Acórdão nº 04B1720 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelNORONHA DO NASCIMENTO
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, recorreu de revista o Autor A e o Réu B. O Autor A coloca o cerne do seu recurso exclusivamente no montante indemnizatório. Assim, entende que: a) a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em 20.000 euros; b) e a indemnização por danos patrimoniais deve ser fixada em montante não inferior a 35.877 euros; c) por via disso, o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 496, 562, 564, todos do C.P. Civil. O Réu "B" centra também o seu recurso no montante indemnizatório fixado jurisdicionalmente e que, em seu entender, é excessivo. Daí que, nas conclusões das alegações, defenda que: a) os lucros cessantes sofridos pelo Autor A ascendem a 11.020,98 euros (e não mais ) pelo que é excessivo o montante atribuído de 25.000 euros; b) os danos não patrimoniais devem ser ressarcidos em 10.000 euros, tão-só; c) não se deve fixar qualquer taxa de juro moratório sobre as indemnizações atribuídas já que estas foram actualizadas nas decisões recorridas; d) o acórdão em apreciação violou o disposto nos artºs 562, 566 nº2, 496 nº2, 805, todos do C. Civil. Ambos os recorrentes terminam, pedindo que se decida em conformidade com o que expõem. Ambos eles, também, contra-alegaram, rebatendo as alegações da contra-parte. Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada nos termos do artº 713 nº6 do C.P.C.. As questões colocadas nos recursos do Autor e Réu são, quase todas, as mesmas. Daí que se justifique a sua apreciação comum. São três as questões postas: qual o montante indemnizatório a fixar para os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor; qual o montante indemnizatório pelos lucros cessantes advenientes da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer o Autor; há que fixar ou não taxa de juro moratório sobre as indemnizações atribuídas. Vejamos sucessivamente os vários itens referidos. 1º) O Autor tinha 17 anos de idade à data de um acidente para o qual não contribuiu em nada. Dele sofreu lesões que lhe provocaram uma incapacidade permanente para o trabalho de 15%. Vale isto por dizer que, em plena juventude - quando a perspectiva de vida tem ainda aqueles tons claros que o passar dos anos ainda não escureceu - o Autor ficou parcialmente defeituoso de uma forma tal que os efeitos do defeito não passarão jamais. Há que convir que não é igual - para um ser humano - uma lesão com sequelas permanentes quando se tem 17 ou 67 anos. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT