Acórdão nº 04B2190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I"A" intentou, no dia 23 de Dezembro de 2002, contra B, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a anulação do acórdão arbitral proferido no dia 15 de Novembro de 2002 pela Comissão Arbitral Paritária, que o condenou no pedido de € 155 104,69 e juros moratórios à taxa anual de sete por cento desde 7 de Agosto de 2002, com fundamento na falta de assinatura e de identificação dos árbitros que o votaram e na violação do princípio da audiência dos interessados, na sequência imediata da falta de contestação do ora autor. O réu contestou a acção, afirmando a sua ilegitimidade, por não terem sido accionados os membros do tribunal arbitral e a falta de fundamento da acção por a decisão impugnada haver sido tomada por cinco dos seis membros da comissão arbitral que assinaram o acórdão e de o autor ter sido ouvido antes de decisão arbitral por via da citação. O autor respondeu no sentido de os árbitros não terem de intervir na acção arbitral do lado passivo, por serem os próprios juízes e, no que concerne aos vícios de falta de assinatura do acórdão e à preterição da sua audição, reiterou a argumentação que desenvolvera na petição inicial. Realizada a audiência preliminar, foi proferida sentença final, no dia 23 de Junho de 2003, que julgou inverificada a excepção de ilegitimidade ad causam do réu, e o absolveu do pedido com fundamento em a lei só exigir a assinatura dos árbitros que votarem o acórdão e a omissão da audição do autor antes da prolacção do acórdão, na sequência da sua falta de apresentação de contestação, não haver influenciado, por forma decisiva, a resolução do litígio. Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Janeiro de 2004, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de a maioria dos árbitros haver assinado o acórdão e de a não audição das partes antes da sua prolacção não haver influído na decisão. Interpôs o autor apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido interpretou erradamente os artigos 23º, n.º 1, alíneas f) e g), e 27º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, e violou os artigos 1º, 16º e 18º do Regulamento da Comissão Paritária de Arbitragem, por não constarem do acórdão do tribunal arbitral a identificação dos árbitros, os votos de vencido nem a ausência deles; - é infundada a asserção de que a falta de audição das partes não teve influência na decisão do litígio, porque o artigo 16º da Lei da Arbitragem Voluntária é imperativo, sendo difícil de concretizar em que consiste a essencialidade prevista no seu artigo 27º, n.º 1, alínea c); - o acórdão arbitral violou o princípio da audiência dos interessados previsto no artigo 16º, alínea d), e o artigo 27º, ambos da Lei da Arbitragem Voluntária, porque o tribunal arbitral não efectuou qualquer diligência para ouvir o recorrente, oralmente ou por escrito, antes da sua prolacção.IIÉ a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que releva no recurso: 1. O réu, jogador de futebol ao serviço do autor, por carta datada de 12 de Julho de 2002, declarou-lhe rescindir o respectivo contrato de trabalho, com início no dia 9 de Março de 2000 e termo no dia 31 de Julho de 2004, por falta de pagamento dos vencimentos relativos aos meses de Março a Junho de 2002 e dos duodécimos respeitantes aos subsídios de férias e do Natal e de renda. 2. O réu comunicou à Liga Portuguesa de Clubes de Futebol Profissional, por carta datada de 3 de Julho de 2002, a sua intenção de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho que o ligava ao autor se este não procedesse, no prazo de três dias, ao pagamento das quantias em débito. 3. O director executivo da Liga Portuguesa de Clubes de Futebol Profissional, depois de afirmar que o autor não respondera à notificação que lhe foi dirigida, e que a falta de resposta implicava a confissão tácita do fundamento invocado, declarou rescindido o contrato de trabalho mencionado sob 1 com justa causa, com efeitos meramente desportivos. 4. O réu intentou contra o autor, no dia 7 de Agosto de 2002, na Comissão Arbitral Paritária Emergente do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Clubes de Futebol Profissional e o Sindicato Nacional dos Jogadores de Futebol Profissional com base na omissão de pagamento mencionada sob 1, acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de € 154 824,82 e juros vencidos e vincendos à taxa legal. 5. A secretária da Comissão Arbitral Paritária notificou o autor, no dia 9 de Agosto de 2002, por carta registada com aviso de recepção, a fim de contestar no prazo de dez dias e, se assim o entendesse, oferecer prova documental e testemunhal, sob pena de não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pelo requerente, nos termos dos artigos 11º do Anexo II do Contrato Colectivo de Trabalho e 57º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. 6. C assinou o aviso de recepção mencionado sob 5 em substituição do autor e este não apresentou instrumento de contestação da acção. 7. A Comissão Arbitral Paritária, sem ouvir as partes, proferiu acórdão no dia 15 de Dezembro de 2002, assinado por cinco pessoas, sem indicação de voto de vencido, sob justificação de que a falta de oposição implicava a imediata condenação do réu, condenou-o no pedido formulado pelo autor, no montante de € 155 104,69 e juros moratórios à taxa anual de sete...

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