Acórdão nº 04B2176 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2004 (caso NULL)

Data13 Julho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista 1.

"A", divorciada, residente na Avenida ......, Lote ..... - ...., em Lisboa, intentou acção, com processo ordinário, contra B, residente na Avenida ......., ....., 1° andar esquerdo, em Évora, pedindo que: - se reconheça que é titular do direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado "Herdade da Balsa", sito no lugar da Estrada de Portel\Vidigueira, freguesia de Santana, concelho de Portel, inscrito na matriz predial, sob o artigo 4° da Secção H, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel, sob o número 397; - se condene o Réu a restituir-lhe tal prédio, livre e devoluto; - se condene o Réu a pagar-lhe a quantia de 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), bem como todos os montantes anuais que se vierem a vencer, até à efectiva entrega do prédio.

  1. Invoca, para tanto, ser a legítima e única, proprietária do referido prédio, actualmente, e que em 1 de Janeiro de 1995, ainda na qualidade de comproprietária do mesmo, ter celebrado com o Réu um acordo de exploração das pastagens nele existentes.

    Como contrapartida, o Réu pagaria anualmente a quantia de 1.000.000$00 (um milhão de escudos).

    O termo de tal negócio ocorreria em 31 de Dezembro de 2000.

  2. Na sequência do acordado, em 18 de Novembro de 2000, a Autora comunicou ao Réu que a caducidade do aludido acordo se verificaria em 31 de Dezembro desse ano.

    A partir dessa ocasião, deveria o Réu deixar o aludido prédio, livre e devoluto. O que não aconteceu.

  3. A Autora pede ainda os prejuízos que o descrito comportamento do Réu lhe causou - venda de pastagens, no ano de 2001, por 3.500.000$00 (três milhões e quinhentos mil escudos); e 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), correspondente à diferença entre o valor anual referido e o montante pago pelo Réu.

  4. A sentença decidiu assim: - julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência declarou que a Autora A é titular do direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado "Herdade da Balsa", sito no lugar da Estrada de Portel/Vidigueira, freguesia de Santana, concelho de Portel, inscrito na matriz predial sob o 397; - condenou o Réu B a restituir tal prédio à Autora, livre e devoluto; - absolveu o Réu dos restantes pedidos formulados nesta acção pela Autora; - julgou a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência: condenou a Autora, A, a pagar ao Réu a quantia a liquidar em execução de sentença, no montante máximo de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), relativa às despesas que o mesmo suportou com os trabalhos de reparação do telhado, janelas e portas do monte da "Herdade da Balsa"; - absolveu a Autora dos restantes pedidos formulados pelo Réu.

  5. Este apelou. E Relação de Évora concedeu provimento à apelação, revogou a sentença na parte em que condenou o Réu a entregar o prédio à autora; e condenou-a a pagar ao réu a indemnização, mantendo o demais decidido (fls.494).

    Daí a autora pedir revista.

    II Objecto da revistaNas suas trinta e uma conclusões - que delimitam o objecto da revista, conforme resulta do disposto nos artigo 683º-2 e 3 e 690º- 1, do Código de Processo Civil - a recorrente defende que estamos em presença de um contrato de venda ou exploração de pastagens, tese defendida pela sentença, contrariamente à posição defendida pela Relação, que reconheceu existir um contrato de arrendamento rural.

    Conclui pela revogação do acórdão recorrido, porque violou os artigos 212°, 236° e 405° do Código Civil, devendo lavrar-se acórdão que confirme na integra a sentença do Tribunal de 1ª Instância. (Pontos 5 e 6 anteriores).

    III Matéria de facto Ficou definitivamente fixada a seguinte matéria de facto relevante para conhecimento do objecto da revista, tal com atrás ficou enunciado.

    1. A autora é titular do registo de inscrição do prédio misto denominado "Herdade da Balsa", confrontando a norte com a "Herdade dos Jejuns" e "Herdade do Monte da Vinha", a nascente com a "Herdade da Quinta do Derramado" e "Herdade do Panasco" e a sul e poente com "Herdade do Vale das Dúvidas", constituído por montado de azinho, montado de sobro, cultura arvense, olival, pinhal, solo subjacente - cultura arvense, solo estéril, 3.1966 hectares de cultura arvense de regadio, 0,3500 hectares de leito de curso de água, dependências agrícolas e habitação, constituída por casas com altos e baixos, cavalariças, cocheiras, celeiro e lagar de fabricar azeite, com a área de 452,6750 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel, sob o número 00397/040796, inscrito na matriz da freguesia de Santana sob os artigos 40 - H (rústico) e 220° (urbano).

    2. Entre a Autora e outros, e o Réu, foi celebrado, em 1 de Janeiro de 1995, o acordo escrito constante de fls. 26 dos autos, no qual os primeiros declararam que, sendo donos do prédio acabado de referir, cediam ao Réu a exploração das pastagens do mesmo pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 2000, mediante a contrapartida monetária de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) e ficando o mesmo autorizado a realizar no prédio as benfeitorias necessárias à boa qualidade e proliferação das pastagens, as quais reverterão a favor dos primeiros, não podendo pedir qualquer indemnização ou alegar direito de retenção.

    3. O Réu efectua sementeiras de aveia no prédio referido na alínea a), e no ano de 1997, aí semeou trigo, numa extensão de trinta hectares.

    4. No monte do prédio referido na alínea a), têm vivido pessoas que trabalham para o Réu.

      Aí viveu, entre 1993 e 1999, um tractorista que trabalhava para o Réu. Este indivíduo levava a cabo os trabalhos de preparação das terras desse prédio e das terras da "Herdade do Outeiro", onde o Réu tem sediada a sua actividade agrícola.

    5. O Réu despendeu a importância de 450.000$00 (quatrocentos e cinquenta mil escudos) por quilómetro na colocação de vedação no prédio.

      E na desmatação da terra, o Réu despendeu a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos).

      E na compra de semente de aveia e na respectiva operação de semear, despendeu o Réu a importância de 1.000.000$00 (um milhão de escudos).

    6. Com o trabalho de tractor (desmatação contratada com .......) na terra do prédio referido na alínea a), o Réu despendeu 692.308$00 (seiscentos e noventa e dois mil trezentos e oito escudos).

    7. Em alguns trabalhos de reparação do telhado, janelas e portas do monte, o Réu despendeu quantia cujo montante não foi possível determinar.

    8. Estas obras nunca foram autorizadas ou consentidas pela Autora, a qual sempre continuou a explorar a cortiça do prédio referido na alínea a) e dele também retira azeitona e lenha.

    9. Em 18 de Novembro de 2000, a Autora comunicou que, nos termos do contrato, este cessava os seus efeitos, em 31 de Dezembro de 2000, e que, nesta data, deveria entregar o prédio livre de pessoas e bens.

    10. Após 31 de Dezembro de 2000, o Réu não entregou à Autora o prédio referido na alínea a).

    11. A recusa do Réu em entregar o prédio, poderia causar um prejuízo no montante de 3.375.000$00 (três milhões trezentos e setenta e cinco mil escudos), caso a Autora vendesse as pastagens nele existentes.

      IV Questão a resolver e direito que se lhe aplica 1. A recorrente não põe em causa as despesas que lhe foram pedidas em reconvenção (pontos 5 e 6 Parte I), conformando-se com a sentença que pretende ver repristinada (conclusão, in fine, do objecto da revista - Parte II).

      Dito isto, é fácil de perceber que a questão fundamental que fica para solucionar, consiste em saber, se estamos em presença de um contrato de...

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