Acórdão nº 04A504 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - Construções "A" intentou acção com processo ordinário contra B e mulher C; D e mulher E, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar a quantia de 3.076.000$00, correspondente ao crédito de que é titular a autora por força do contrato e aditamento celebrados com o réu B; a quantia de 2.000.000$00 correspondente ao preço pago pela autora pro conta da obra não executada numa vivenda; a importância de 2.800.000$00, a título de indemnização por aplicação da cláusula penal acordada ou 1.889.898$00 para ressarcimento de danos causados à autora

Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade dos segundo réus e sustentaram não deverem as importâncias peticionadas

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção

Apelaram autora e réu

O Tribunal da Relação confirmou o decidido

Inconformados, recorrem para este Tribunal os réus D e mulher

Formulam as seguintes conclusões: - Errou o Tribunal recorrido quanto à aplicação da cláusula penal identificada nos autos; - Desta forma, incorreu o Tribunal recorrido no vício previsto no artigo 668º nº 1, alínea e) do CP Civil, ao ter atribuído à autora mais do que a mesma pediu; - Sendo desta forma o acórdão proferido nulo; - Não se entendendo desta forma, certo é que a mora do réu não decorreu no tempo fixado pelo Tribunal da Relação de Guimarães; - Bem pelo contrário, deve-se ter como fixado o início da mora do réu em 16 de Outubro e o seu fim em 9 de Dezembro do mesmo ano; - Uma vez que a devida interpretação do acordado entre as partes a título de cláusula penal levaria à conclusão que a mesma foi fixada para punir a mora na colocação das cozinhas em questão; - E resulta dos autos que as ditas cozinhas estavam instaladas em 9 de Dezembro de 1998; - Tal levaria à redução proporcional da cláusula penal; - Quanto ao seu quantitativo diário, não se poderá considerar a totalidade da cláusula penal, estabelecida pelas instâncias; - Isto porque a cláusula penal, sendo fixada para a mora na colocação de 28 cozinhas, deverá ter sempre em conta que em 8 de Novembro já estavam 8 cozinhas colocadas, tal como traduzem os autos; - Por outro lado, a autora aqui recorrida não logrou provar que a mora na colocação das cozinhas lhe tenha trazido qualquer prejuízo; - E, assim, o quantitativo diário de 50.000$00 surge manifestamente desproporcionado e inadequado à função que a cláusula penal deveria salvaguardar; - Devendo assim o mesmo ser reduzido pela aplicação do artigo 812º nº 1 do C. Civil; - Decidindo como o fez, violou o Tribunal recorrido o artigo 810º, 811º e 812º do C. Civil; - Mais cometendo a nulidade prevista no artigo 668º nº 1, alínea e) do CP Civil; - Injustamente, não fez uso do disposto no artigo 812º nº 1 e/ou 2 do C. Civil; - Não podendo, assim, ser mantida a presente decisão

Não houve contra-alegações

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

Vem dado como provado: A autora dedica-se, com regularidade e intuito lucrativo, à construção civil; Sendo a actividade do réu B o fabrico, montagem e instalação de mobiliário de cozinha e casas de banho; Em 25 de Setembro de 1995, a autora e o referido réu celebraram entre si um contrato denominado "promessa de permuta com móveis de cozinha", mediante o qual aquele réu se obrigou a fornecer e instalar 15 cozinhas num prédio urbano de habitações, construído pela autora, sito no Lote 1 da Quinta de S. José, ao Areal de Cima, freguesia de S. Vítor, desta cidade, pelo preço de Esc. 135.000$00 por cada cozinha, dando o total de Esc. 2.025.000$00, pago mediante a dação de um apartamento de tipo T2, correspondente ao 1º andar direito de um prédio, sito no Lote A do Loteamento do Cruzeiro, freguesia de Ferreiros, desta cidade, com o valor de Esc. 10.500.000$00; A diferença de valores em favor da autora, constituindo um crédito do montante de Esc. 8.475.000$00, serviria para pagar ao réu B o fornecimento e instalação de novas cozinhas, ou outras empreitadas a acordar posteriormente; Tal compensação, contudo, teria de ser realizada até ao dia 30 de Setembro de 1997, podendo ademais a autora exigir ao réu, na falta daquele modo de cumprimento, o pagamento do seu crédito em dinheiro; Mediante aditamentos reduzidos a escrito, em 13 e 16 de Maio de 1996, a autora e o réu B, modificaram os termos do contrato em referência; Substituíram o apartamento acima identificado, que a autora se comprometeu a alienar em favor do réu, pela fracção T, correspondente ao 5º andar traseiras, de tipo T3, do prédio sito no lote B5 da Quinta de...

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