Acórdão nº 04B1484 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", casado, residente na Avenida ....., nº .... - ...., Santarém, demandou, com data de 13-2-01, "B, Companhia de Seguros, SA" com sede na Rua Gonçalo Sampaio nº..., Porto, solicitando a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 6.894.000$00. Alegou, para tanto, e resumidamente, o seguinte: - comprou um veículo de marca BMW, de matrícula ET, através de um estabelecimento de leilões, sendo o veículo anteriormente propriedade da "C"; - em virtude da fusão da anterior proprietária com outra sociedade, e da subsequente alteração do respectivo número de identificação, não lhe foi possível efectuar o registo a seu favor da propriedade do identificado veículo; - celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil, que vigorou de 17 de Fevereiro de 2000 até 30 de Outubro de 2000, tendo sido ajustadas coberturas de âmbito facultativo, nomeadamente contra furto ou roubo; - desde a data da aquisição da viatura, utilizou-a diariamente até ao dia 3 de Junho de 2000, data em que constatou o seu desaparecimento do local em que a deixara estacionada; - na sequência de tal desaparecimento, contactou a Ré, fornecendo-lhe os elementos necessários à instrução do respectivo processo, tardando esta em regularizar a situação; - em Dezembro de 2000 teve conhecimento de que o veículo tinha sido encontrado, tendo-se deslocado às instalações da Guarda Nacional Republicana em Alverca; - a Ré, não obstante terem decorridos sessenta dias sobre o desaparecimento do veículo, recusa-se a efectuar qualquer pagamento no âmbito do contrato de seguro celebrado. 2. Contestou a Ré, alegando, também em síntese, o seguinte: - celebrou efectivamente com o A. um contrato de seguro de responsabilidade civil, incluindo coberturas facultativas, como o risco de furto ou roubo, contrato que veio a terminar por ter sido denunciado pelo A.; - o A. participou o desaparecimento do veículo objecto de tal contrato de seguro, tendo a Ré tido conhecimento, em Dezembro de 2000, de que o veículo tinha sido encontrado; - o A. nunca fez prova junto da Ré da sua qualidade de proprietário do veículo, nem da aquisição e instalação no veículo de equipamentos adicionais cuja inclusão no contrato foi solicitada; - a Ré aguardava o desenvolvimento de investigações em curso para poder proceder à regularização, quando teve conhecimento do aparecimento do veículo e da sua restituição ao A.; - encontrando-se o veículo, suas chaves e respectiva documentação na posse do A. não haverá lugar a qualquer indemnização. 3. Por sentença de 7-3-03, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Santarém julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, a Ré do pedido. 4. Inconformado, interpôs o A. recurso de revista "per saltum" para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A interpretação do contrato de seguro em presença nos autos motiva que decorridos que fossem 60 dias da apresentação da participação do furto do veículo, ficasse a seguradora na obrigação de indemnizar o segurado; 2ª- A seguradora foi interpelada para o efeito, não tendo cumprido a sua obrigação, não efectuando o pagamento devido; 3ª- Por tal motivo entrou em mora; 4ª- O facto de o veículo ter aparecido e sido recuperado para além desse momento temporal e do prazo de cumprimento da obrigação por parte da seguradora, não a exime da obrigação, ainda que o veículo não tenha danos; 5ª- De facto, uma vez que naqueles 60 dias o veículo não surgiu, não poderia o segurado alegar ou provar danos, se é que os mesmos existiam; 6ª- Cabia ao segurado fazer prova da existência do contrato de seguro, do evento causador, participá-lo às autoridades e munir a seguradora com os documentos em questão, o que foi feito, para além de diligenciar tendo em vista o apuramento dos factos ilícitos relacionados com o ilícito de furto, o que foi feito; 7ª- Perante o evento, o cumprimento das suas obrigações pelo segurado e o decurso dos 60 dias previstos na apólice, constituiu-se a seguradora na obrigação de proceder ao pagamento da indemnização titulada no contrato e na apólice, o que não fez; 8ª- Pelo que a causa de pedir não tem na sua base danos em veículo posteriormente recuperado do furto, antes tem que ver com o decurso daquele tempo perante o desaparecimento; 9ª- Não cabia ao segurado alegar e provar danos - perante o teor da apólice - quando o veículo foi recuperado estando já a seguradora em mora, situação totalmente irrelevante nos presentes autos; 10ª- Pelo que deve a seguradora ser condenada a pagar a indemnização...
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...verificado o sinistro, "surge como uma forma de reparação ou ressarcimento do dano a favor do segurado" (ac. STJ, de 20/5/2004, Proc. 04B1484, Sendo uma forma de reparação do dano, em reposição da situação patrimonial do segurado que o risco coberto visa satisfazer, a obrigação de indemniza......
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...citado. [2] Dizemo-lo com todo o respeito que nos merece o seu subscritor, tal como os demais. [3] Cfr. acórdãos do STJ de 20/5/2004, proc. 04B1484 e de 8/5/2007, proc. 07A686, ambos em...
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...surge definido pelas disposições combinadas dos arts. 435º, do C. Comercial, e 562º, do Código Civil (cfr. Ac. STJ de 20.05.2004, proc. nº 04B1484, in A indemnização a cargo da ré será dos montantes de €94.800 (47.629,05 pés de pele), mais € 7.500 (15.000 pés de forro) mais €17.800 (de 3.56......
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