Acórdão nº 04B1720 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | NORONHA DO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, recorreu de revista o Autor A e o Réu B. O Autor A coloca o cerne do seu recurso exclusivamente no montante indemnizatório. Assim, entende que: a) a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em 20.000 euros; b) e a indemnização por danos patrimoniais deve ser fixada em montante não inferior a 35.877 euros; c) por via disso, o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 496, 562, 564, todos do C.P. Civil. O Réu "B" centra também o seu recurso no montante indemnizatório fixado jurisdicionalmente e que, em seu entender, é excessivo. Daí que, nas conclusões das alegações, defenda que: a) os lucros cessantes sofridos pelo Autor A ascendem a 11.020,98 euros (e não mais ) pelo que é excessivo o montante atribuído de 25.000 euros; b) os danos não patrimoniais devem ser ressarcidos em 10.000 euros, tão-só; c) não se deve fixar qualquer taxa de juro moratório sobre as indemnizações atribuídas já que estas foram actualizadas nas decisões recorridas; d) o acórdão em apreciação violou o disposto nos artºs 562, 566 nº2, 496 nº2, 805, todos do C. Civil. Ambos os recorrentes terminam, pedindo que se decida em conformidade com o que expõem. Ambos eles, também, contra-alegaram, rebatendo as alegações da contra-parte. Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada nos termos do artº 713 nº6 do C.P.C.. As questões colocadas nos recursos do Autor e Réu são, quase todas, as mesmas. Daí que se justifique a sua apreciação comum. São três as questões postas: qual o montante indemnizatório a fixar para os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor; qual o montante indemnizatório pelos lucros cessantes advenientes da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer o Autor; há que fixar ou não taxa de juro moratório sobre as indemnizações atribuídas. Vejamos sucessivamente os vários itens referidos. 1º) O Autor tinha 17 anos de idade à data de um acidente para o qual não contribuiu em nada. Dele sofreu lesões que lhe provocaram uma incapacidade permanente para o trabalho de 15%. Vale isto por dizer que, em plena juventude - quando a perspectiva de vida tem ainda aqueles tons claros que o passar dos anos ainda não escureceu - o Autor ficou parcialmente defeituoso de uma forma tal que os efeitos do defeito não passarão jamais. Há que convir que não é igual - para um ser humano - uma lesão com sequelas permanentes quando se tem 17 ou 67 anos. A...
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