Acórdão nº 04A647 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Invocando ter celebrado verbalmente, e executado com sucesso, com os réus, um contrato de mediação imobiliária que estes se recusaram a reduzir a escrito, veio "A - Sociedade de Mediação Imobiliária, L.da", instaurar em 17/7/01 contra B, C e mulher, D, E e mulher, F, e G e mulher, H, acção com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 17.500.000$00, - que eles também se recusam a pagar-lhe -, a título de remuneração acordada entre as partes na base de uma comissão de 5% sobre o preço da venda, para a prestação pela autora da sua actividade de mediação imobiliária para a venda pelos réus a terceiro de dois imóveis que eles efectivamente, graças à actuação dela autora, conseguiram vender pelo preço de 350.000.000$00, acrescida do montante correspondente ao IVA, cuja importância ascende a 2.975.000$00, tudo somando 20.475.000$00, bem como os juros de mora respectivos a contar de 29/5/00, data da celebração da escritura de venda, à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, então de 12%, até integral pagamento, ascendendo os vencidos a 2.753.186$00; caso assim se não entenda, pedem seja declarada a nulidade, por falta de forma, daquele contrato de mediação imobiliária, condenando-se em consequência os réus no pagamento das mesmas quantias e juros a ela autora como restituição de um equivalente pecuniário do valor dos serviços por ela prestados; e, ainda se assim não se entender, pedem seja declarado que a conduta dos réus, ao violarem a confiança que legitimamente criaram na autora de formalização do contrato de mediação verbalmente celebrado, depois de o terem prometido fazer e de terem incumbido a autora de promover a venda dos aludidos imóveis, é atentatória dos princípios de boa fé que devem nortear as partes tanto nos preliminares como na formação dos contratos, fazendo-os incorrer, de acordo com o disposto no art.º 227º do Cód. Civil, na obrigação de indemnizar a autora pelos danos que culposamente lhe causaram, declarando-se ainda que o prejuízo causado à autora pela conduta dos réus é de valor equivalente ao que esta auferiria pelo cumprimento do contrato a cuja formalização os mesmos réus se haviam obrigado e condenando-se em conformidade os réus a pagar à autora, a título de indemnização, a quantia de 17.500.000$00 acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento
Em contestação, os réus impugnaram, sustentando em resumo não terem celebrado qualquer contrato de mediação imobiliária, mesmo simplesmente verbal, com a autora, e...
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