Acórdão nº 04B1059 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NORONHA DO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os Autores A e mulher B propuseram acção com processo ordinário contra os Réus C e mulher D e E e marido F, invocando, em suma, o seguinte: a)entre o Autor A e o Réu C foi celebrado, em 1981, um contrato misto de arrendamento rural e parceria agrícola sobre o prédio identificado nos autos e denominado "Campo da ...."-; b) os Autores passaram, assim, a agricultar tal prédio como agricultores autónomos; c)os Réus C e mulher venderam esse prédio aos co-Réus E e F em 3/3/98, sem que os A. A. tivessem conhecimento dessa venda; dela só souberam em finais de Novembro de 1998; d)gozam os A. A. do direito de preferência que a lei lhes confere (artº. 28 do D. L. Nº 385/88 de 25/10). Pedem, assim, o reconhecimento desse direito, preferindo na venda referida nos termos em que esta foi outorgada. Após contestação, onde foi invocada a execução peremptória da caducidade, foi proferida sentença que, a final, julgou a acção totalmente procedente. Inconformados apelaram os Réus sem êxito. De novo inconformados, recorrem agora de revista concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1º) os A. A. foram informados da venda que os Réus C e mulher pretendiam fazer por carta que estes lhes remeteram em 25/5/98 (junta aos autos) e que os A. A. não levantaram nos C.T.T. apenas porque não quiseram; 2º) assim, desde 25/5/98 que o conhecimento do teor do contrato de venda estava ao dispor dos A. A. já que a declaração que a carta continha ficou na sua disponibilidade nos termos do artº. 224 nº2 do C. Civil; 3º) significa isto, portanto, que a presente acção foi proposta mais de seis meses depois do conhecimento pelos Autores da compra e venda em causa, pelo que caducou o direito de preferência que pretendem exercer; 4º) aliás, os Réus não tinham sequer a obrigação de informar ou comunicar aos Autores - arrendatários os elementos do contrato realizado; 5º) recai sobre os Autores (e não sobre os Réus) o ónus de provar que só tiveram conhecimento da venda e dos seus elementos essenciais nos seis meses anteriores à propositura da acção já que tal facto funciona como constitutivo do seu direito; 6º) resulta, por conseguinte, do exposto que caducou o direito de preferência; 7º) o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 1410, 416 e 342, todos do C.P.C.. Pedem, em conformidade, a procedência da revista, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se os Réus do pedido. Contra - alegaram os A. A. defendendo a bondade da decisão...
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