Acórdão nº 04B2740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C e D intentaram, no Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Município de Macedo de Cavaleiros, pedindo: a) que se declare resolvido o contrato de compra e venda que identificam e se declare que, por força dessa resolução, são proprietárias do prédio identificado; b) que o réu seja condenado a reconhecer essa propriedade e a entregar o referido prédio às autoras, livre de pessoas, bens, ónus ou encargos; c) - que se ordene o cancelamento de quaisquer registos a favor do réu; d) e que este seja condenado na sanção pecuniária compulsória de 100.000$00 diários, por cada dia de atraso na entrega, após o trânsito em julgado da decisão.

Alegaram, para tanto, em suma, que: - as autoras são meeira e únicas e universais herdeiras do anterior proprietário do prédio, que este vendeu ao réu para a realização das feiras mensais e com a condição resolutiva de o prédio não ser afecto a outro fim; - o réu afectou o prédio à construção de piscinas municipais, pelo que se verificou a referida condição, sendo que, por carta registada, procederam à resolução do contrato, pedindo a devolução do prédio, o que o réu não fez.

Contestou o réu, excepcionando a ineptidão da petição inicial e alegando que deixou de se verificar a razão de ser da condição resolutiva, pelo que se tem de considerar que a mesma não se mostra verificada.

Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo que as autoras sejam condenadas a reconhecer que é proprietário do referido prédio e a pagar a indemnização que se liquidar em execução de sentença, com o fundamento de que a condição resolutiva invocada é de impossível verificação, pelo que é nula, e que sofreu prejuízos em consequência da paralisação de obras, provocada pela atitude das autoras, além de que tem a construção efectuada valor superior ao do terreno onde foi incorporada - acessão industrial imobiliária.

Após réplica, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, seleccionando-se ainda a matéria de facto assente e controvertida.

A final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente por provada, e a reconvenção improcedente, por não provada: a) - declarou resolvido o contrato de compra e venda realizado por escritura de 13/09/1984, outorgada perante o Notário Privativo da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros sob o n.º 23/84, no qual E e esposa A (primeiros outorgantes) declararam vender à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros o prédio composto de terra para trigo cada dois anos, com dezoito oliveiras, a confrontar de Norte com F, do Sul com caminho, do nascente com G e do poente com H, inscrito na respectiva matriz sob o artigo mil cento e oitenta e um, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número vinte e cinco mil cento e vinte e cinco do Livro B-sessenta e um, a folhas cinquenta e três verso pelo preço de quatro milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil escudos, e no qual a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros declarou aceitar tal venda; b) - declarou que as autoras A, B, C e D são proprietárias do prédio objecto do referido contrato; c) - condenou o réu Município de Macedo de Cavaleiros a reconhecer essa propriedade e a entregar o prédio em causa às autoras, livre de pessoas e bens, nomeadamente, livre da construção que nela se acha posta, bem como de quaisquer ónus ou encargos; d) - ordenou o cancelamento dos registos a favor do réu; e) - condenou o réu pagar às autoras a quantia de 100,00 Euros por cada dia de atraso, após o respectivo trânsito em julgado, no cumprimento da referida obrigação de entrega; f) - absolveu as autoras dos pedidos reconvencionais contra elas formulados pelo réu.

Inconformado apelou o réu, sem êxito, já que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 9 de Fevereiro de 2004, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida.

Interpôs, então, o réu recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido e que, na procedência da reconvenção se considere mantida a transmissão do prédio rústico em favor do recorrente.

Em contra-alegações defenderam as recorridas a bondade do julgado, requerendo, ainda, a condenação do recorrente como litigante de má fé.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do presente recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A cláusula constante da escritura pública de 13/09/84, em que a compradora declarava que o prédio adquirido se destinava à realização de feiras mensais, assentava na impossibilidade de a Câmara Municipal ficar impedida, de, através da construção de apartamentos, adquirir uma mais valia de que os vendedores abriam mão ao aliená-lo à Câmara.

  1. É nulo o negócio jurídico sujeito a uma condição suspensiva que seja física ou legalmente impossível; se for resolutiva, tem-se a condição por não escrita.

  2. Aquela cláusula aposta na referida escritura é impossível.

  3. Uma cláusula é impossível quando o evento escolhido não pode acontecer, seja por impossibilidade natural, seja por impossibilidade jurídica.

  4. Como acontece nos casos em que a venda é feita sob a condição resolutiva de que o bem vendido será perpetuamente inalienável e/ou onerado.

  5. Tal circunstância impede "ad aeternum" o adquirente quer de alienar, quer de o afectar a outro fim.

  6. O que de todo viola o princípio do direito de propriedade privada, civil e constitucionalmente consagrado.

  7. A mesma cláusula ao forçadamente afectar o prédio a determinado fim ou serventia em exclusivo é também juridicamente impossível já que só pelos Instrumentos de Gestão Territorial tal medida é susceptível de ser criada e aplicada.

  8. A condição (resolutiva) impossível produz apenas a sua nulidade.

  9. Perante tal nulidade, e a inscrição do facto aquisitivo a favor da ré, a acção terá que improceder reconhecendo-se a recorrente como proprietária do prédio, conforme pedido reconvencional.

  10. A ré ao afectar o prédio adquirido a equipamentos colectivos municipais, como o são a realização de feiras, não violou ou postergou a cláusula constante da escritura.

  11. E atenta a razão de ser ou finalidade da mesma, com a construção de piscinas municipais no local, a aludida cláusula mostra-se de todo inútil/inócua, mantendo-se válido o negócio jurídico constante da citada escritura de 13/09/84.

  12. O acórdão ao decidir de maneira diversa violou as seguintes normas legais...

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