Acórdão nº 04B2538 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 8ª Vara Cível do Porto, o "A", deu à execução as duas letras de câmbio juntas a fls. 6 e 7, de que é portador, por virtude de endosso, do montante individual de 2.000 contos cada uma, do aceite do demandado "B", e em que figura como sacadora "C", visando obter por este meio a sua cobrança coerciva.

  1. O executado aceitante dos títulos de crédito veio deduzir oposição por meio de embargos, alegando que as letras exequendas constituem re-formas de outras letras, cujo pagamento das amortizações respectivas foi por ele (B) efectuado à sacadora.

  2. Contestou a entidade bancária exequente considerando irrelevante tudo quanto o embargante alegara na petição, perante os títulos de crédito exequendos, de que é legítimo portador, por via de endosso, determinado por operação de desconto bancário, praticado no exercício da sua actividade.

  3. Por despacho-saneador sentença de 15-9-03, o Mmo. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca do Porto, considerando provado que «a exequente/embargada é a legítima portadora das duas letras de câmbio juntas a fls. 6 e 7 dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no montante de 2.000 contos cada uma, que são do aceite do executado/embargante (B) - e nas quais figura como sacadora a sociedade "C, Lda" - julgou improcedentes os embargos, ordenado, em consequência, a continuação regular da acção executiva.

  4. Inconformado, apelou o embargante, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 5-2-04, negou provimento ao recurso.

  5. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o embargante B recorrer de revista formulando as conclusões que a seguir se transcrevem na parte útil: ...

    G)- É do enquadramento jurídico encontrado para a decisão do presente pleito que versa o presente recurso, conforme se dispõe no artigo 722°, do CPC.

    H)- Ora, entende, e salvo o devido respeito, a recorrente que esta matéria dada como provada não é suficiente para julgar os presentes embargos como procedentes, na medida em que, não obstante estar provado que o recorrido é o detentor da letra, não está provado que a mesma não está paga; I)- O que se alega é que o recorrente tem vindo a reformar várias letras entre elas as dadas à presente execução. Onde o embargado tem pago as respectivas amortizações ao sacador, que também é executado nesta acção, e que em lugar de devolver as letras amortizadas, ao ora recorrido, fique com elas e procede ao seu desconto no exequente; J)- O que aliás se pode verificar pelos dois documentos juntos com a PI, e que são considerados títulos executivos, onde resulta que os mesmos não são oriundos de transacção comercial, mas sim de amortização de outro título executivo; L)- Entende pois o recorrente que também aqui o M.° Juiz não tem matéria de facto que lhe permita concluir pelo conhecimento de mérito, e consequentemente pela improcedência, não cumprindo desta forma o estipulado no artigo 712° do CPC; M)- O recorrente alegou ter efectuado várias reformas e consequentes amortizações às referidas letras, pedindo a sua absolvição da instância, na medida em que estava a ser executado também na acção n° 1286103, a correr termos pela 7ª Vara Cível -1ª Secção deste Tribunal, em que o executado é o ora recorrente e o exequente é o sacador, estando a serem executadas letras que foram objecto de amortizações, por forma a evitar a sua condenação em ambos os processos; N)- O recorrente pugna pela apensação, destes dois processos, por forma a evitar...

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