Acórdão nº 04B1191 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução06 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra C, D, E, F, G, H, I, J e L, peticionando que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda de prédio rústico que identificaram e em consequência lhes seja o mesmo adjudicado

Para tanto, no essencial, alegaram que: - são proprietários de terreno confinante, sendo ambos os imóveis de dimensão inferior à unidade de cultura estabelecida pelo Decreto Regulamentar nº 19/88/A, de 20/04/88, que é de 200 ares; - os primeiros quatro réus venderam aos restantes, por escritura de 20/11/92, o seu imóvel; - aqueles réus não lhes comunicaram a sua intenção de vender, nem lhes deram conhecimento dos elementos essenciais da venda, dos quais só tiveram conhecimento concreto no dia 20/09/1993, data em que conseguiram obter certidão da respectiva escritura

Contestaram os réus adquirentes J e mulher L, sustentando que a área do prédio alienado é superior à unidade de cultura, que é apenas de 50 ares, razão pela qual os autores não têm o direito que se arrogam. Para além disso alegaram ainda serem material e organicamente inconstitucionais o Decreto Legislativo Regional n° 7/86/A, de 25/02/86 e o Decreto Regulamentar Regional n° 19/88/A, de 20/04/88, justamente os diplomas em que são fixadas e regulamentadas as áreas das unidades de cultura

No despacho saneador, conhecendo do fundo da causa, o M.mo. Juiz, depois de considerar que não ocorre inconstitucionalidade dos diplomas acima mencionados, concluindo que a área de unidade de cultura é apenas de 50 ares, pelo que o prédio vendido pelos autores tem área superior a tal unidade (87,6 ares), decidiu julgar improcedente a acção (fls. 55 a 58)

Em apelação interposta pelos autores, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 12 de Junho de 1997, veio a considerar que, afinal, o prédio alienado tem área inferior à unidade de cultura que, em seu entender, é de 200 ares, pelo que assiste aos autores o direito de preferência. Consequentemente, revogou a sentença e ordenou o prosseguimento dos termos do processo (fls. 89 a 91)

O Supremo Tribunal de Justiça, chamado à revista de tal decisão, negou-a em acórdão de 5 de Fevereiro de 1998 (fls. 109)

Retornados os autos à 1ª instância, procedeu-se à necessária condensação com especificação dos factos assentes e organização da base instrutória relativamente à matéria controvertida (atinente à caducidade do...

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