Acórdão nº 04B2274 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, credores/requerentes do processo especial de recuperação de empresa da "Cooperativa dos Agricultores do Concelho da Meda - C", declarada falida por sentença de 15-2-02 proferida a fls 1336 a 1339 dos autos apensos, vieram deduzir oposição à sentença declaratória da falência através de embargos, nos termos do artº 129º do CPEREF 93.

  1. Por sentença de 21-3-03, o Mmo Juiz da Comarca da Meda julgou improcedentes os embargos, assim mantendo subsistente a sentença declaratória de falência.

  2. Inconformados com tal decisão, proferida a fls. 235 a 245 do apenso de embargos, dela vieram os mesmos interessados interpor recurso "per saltum" de revista para o Supremo Tribunal de Justiça .

  3. Por acórdão de 31-3-04, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando que a decisão do tribunal «a quo» "não interpretou nem aplicou acertadamente o disposto no artº 54º, nº 1, e consequentemente, também do artº 53º, nº 1", ambos do CPEREF 93, concedeu provimento ao recurso, julgando, em conformidade, procedentes os embargos e revogando a sentença declaratória de falência.

  4. Entretanto, por despacho de fls 295, datado de 9-7-03, inserto a fls 295 dos mesmos autos, a Mma Juíz «a quo» havia indeferido, um requerimento avulso apresentado em 7-7-03 pela firma recuperanda C a solicitar a sua própria (dela) notificação das alegações do aludido recurso "per saltum" apresentadas pelos aludidos credores apresentantes A e mulher B relativas à decisão que julgou improcedentes os embargos.

    Esse despacho interlocutório de indeferimento havia-se baseado na circunstância de a falida ser notificada na pessoa do respectivo liquidatário, que não autonomamente, como pretendia a requerente, na pessoa do respectivo mandatário E, na sequência desse despacho, a mesma Exma magistrada indeferiu também, por despacho datado de 11-7-03, a arguição, pela mesma firma recuperanda, com data de 10-7-03 (fls 301 e 302), de uma nulidade processual alegadamente consistente na falta dessa notificação, considerando nada ter a acrescentar ao despacho anterior.

  5. Inconformada com tais despachos, deles veio a requerida "agravar" - aliás de modo indevido - para o Tribunal da Relação de Coimbra - conf. fls 318 e ss Formulou a agravante, para tanto, as seguintes conclusões que se transcrevem na parte útil (...): 6ª- os despachos recorridos demonstram que o tribunal «a quo» negou à agravante o direito a exercer o princípio do contraditório e assim de responder à alegação dos credores A e mulher; 7ª- ao entender que a agravante é notificada exclusivamente na pessoa do liquidatário judicial, o tribunal «a quo» violou o disposto nos artºs 229º-A, 152º e 253º, todos do CPC, uma vez que, do conjunto daquelas disposições, resulta inequivocamente que a agravante deveria ter sido notificada daquele e de outro qualquer acto processual na pessoa do seu mandatário judicial; 8ª- a notificação é um acto processual decorrente do princípio da informação, que tem como finalidade, nos termos do artº 228º, nº 2, do CPC chamar a juízo ou dar conhecimento de um facto; 9ª- sendo que as notificações às partes, quando representadas em juízo, são feitas na pessoa dos respectivos mandatários, nos termos do artº 253º, nº 1, e nunca na pessoa do liquidatário; 10ª- De facto, com as...

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