Acórdão nº 04A4824 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 8-3-00, "A"-Companhia de Seguros, S.A., instaurou a presente acção contra os réus B e mulher C, em que foram intervenientes principais, como associados dos réus, D e mulher E, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer a anulabilidade da declaração de confissão, produzida pelo representante legal da autora, na tentativa de conciliação de 17-11-98, no processo nº 281/98-AT, do Tribunal de Trabalho de Bragança, sendo, consequentemente anulada tal confissão.
Para tanto, alega resumidamente que, correndo o dito processo por acidente de trabalho, no Tribunal de Trabalho de Bragança, a autora deu instruções ao seu representante legal, Dr. F, seu advogado, com procuração, no sentido de que não prescindia dos efeitos do disposto na Base L, da Lei 2127 (que limita a sua responsabilidade ao salário seguro sendo este inferior ao real) e que devia solicitar o adiamento da referida tentativa de conciliação, em virtude de ainda não dispor de todos os elementos necessários a uma tomada de posição.
Todavia, aquele seu representante não esteve presente na tentativa de conciliação daquele dia 17-11-98, tendo-se limitado a entregar ao funcionário que interveio nessa diligência as instruções que recebera da autora.
Apesar de tudo isso, assinou a respectiva acta, donde consta que o referido representante legal da autora esteve presente naquela tentativa de conciliação e que declarou, em nome da mesma autora, sua representada: - reconhecer a existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como a relação de causalidade entre as lesões e a morte do sinistrado; ado pelos pais do sinistrado, bem como pagar, à mãe deste, a pensão anual e vitalícia, de 158.343$00, e ainda as despesas de transporte, alimentação e funeral.
Acrescenta que, com este procedimento, aquele seu legal representante contrariou as instruções que recebera, assinando uma acta que não reflecte a vontade da autora, independentemente de violar a confiança que a mandante nele depositou para o acto, sendo tal declaração anulável por ter sido produzida por erro.
Após a contestação e a réplica, o processo prosseguiu seus termos e, depois do julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, anulou a declaração de vontade da autora constante da referida acta de tentativa de conciliação, por erro na transmissão dessa declaração, nos termos dos arts 250, nº1 e 247 do C.C., e condenou os réus e intervenientes a reconhecerem tal anulação.
Apelaram os intervenientes D e mulher E, com êxito, pois, a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 22-6-04, concedendo provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e absolveu os réus e intervenientes do pedido.
Agora foi a autora A que recorreu de revista, onde resumidamente conclui: 1 - Houve erro na declaração, quando o representante da ora recorrente subscreveu uma declaração que não correspondia à vontade real da representada, que é anulável nos termos do art. 247 do C.C.
2 -...
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