pelos juros bancários de um empréstimo contraído pelo autor para a referida construção; - O R. marido exerce a actividade de construtor civil e dela retira lucro que reverte em proveito comum do casal. 1.2. Devidamente citados, contestaram os RR., por impugnação, tendo, ainda, deduzido pedido reconvencional. Alegaram, em síntese, que: - os trabalhos de construção civil levados a cabo na obra do A., foram interrompidos porque este impediu o R. marido de entrar na obra, cortando-lhe uma serventia que servia para esse efeito e através de cães de guarda, por ele colocados na obra; tendo ainda contratado pedreiros para executarem diversos trabalhos que incumbia ao R. marido efectuar; foi também o autor quem não autorizou a colocação de alumínios na obra e não colocou luz trifásica no local da obra, para que o réu pudesse servir-se da grua, o que dificultou o bom andamento dos trabalhos; - Quando o autor impediu o réu marido de entrar na obra encontravam-se na mesma vários utensílios e materiais deste, no valor de 298.000$00, cujo pagamento reclamam; - Em Agosto de 1999, o R. marido já tinha efectuado diversos "trabalhos a mais" na obra, a pedido do A., trabalhos esses no montante de 2.874.690$00, cujo pagamento o autor ainda não efectuou; - O autor também não efectuou o pagamento do IVA correspondente às prestações por ele pagas, no montante de 1.500.000$00 e que o R. marido já satisfez; - Foi o autor quem solicitou diversas alterações ao inicialmente acordado; - O réu marido nunca abandonou a obra e prontificou-se a concluir os trabalhos, no que foi impedido pelo A.; - O prazo de execução da obra não foi acordado mas a licença de construção era de 18 meses, pelo que, apenas findava em Abril de 2000; - O R. marido viu a sua grua paralisada e retida no logradouro da casa do A., até Dezembro de 1999, o que lhe causou um prejuízo de 614.250$00; - O autor tem propalado que o R. não cumpriu o contrato, o que lhe tem causado danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo adequado o pagamento da quantia de 3.000.000$00, como indemnização desses danos; - Em consequência da actuação do autor, a conta bancária do R. marido no BES, passou a apresentar saldo negativo e, por isso, o Banco passou a debitar-lhe juros, cujo montante não é possível, ainda, determinar. Terminam os RR. pedindo que a acção seja julgada improcedente e que, pela procedência do pedido reconvencional, seja o A. condenado a pagar-lhes uma indemnização no montante de 6.786.940$00, acrescida de juros de mora e, bem assim, a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, referente a juros pagos pelos RR. ao BES. 1.3. Replicou o autor, mantendo a respectiva versão no tocante à factualidade alegada e, concluindo, pediu a improcedência do pedido reconvencional deduzido pelos RR.. 1.4. Os RR. apresentaram tréplica, na qual mantiveram a sua anterior versão e impugnaram o demais alegado pelo A. na réplica. 1.5. Foi proferido despacho saneador, tendo sido admitida a reconvenção. Foram seleccionados os factos assentes e os que constituiriam a base instrutória, os quais não foram objecto de reclamação. 1.6. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, na qual se procedeu à gravação da prova testemunhal produzida, ao visionamento de uma cassete de vídeo e a uma inspecção judicial ao local da obra em causa nos autos. 1.7. Finda a audiência, foi proferida a decisão sobre a matéria de facto controvertida, que faz fls. 324 a 328 verso, não tendo as partes formulado qualquer reclamação sobre a mesma. Foram dados como provados os factos seguintes: 1. - Com data de 25 de Outubro de 1998, foi celebrado entre o A. e o R. o contrato de empreitada para a construção de uma moradia unifamiliar, a implantar no Casal dos Galegos, Granja do Ulmeiro - A); 2. - O R. comprometeu-se a executar a obra de acordo com o projecto, pelo preço de 14.700.000$00, acrescido de IVA - B); 3. - O R. exerce a actividade de construtor civil e dela retira lucro, que reverte em proveito comum do seu casal, dele se servindo para adquirir bens, vestuário e alimentação - C); 4. - As obras tiveram início em Novembro de 1998 - D); 5. - O A. efectuou um primeiro pagamento de 3.000.000$00 em 2501-1999, um segundo, de igual montante em 12-05-1999 e o último ocorreu em 08-07-1999, também no montante de 3.000.000$00 - E); 6. - Na data do casamento do A. ainda a obra não estava concluída - F); 7. - De Novembro de 1998 até ao fim de Julho de 1999, fizeram, habitualmente, parte da equipa de trabalho, acompanhando o R., D, E, F e G, havendo, contudo, dias em que só trabalhavam na obra 2, 3 ou 4 trabalhadores - pontos 14 e 56º; 8. - O R., por vezes, deslocava trabalhadores para outras obras, mas, mantendo em obra, sempre, pelo menos três trabalhadores - ponto 3º; 9. - A equipa de estucadores avançou antes do telhado estar concluído e quando faltavam nas janelas os caixilhos e os vidros - ponto 6º; 10. - Entrou humidade no estuque, sendo necessário posteriormente, proceder à sua reparação - pontos 7º e 8º; 11. - O R. utilizou ferro de 6 mm em sítios onde estava previsto usar de 10/12 mm e de 14 mm onde estava previsto ferro inferior, mas com o esclarecimento de que em nada ficou afectada a segurança da construção - pontos 9º e 10º; 12. - A. e R. acordaram que, pelo menos, os azulejos, mosaicos, louças sanitárias, torneiras e toalheiros seriam escolhidos pelo A. e pagos pelo R. - ponto 11º; 13. - Os materiais referidos no decidido quanto ao ponto 11º, que foram escolhidos pelo A. foram por este pagos, pois que o R. os não pagou, apesar de a factura ter sido, como combinado com o fornecedor, emitida em nome do R. - pontos 12º e 13º; 14. - A moradia referida em A) destinava-se a servir de residência do A., após o seu casamento - ponto 14º; 15. - O casamento do R. foi marcado para 11-9-1999 - ponto 15º; 16. - No princípio do ano de 1999, a pedido do R., o A. comprometeu-se a ter a obra concluída em fim de Julho de 1999 - ponto 16º; 17. - Na altura do último pagamento e contra o acordado ainda não estava colocado o telhado - ponto 18º; 18. - Os trabalhadores do R. estiveram de férias no mês de Agosto de 1999 e, após estas, não mais trabalharam na obra em causa, tendo retirado alguns utensílios e máquinas da obra - pontos 19º e 20º; 19. - O telhado ficou por rematar - ponto 21º; 20. - Não foi colocada telha no alpendre em frente da casa - ponto 22º; 21. - O chão das varandas e restantes divisões da casa não foi executado - ponto 23º; 22. - O R. não concluiu os acabamentos interiores e exteriores - ponto 24º; 23. - O R. não concluiu a instalação para a electricidade, águas e esgotos - ponto 25º; 24. - Não colocou alumínios nas portas - ponto 26º; 25. - Não pintou o interior e exterior da moradia - ponto 27º; 26. - Não executou a casa do gás - ponto 28º; 27. - O R. não completou a aplicação e estanhado (não "estuque", como por lapso está escrito a fls. 159) - ponto 29º; 28. - O R. deixou a casa de banho interior sem respiradouro, e as casas de banho sem louça sanitária, à excepção de banheira num e polibã noutro - ponto 30º; 29. - Após o casamento, o A. foi viver para um apartamento arrendado em Coimbra, cujo montante da renda não foi concretamente apurado, até fim de Julho de 2000 - ponto 31º; 30. - A mulher do A. e este tiveram uma despesa acrescida quanto a transportes para o trabalho em relação a que teriam se estivessem a viver...

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