Acórdão nº 04A647 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Invocando ter celebrado verbalmente, e executado com sucesso, com os réus, um contrato de mediação imobiliária que estes se recusaram a reduzir a escrito, veio "A - Sociedade de Mediação Imobiliária, L.da", instaurar em 17/7/01 contra B, C e mulher, D, E e mulher, F, e G e mulher, H, acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 17.500.000$00, - que eles também se recusam a pagar-lhe -, a título de remuneração acordada entre as partes na base de uma comissão de 5% sobre o preço da venda, para a prestação pela autora da sua actividade de mediação imobiliária para a venda pelos réus a terceiro de dois imóveis que eles efectivamente, graças à actuação dela autora, conseguiram vender pelo preço de 350.000.000$00, acrescida do montante correspondente ao IVA, cuja importância ascende a 2.975.000$00, tudo somando 20.475.000$00, bem como os juros de mora respectivos a contar de 29/5/00, data da celebração da escritura de venda, à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, então de 12%, até integral pagamento, ascendendo os vencidos a 2.753.186$00; caso assim se não entenda, pedem seja declarada a nulidade, por falta de forma, daquele contrato de mediação imobiliária, condenando-se em consequência os réus no pagamento das mesmas quantias e juros a ela autora como restituição de um equivalente pecuniário do valor dos serviços por ela prestados; e, ainda se assim não se entender, pedem seja declarado que a conduta dos réus, ao violarem a confiança que legitimamente criaram na autora de formalização do contrato de mediação verbalmente celebrado, depois de o terem prometido fazer e de terem incumbido a autora de promover a venda dos aludidos imóveis, é atentatória dos princípios de boa fé que devem nortear as partes tanto nos preliminares como na formação dos contratos, fazendo-os incorrer, de acordo com o disposto no art.º 227º do Cód. Civil, na obrigação de indemnizar a autora pelos danos que culposamente lhe causaram, declarando-se ainda que o prejuízo causado à autora pela conduta dos réus é de valor equivalente ao que esta auferiria pelo cumprimento do contrato a cuja formalização os mesmos réus se haviam obrigado e condenando-se em conformidade os réus a pagar à autora, a título de indemnização, a quantia de 17.500.000$00 acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento

Em contestação, os réus impugnaram, sustentando em resumo não terem celebrado qualquer contrato de mediação imobiliária, mesmo simplesmente verbal, com a autora, e...

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