Acórdão nº 04B029 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" pediu que "B-Sociedade de Aluguer de Equipamentos, Lª", fosse condenada a lhe pagar 10.240.000$00, e juros legais de mora desde a citação, como indemnização pelos prejuízos decorrentes de defeitos de uma auto-betoneira, que a ré lhe deu em leasing. Foi chamada à autoria C, vendedora do equipamento, que contestou. Por ter sido apresentada fora de tempo, ou como tal julgada, a contestação da ré foi retirada dos autos. A acção terminou com decisão absolutória, confirmada na Relação do Porto. A não se conforma e pede revista, assim fundamentada: · a contestação de C, chamada à autoria, não pode aproveitar à ré na parte em que a contestante alega desconhecer os factos constantes dos artº11º a 32º, da petição inicial, que são pessoais da própria ré, e, por isso, tais factos devem ser dados como provados relativamente a ela; · em qualquer caso, mesmo com a factualidade considerada no acórdão impugnado, haveria que aplicar o regime dos artº798º, e ss., CC (1), pois houve notória (artº514º, CPC (2) excessiva morosidade, imputável à ré (artº799º, CC), no cumprimento do dever de reparar a auto-betoneira; · a excessiva morosidade, que configura defeituoso cumprimento do dever de reparação, provocou danos, que ficaram provados. Não houve contra-alegações. 2. São os seguintes os factos dados como provados no acórdão sob recurso: · A exerce profissionalmente a actividade de construção civil e obras públicas; · tendo necessidade, para o desempenho da sua actividade industrial, de uma autobetoneira, entrou em contacto directo com "B-Sociedade de Aluguer de Equipamentos, Lª", com a qual negociou a compra de uma autobetoneira marca Fiori, modelo DB 250, pelo preço de 12.285.000$00, compra essa a ser efectuada por uma sociedade de locação financeira, "D - Sociedade de Locação Financeira, SA", que, por sua vez, a locava ao comprador, o que veio a concretizar-se, em 24.03.91, com a celebração entre A e D de um contrato de locação financeira, junto a fls. 7 e 8 dos autos, tendo a auto-betoneira sido entregue em 16.05.91; · a auto-betoneira vendida e locada avariou uma hora depois de iniciar a sua actividade normal (fazer e transportar betão) perdendo óleo pelo motor de viragem e por baixo do depósito de hidráulicos; · tal facto levou o comprador a queixar-se à vendedora B, nos termos constantes da carta junta a fls. 9 dos autos, pretendendo a substituição da máquina por uma nova, já que se estava no período de garantia, ao que a vendedora anuiu, dispondo-se a reparar a máquina fornecida e ainda a facultar ao comprador uma outra autobetoneira, para que este a utilizasse durante o período da reparação; · a autobetoneira de substituição tinha deficiências que prejudicavam o seu normal funcionamento, não tendo a vendedora posto à disposição do comprador qualquer outra; · a autobetoneira comprada foi entregue ao comprador, como reparada, em 27.08.91; ·...
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