Acórdão nº 04A504 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - Construções "A" intentou acção com processo ordinário contra B e mulher C; D e mulher E, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar a quantia de 3.076.000$00, correspondente ao crédito de que é titular a autora por força do contrato e aditamento celebrados com o réu B; a quantia de 2.000.000$00 correspondente ao preço pago pela autora pro conta da obra não executada numa vivenda; a importância de 2.800.000$00, a título de indemnização por aplicação da cláusula penal acordada ou 1.889.898$00 para ressarcimento de danos causados à autora
Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade dos segundo réus e sustentaram não deverem as importâncias peticionadas
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção
Apelaram autora e réu
O Tribunal da Relação confirmou o decidido
Inconformados, recorrem para este Tribunal os réus D e mulher
Formulam as seguintes conclusões: - Errou o Tribunal recorrido quanto à aplicação da cláusula penal identificada nos autos; - Desta forma, incorreu o Tribunal recorrido no vício previsto no artigo 668º nº 1, alínea e) do CP Civil, ao ter atribuído à autora mais do que a mesma pediu; - Sendo desta forma o acórdão proferido nulo; - Não se entendendo desta forma, certo é que a mora do réu não decorreu no tempo fixado pelo Tribunal da Relação de Guimarães; - Bem pelo contrário, deve-se ter como fixado o início da mora do réu em 16 de Outubro e o seu fim em 9 de Dezembro do mesmo ano; - Uma vez que a devida interpretação do acordado entre as partes a título de cláusula penal levaria à conclusão que a mesma foi fixada para punir a mora na colocação das cozinhas em questão; - E resulta dos autos que as ditas cozinhas estavam instaladas em 9 de Dezembro de 1998; - Tal levaria à redução proporcional da cláusula penal; - Quanto ao seu quantitativo diário, não se poderá considerar a totalidade da cláusula penal, estabelecida pelas instâncias; - Isto porque a cláusula penal, sendo fixada para a mora na colocação de 28 cozinhas, deverá ter sempre em conta que em 8 de Novembro já estavam 8 cozinhas colocadas, tal como traduzem os autos; - Por outro lado, a autora aqui recorrida não logrou provar que a mora na colocação das cozinhas lhe tenha trazido qualquer prejuízo; - E, assim, o quantitativo diário de 50.000$00 surge manifestamente desproporcionado e inadequado à função que a cláusula penal deveria salvaguardar; - Devendo assim o mesmo ser reduzido pela aplicação do artigo 812º nº 1 do C. Civil; - Decidindo como o fez, violou o Tribunal recorrido o artigo 810º, 811º e 812º do C. Civil; - Mais cometendo a nulidade prevista no artigo 668º nº 1, alínea e) do CP Civil; - Injustamente, não fez uso do disposto no artigo 812º nº 1 e/ou 2 do C. Civil; - Não podendo, assim, ser mantida a presente decisão
Não houve contra-alegações
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
Vem dado como provado: A autora dedica-se, com regularidade e intuito lucrativo, à construção civil; Sendo a actividade do réu B o fabrico, montagem e instalação de mobiliário de cozinha e casas de banho; Em 25 de Setembro de 1995, a autora e o referido réu celebraram entre si um contrato denominado "promessa de permuta com móveis de cozinha", mediante o qual aquele réu se obrigou a fornecer e instalar 15 cozinhas num prédio urbano de habitações, construído pela autora, sito no Lote 1 da Quinta de S. José, ao Areal de Cima, freguesia de S. Vítor, desta cidade, pelo preço de Esc. 135.000$00 por cada cozinha, dando o total de Esc. 2.025.000$00, pago mediante a dação de um apartamento de tipo T2, correspondente ao 1º andar direito de um prédio, sito no Lote A do Loteamento do Cruzeiro, freguesia de Ferreiros, desta cidade, com o valor de Esc. 10.500.000$00; A diferença de valores em favor da autora, constituindo um crédito do montante de Esc. 8.475.000$00, serviria para pagar ao réu B o fornecimento e instalação de novas cozinhas, ou outras empreitadas a acordar posteriormente; Tal compensação, contudo, teria de ser realizada até ao dia 30 de Setembro de 1997, podendo ademais a autora exigir ao réu, na falta daquele modo de cumprimento, o pagamento do seu crédito em dinheiro; Mediante aditamentos reduzidos a escrito, em 13 e 16 de Maio de 1996, a autora e o réu B, modificaram os termos do contrato em referência; Substituíram o apartamento acima identificado, que a autora se comprometeu a alienar em favor do réu, pela fracção T, correspondente ao 5º andar traseiras, de tipo T3, do prédio sito no lote B5 da Quinta de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 2065/18.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2020
...as obrigações assumidas. A figura pode assim desempenhar alternativa ou simultaneamente uma e outra função.” (Ac. STJ de 4/5/2004, Proc. 04A504, acessível através de Trata-se também de um meio de conferir mais eficácia à administração do condomínio, nomeadamente à cobrança oportuna da quota......
-
Acórdão nº 5416/19.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021
...as obrigações assumidas. A figura pode assim desempenhar alternativa ou simultaneamente uma e outra função.” (Ac. STJ de 4/5/2004, Proc. 04A504, acessível através de Não obstante, como vem sendo repetidamente sublinhado na doutrina e na jurisprudência, há que prevenir situações de abuso ou ......
-
Acórdão nº 2065/18.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2020
...as obrigações assumidas. A figura pode assim desempenhar alternativa ou simultaneamente uma e outra função.” (Ac. STJ de 4/5/2004, Proc. 04A504, acessível através de Trata-se também de um meio de conferir mais eficácia à administração do condomínio, nomeadamente à cobrança oportuna da quota......
-
Acórdão nº 5416/19.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021
...as obrigações assumidas. A figura pode assim desempenhar alternativa ou simultaneamente uma e outra função.” (Ac. STJ de 4/5/2004, Proc. 04A504, acessível através de Não obstante, como vem sendo repetidamente sublinhado na doutrina e na jurisprudência, há que prevenir situações de abuso ou ......