Acórdão nº 04B2538 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 8ª Vara Cível do Porto, o "A", deu à execução as duas letras de câmbio juntas a fls. 6 e 7, de que é portador, por virtude de endosso, do montante individual de 2.000 contos cada uma, do aceite do demandado "B", e em que figura como sacadora "C", visando obter por este meio a sua cobrança coerciva.
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O executado aceitante dos títulos de crédito veio deduzir oposição por meio de embargos, alegando que as letras exequendas constituem re-formas de outras letras, cujo pagamento das amortizações respectivas foi por ele (B) efectuado à sacadora.
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Contestou a entidade bancária exequente considerando irrelevante tudo quanto o embargante alegara na petição, perante os títulos de crédito exequendos, de que é legítimo portador, por via de endosso, determinado por operação de desconto bancário, praticado no exercício da sua actividade.
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Por despacho-saneador sentença de 15-9-03, o Mmo. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca do Porto, considerando provado que «a exequente/embargada é a legítima portadora das duas letras de câmbio juntas a fls. 6 e 7 dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no montante de 2.000 contos cada uma, que são do aceite do executado/embargante (B) - e nas quais figura como sacadora a sociedade "C, Lda" - julgou improcedentes os embargos, ordenado, em consequência, a continuação regular da acção executiva.
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Inconformado, apelou o embargante, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 5-2-04, negou provimento ao recurso.
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De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o embargante B recorrer de revista formulando as conclusões que a seguir se transcrevem na parte útil: ...
G)- É do enquadramento jurídico encontrado para a decisão do presente pleito que versa o presente recurso, conforme se dispõe no artigo 722°, do CPC.
H)- Ora, entende, e salvo o devido respeito, a recorrente que esta matéria dada como provada não é suficiente para julgar os presentes embargos como procedentes, na medida em que, não obstante estar provado que o recorrido é o detentor da letra, não está provado que a mesma não está paga; I)- O que se alega é que o recorrente tem vindo a reformar várias letras entre elas as dadas à presente execução. Onde o embargado tem pago as respectivas amortizações ao sacador, que também é executado nesta acção, e que em lugar de devolver as letras amortizadas, ao ora recorrido, fique com elas e procede ao seu desconto no exequente; J)- O que aliás se pode verificar pelos dois documentos juntos com a PI, e que são considerados títulos executivos, onde resulta que os mesmos não são oriundos de transacção comercial, mas sim de amortização de outro título executivo; L)- Entende pois o recorrente que também aqui o M.° Juiz não tem matéria de facto que lhe permita concluir pelo conhecimento de mérito, e consequentemente pela improcedência, não cumprindo desta forma o estipulado no artigo 712° do CPC; M)- O recorrente alegou ter efectuado várias reformas e consequentes amortizações às referidas letras, pedindo a sua absolvição da instância, na medida em que estava a ser executado também na acção n° 1286103, a correr termos pela 7ª Vara Cível -1ª Secção deste Tribunal, em que o executado é o ora recorrente e o exequente é o sacador, estando a serem executadas letras que foram objecto de amortizações, por forma a evitar a sua condenação em ambos os processos; N)- O recorrente pugna pela apensação, destes dois processos, por forma a evitar...
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Acórdão nº 1214/06.5TBBCL-B.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Maio de 2016
...em princípio de qualquer indagação prévia sobre a sua real existência”. 4 Neste sentido, entre outros, Acs. STJ de 30/09/2004, Proc. 04B2538, e de 10/07/2007, Proc. 07B2330, ambos consultáveis em www.dgsi.pt 5 Assento n.º 4/92, de 17 de Fevereiro (DR. I-A série, n.º 290), no qual se estabel......
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