Acórdão nº 04B1185 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, com data de 1-6-01, acção declarativa sumária contra a "COMPANHIA DE SEGUROS B", solicitando a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de 10.920.320$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e de 65.000.000$00 por danos não patrimoniais, bem como as que se viessem a liquidar em execução de sentença acrescidas de juros legais desde a citação. Alegou, para tanto e resumidamente, ter sido vítima de um acidente de viação, ocorrido no dia 26-10-96, quando conduzia o motociclo HJ pela EN 10 em Azeitão e foi embatido pelo automóvel CT conduzido por C, segurado da ré, que não respeitou um sinal de "STOP" e se atravessou à frente do A., provocando um embate de que lhe resultaram graves ferimentos, a destruição do motociclo, este propriedade da firma "D" e uma grave depressão em sua mãe, E. 2. Ambas essas lesadas foram chamadas a intervir como partes principais associadas do A., tendo, porém, as mesmas deduzido incidentes de intervenção principal espontânea, pelos quais a primeira pediu uma indemnização de 1.250.000$00 e a segunda a de 3.014.840$00. 3. Na sua contestação, a Ré impugnou os factos articulados pelo A. imputando a este a responsabilidade no acidente, por circular a mais de 90 Km/hora e por efectuar uma ultrapassagem em local proibido, num entroncamento de visibilidade reduzida. 4. Admitidas as intervenções principais, vieram o A. e a interveniente E ampliar os respectivos pedidos, aquele em virtude de novos tratamentos e este por mor de sequelas psicológicas de que alegou ter ficado a padecer. 5. Discutida a causa, com gravação da audiência, foi pelo Mmo Juiz do 3º Juízo Cível da Comarca de Setúbal proferida sentença, com data de 29-1-02, pela qual julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar: - ao A. a quantia de 212.406,49 €, acrescida de juros de mora às taxas legais desde a citação até integral pagamento e a suportar as despesas médias e medicamentosas a que viesse a ser sujeito em virtude das lesões sofridas; - à interveniente E, a quantia de 13.086,27 € e à interveniente "D, Ld.ª" a quantia de 5.486,78 €, também acrescidas de juros de mora às sucessivas taxas legais desde a citação até integral pagamento. 6. Inconformadas com tal decisão, dela vieram apelar a Ré B e a interveniente E, mas o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 10-7-03, negou provimento a ambas as apelações. 7. Ainda irresignada, agora com tal aresto, dele veio a Ré B recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Não tem a apelante «autoridade» para classificar, face à lei, quer a decisão da 1ª instância quer o acórdão da Relação. Parece-lhe que ambos são uma violação gravíssima da lei; 2ª- Visto que o acórdão da Relação não estabelece nem indica a matéria de facto em que se apoia para decidir - quer quanto ao acidente quer quanto à indemnização por danos patrimoniais - limitando-se a declarar improcedentes os argumentos da recorrente, apesar de os ter como "razoáveis..." 3ª- E se esta omissão, quanto à imputação do acidente, permitiu coonestar um erro de apreciação, quanto à atribuição de indemnização, é uma flagrante (voluntária e consciente) decisão contra a lei; 4ª- Na verdade, o próprio acórdão reconhece e declara que "é verdade que as testemunhas são unânimes em afirmar que todas as despesas quesitadas foram suportadas pelo pai do autor" mas não alterou - como se pedia - a decisão de primeira instância que deu como provado (assumida, voluntária e conscientemente contra a prova, o mesmo que, contra a verdade) que todas essas despesas tinham sido feitas pelo autor; 5ª- Assim, ou deve se anulado o acórdão da Relação, por violação do disposto nos artºs 659º e 713 do CPC, e ordenado que - pelo menos quanto aos quesitos 34, 40, 41, 47, 48, 50, 51, 52, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 67, 69, 70, 71, 73 76 - a resposta seja alterada de provado para não provado, em cumprimento do disposto nos artºs 655 e 519, nº 1, ambos do CPC, que o acórdão violou; 6ª- Ou deverá este Supremo Tribunal usar dos poderes definidos pelos artºs 729º e 731º do CPC, e modificar a decisão no sentido apontado quanto a cada um desses quesitos; 7º- E, consequentemente, excluir do direito a indemnização todos os danos patrimoniais que desses quesitos poderiam resultar, face à inexistência de dano no património do autor, como dispõem os artºs 562º e ss do CCIV; 8ª- Deverá reduzir para montante não superior a 32.500 € o montante dos danos não patrimoniais sofridos pelo A., englobando numa única verba as rubricas "dano moral pela gravidade das lesões" e "dano moral" pelo dano estético e da qualidade de vida, já que são todas componente do dano moral, cujo montante (por...

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