Acórdão nº 04B2274 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, credores/requerentes do processo especial de recuperação de empresa da "Cooperativa dos Agricultores do Concelho da Meda - C", declarada falida por sentença de 15-2-02 proferida a fls 1336 a 1339 dos autos apensos, vieram deduzir oposição à sentença declaratória da falência através de embargos, nos termos do artº 129º do CPEREF 93.
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Por sentença de 21-3-03, o Mmo Juiz da Comarca da Meda julgou improcedentes os embargos, assim mantendo subsistente a sentença declaratória de falência.
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Inconformados com tal decisão, proferida a fls. 235 a 245 do apenso de embargos, dela vieram os mesmos interessados interpor recurso "per saltum" de revista para o Supremo Tribunal de Justiça .
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Por acórdão de 31-3-04, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que a decisão do tribunal «a quo» "não interpretou nem aplicou acertadamente o disposto no artº 54º, nº 1, e consequentemente, também do artº 53º, nº 1", ambos do CPEREF 93, concedeu provimento ao recurso, julgando, em conformidade, procedentes os embargos e revogando a sentença declaratória de falência.
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Entretanto, por despacho de fls 295, datado de 9-7-03, inserto a fls 295 dos mesmos autos, a Mma Juíz «a quo» havia indeferido, um requerimento avulso apresentado em 7-7-03 pela firma recuperanda C a solicitar a sua própria (dela) notificação das alegações do aludido recurso "per saltum" apresentadas pelos aludidos credores apresentantes A e mulher B relativas à decisão que julgou improcedentes os embargos.
Esse despacho interlocutório de indeferimento havia-se baseado na circunstância de a falida ser notificada na pessoa do respectivo liquidatário, que não autonomamente, como pretendia a requerente, na pessoa do respectivo mandatário E, na sequência desse despacho, a mesma Exma magistrada indeferiu também, por despacho datado de 11-7-03, a arguição, pela mesma firma recuperanda, com data de 10-7-03 (fls 301 e 302), de uma nulidade processual alegadamente consistente na falta dessa notificação, considerando nada ter a acrescentar ao despacho anterior.
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Inconformada com tais despachos, deles veio a requerida "agravar" - aliás de modo indevido - para o Tribunal da Relação de Coimbra - conf. fls 318 e ss Formulou a agravante, para tanto, as seguintes conclusões que se transcrevem na parte útil (...): 6ª- os despachos recorridos demonstram que o tribunal «a quo» negou à agravante o direito a exercer o princípio do contraditório e assim de responder à alegação dos credores A e mulher; 7ª- ao entender que a agravante é notificada exclusivamente na pessoa do liquidatário judicial, o tribunal «a quo» violou o disposto nos artºs 229º-A, 152º e 253º, todos do CPC, uma vez que, do conjunto daquelas disposições, resulta inequivocamente que a agravante deveria ter sido notificada daquele e de outro qualquer acto processual na pessoa do seu mandatário judicial; 8ª- a notificação é um acto processual decorrente do princípio da informação, que tem como finalidade, nos termos do artº 228º, nº 2, do CPC chamar a juízo ou dar conhecimento de um facto; 9ª- sendo que as notificações às partes, quando representadas em juízo, são feitas na pessoa dos respectivos mandatários, nos termos do artº 253º, nº 1, e nunca na pessoa do liquidatário; 10ª- De facto, com as...
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Acórdão nº 1475/09.8TBTMR-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2013
...por C. Fernandes, J. Labareda, em 1994, nas páginas 354 e 366, e em 2009, nas páginas 337 a 343; acórdão do STJ, de 23.9.2004, no processo 04B2274, em www.dgsi.pt.) Apenas os negócios por si realizados posteriormente à declaração de falência são "inoponíveis" à massa falida, podendo, contud......
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