Acórdão nº 04B1059 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os Autores A e mulher B propuseram acção com processo ordinário contra os Réus C e mulher D e E e marido F, invocando, em suma, o seguinte: a)entre o Autor A e o Réu C foi celebrado, em 1981, um contrato misto de arrendamento rural e parceria agrícola sobre o prédio identificado nos autos e denominado "Campo da ...."-; b) os Autores passaram, assim, a agricultar tal prédio como agricultores autónomos; c)os Réus C e mulher venderam esse prédio aos co-Réus E e F em 3/3/98, sem que os A. A. tivessem conhecimento dessa venda; dela só souberam em finais de Novembro de 1998; d)gozam os A. A. do direito de preferência que a lei lhes confere (artº. 28 do D. L. Nº 385/88 de 25/10). Pedem, assim, o reconhecimento desse direito, preferindo na venda referida nos termos em que esta foi outorgada. Após contestação, onde foi invocada a execução peremptória da caducidade, foi proferida sentença que, a final, julgou a acção totalmente procedente. Inconformados apelaram os Réus sem êxito. De novo inconformados, recorrem agora de revista concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1º) os A. A. foram informados da venda que os Réus C e mulher pretendiam fazer por carta que estes lhes remeteram em 25/5/98 (junta aos autos) e que os A. A. não levantaram nos C.T.T. apenas porque não quiseram; 2º) assim, desde 25/5/98 que o conhecimento do teor do contrato de venda estava ao dispor dos A. A. já que a declaração que a carta continha ficou na sua disponibilidade nos termos do artº. 224 nº2 do C. Civil; 3º) significa isto, portanto, que a presente acção foi proposta mais de seis meses depois do conhecimento pelos Autores da compra e venda em causa, pelo que caducou o direito de preferência que pretendem exercer; 4º) aliás, os Réus não tinham sequer a obrigação de informar ou comunicar aos Autores - arrendatários os elementos do contrato realizado; 5º) recai sobre os Autores (e não sobre os Réus) o ónus de provar que só tiveram conhecimento da venda e dos seus elementos essenciais nos seis meses anteriores à propositura da acção já que tal facto funciona como constitutivo do seu direito; 6º) resulta, por conseguinte, do exposto que caducou o direito de preferência; 7º) o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 1410, 416 e 342, todos do C.P.C.. Pedem, em conformidade, a procedência da revista, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se os Réus do pedido. Contra - alegaram os A. A. defendendo a bondade da decisão...

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