Acórdão nº 04B1169 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" instaurou, no dia 15 de Março de 1999, processo de inventário, contra B, C e cônjuge D, E e cônjuge F, G e H, no qual a requerente foi nomeada cabeça de casal. C e D reclamaram da relação de bens sob o fundamento de falta de relacionação, A reconheceu a existência de alguns bens, e o juiz por despacho proferido no dia 19 de Junho de 2001, julgou a reclamação procedente na parte concernente a esse reconhecimento. Foi concedido o apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária e de patrocínio judiciário a C e a D, tendo-lhes sido nomeado patrono oficioso o advogado I. Procedeu-se à conferência de interessados, onde os recorrentes estiveram presentes, tal como o seu advogado, foram excluídas da relação de bens as verbas nºs. 1 a 4 e formado um lote único com as verbas 21 e 22, e houve licitações. A apresentou requerimento de forma à partilha, que reformulou na sequência de despacho judicial e houve mapa informativo de excesso de adjudicação. Elaborado o mapa da partilha sem reclamação, foi proferida, no dia 25 de Setembro de 2003, sentença homologatória da partilha, da qual apelaram C e D, recurso que foi julgado improcedente pela Relação. C e D interpuseram recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - foram relacionadas por metade as verbas 5, 5-A, 5-B, 5-C, 5-D, 9 a 18, 18-A a 18-AB e 19 e 20, e deviam tê-lo sido pela totalidade; - não reclamaram dessa parte por nessa altura não estarem representados por advogado e de não se haverem apercebido das limitações a que estariam sujeitos nos termos subsequentes da partilha; - na conferência de interessados, na altura das licitações, manifestaram à juíza aquela limitação, ela disse estar precludido o direito para essa reclamação e não lhes foi aceite um recurso do despacho homologatório da acta da conferência de reacção à relação de bens e licitação; - à juíza cabia um papel mais amplo e activo na defesa dos interesses antagónicos manifestados pelas partes e da defesa da considerada mais débil, no caso os recorrentes, devendo tê-los alertado das irregularidades verificadas ou atender aos seus esclarecimentos; - ela preteriu os interesses dos recorrentes cujo direito à igualdade de tratamento perante a lei e a defesa dos seus direitos legalmente protegidos em relação aos demais herdeiros, e que deveria salvaguardar; - o nº. 6 do artigo 1348º do Código de Processo Civil permite a reclamação contra a relação de bens até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha; - impugnam a sentença homologatória da partilha quanto à inclusão das verbas 7 e 8, porque na conferência de interessados apenas sabiam da dificuldade da herança no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os vinhos relacionados sob a última das referidas verbas, razão porque nela não licitaram; - souberam depois que o tribunal não reconheceu o direito de propriedade dos vinhos à herança, a cabeça de casal não comunicou aos interessados esse facto na conferência de interessados, actuando sem a lealdade processual a que estava obrigada, deixando os recorrentes em plano desigual em relação a ela e aos herdeiros à mesma agrupados; - tendo o vinho permanecido na titularidade da "J, Lda.", aumentou o valor da verba nº. 7 relativa à quota na herança daquela sociedade, do que não foram esclarecidos pela cabeça de casal, agindo esta de má fé e no intuito de prejudicar os interesses e direitos dos recorrentes; - a Relação não interpretou nem aplicou correctamente os artigos 909º, 1350º, 1353º, 1372º a 1374º do Código de Processo Civil, e 13º, 19º e 202º da Constituição, devendo ser anulada a licitação das verbas relacionadas por metade e das verbas nºs. 7 e 8, ou ser repetida a sua licitação. Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - os recorrentes não reclamaram da relação de bens quanto às verbas relacionadas por metade e transitou em julgado o despacho que admitiu os bens relacionados pelo cabeça de casal na sequência de reclamação pelos primeiros; - sempre faltaria interesse em agir aos recorrentes porque licitaram em algumas das verbas relacionadas por metade que indicaram; - são novas as questões da sua fragilidade, da exclusão das verbas 7 e 8 e dos motivos da licitação e se ela ocorreu ou não com erro é matéria de facto de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer no recurso; - nenhuma das normas invocadas pelos recorrentes, no recurso está em causa, o recurso não pode incidir sobre a sentença homologatória da partilha e só visa obstar à rápida realização da justiça; - os recorrentes devem ser condenados por litigância de má fé por invocarem no recurso factos que sabem não serem verdadeiros. II- É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual declarada provada no acórdão recorrido: 1. Na relação de bens, A, cabeça de casal, relacionou por metade as verbas nºs. 5, 5-A, 5-B, 5-C, 5-D, 9 a 18, 18-A a 18-AB e 19 e 20 e, por inteiro, as verbas 7 e 8, e em relação a todas elas não houve reclamação. 2. As verbas mencionadas sob 1, nºs. 5, 5-A, 5-B, 5-C, 5-D, 9 a 18, 18-A a 18-AB e 19 reportam-se a depósitos bancários ou a bens móveis e a verba 20 a metade indivisa de uma fracção autónoma, sita na Rua Pinto Bessa, Campanhã, Porto, com o valor patrimonial de 76.800$. 3. A verba nº. 7 refere-se a uma quota com o valor nominal de 470.000$ na "J, Lda.", relacionada por esse com o valor. 4. A verba nº. 8 refere-se a um quarto indiviso de 49.795 litros de vinho generoso do Douro, registados na Federação dos Viticultores da Região do Douro - Casa do Douro -, em nome do inventariado e de L, M e N, à guarda da "J, Lda.", e que esta se recusa a entregar à herança, no valor estimado de 6.224.375$. 5. Na conferência de interessados estiveram presentes os recorrentes, acompanhados do respectivo advogado, nada constando da acta sobre aquelas verbas, salvo sobre a respectiva licitação que sobre elas incidiu, sendo que a recorrente licitou nas verba nºs. 6, 18-G, 18-J e 18Y, 20, 24, 25,26, 27, 28. 6. Encerrados a conferência...
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