Acórdão nº 04B029 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" pediu que "B-Sociedade de Aluguer de Equipamentos, Lª", fosse condenada a lhe pagar 10.240.000$00, e juros legais de mora desde a citação, como indemnização pelos prejuízos decorrentes de defeitos de uma auto-betoneira, que a ré lhe deu em leasing. Foi chamada à autoria C, vendedora do equipamento, que contestou. Por ter sido apresentada fora de tempo, ou como tal julgada, a contestação da ré foi retirada dos autos. A acção terminou com decisão absolutória, confirmada na Relação do Porto. A não se conforma e pede revista, assim fundamentada: · a contestação de C, chamada à autoria, não pode aproveitar à ré na parte em que a contestante alega desconhecer os factos constantes dos artº11º a 32º, da petição inicial, que são pessoais da própria ré, e, por isso, tais factos devem ser dados como provados relativamente a ela; · em qualquer caso, mesmo com a factualidade considerada no acórdão impugnado, haveria que aplicar o regime dos artº798º, e ss., CC (1), pois houve notória (artº514º, CPC (2) excessiva morosidade, imputável à ré (artº799º, CC), no cumprimento do dever de reparar a auto-betoneira; · a excessiva morosidade, que configura defeituoso cumprimento do dever de reparação, provocou danos, que ficaram provados. Não houve contra-alegações. 2. São os seguintes os factos dados como provados no acórdão sob recurso: · A exerce profissionalmente a actividade de construção civil e obras públicas; · tendo necessidade, para o desempenho da sua actividade industrial, de uma autobetoneira, entrou em contacto directo com "B-Sociedade de Aluguer de Equipamentos, Lª", com a qual negociou a compra de uma autobetoneira marca Fiori, modelo DB 250, pelo preço de 12.285.000$00, compra essa a ser efectuada por uma sociedade de locação financeira, "D - Sociedade de Locação Financeira, SA", que, por sua vez, a locava ao comprador, o que veio a concretizar-se, em 24.03.91, com a celebração entre A e D de um contrato de locação financeira, junto a fls. 7 e 8 dos autos, tendo a auto-betoneira sido entregue em 16.05.91; · a auto-betoneira vendida e locada avariou uma hora depois de iniciar a sua actividade normal (fazer e transportar betão) perdendo óleo pelo motor de viragem e por baixo do depósito de hidráulicos; · tal facto levou o comprador a queixar-se à vendedora B, nos termos constantes da carta junta a fls. 9 dos autos, pretendendo a substituição da máquina por uma nova, já que se estava no período de garantia, ao que a vendedora anuiu, dispondo-se a reparar a máquina fornecida e ainda a facultar ao comprador uma outra autobetoneira, para que este a utilizasse durante o período da reparação; · a autobetoneira de substituição tinha deficiências que prejudicavam o seu normal funcionamento, não tendo a vendedora posto à disposição do comprador qualquer outra; · a autobetoneira comprada foi entregue ao comprador, como reparada, em 27.08.91; ·...

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