Acórdão nº 04B2740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C e D intentaram, no Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Município de Macedo de Cavaleiros, pedindo: a) que se declare resolvido o contrato de compra e venda que identificam e se declare que, por força dessa resolução, são proprietárias do prédio identificado; b) que o réu seja condenado a reconhecer essa propriedade e a entregar o referido prédio às autoras, livre de pessoas, bens, ónus ou encargos; c) - que se ordene o cancelamento de quaisquer registos a favor do réu; d) e que este seja condenado na sanção pecuniária compulsória de 100.000$00 diários, por cada dia de atraso na entrega, após o trânsito em julgado da decisão.
Alegaram, para tanto, em suma, que: - as autoras são meeira e únicas e universais herdeiras do anterior proprietário do prédio, que este vendeu ao réu para a realização das feiras mensais e com a condição resolutiva de o prédio não ser afecto a outro fim; - o réu afectou o prédio à construção de piscinas municipais, pelo que se verificou a referida condição, sendo que, por carta registada, procederam à resolução do contrato, pedindo a devolução do prédio, o que o réu não fez.
Contestou o réu, excepcionando a ineptidão da petição inicial e alegando que deixou de se verificar a razão de ser da condição resolutiva, pelo que se tem de considerar que a mesma não se mostra verificada.
Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo que as autoras sejam condenadas a reconhecer que é proprietário do referido prédio e a pagar a indemnização que se liquidar em execução de sentença, com o fundamento de que a condição resolutiva invocada é de impossível verificação, pelo que é nula, e que sofreu prejuízos em consequência da paralisação de obras, provocada pela atitude das autoras, além de que tem a construção efectuada valor superior ao do terreno onde foi incorporada - acessão industrial imobiliária.
Após réplica, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, seleccionando-se ainda a matéria de facto assente e controvertida.
A final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente por provada, e a reconvenção improcedente, por não provada: a) - declarou resolvido o contrato de compra e venda realizado por escritura de 13/09/1984, outorgada perante o Notário Privativo da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros sob o n.º 23/84, no qual E e esposa A (primeiros outorgantes) declararam vender à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros o prédio composto de terra para trigo cada dois anos, com dezoito oliveiras, a confrontar de Norte com F, do Sul com caminho, do nascente com G e do poente com H, inscrito na respectiva matriz sob o artigo mil cento e oitenta e um, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número vinte e cinco mil cento e vinte e cinco do Livro B-sessenta e um, a folhas cinquenta e três verso pelo preço de quatro milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil escudos, e no qual a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros declarou aceitar tal venda; b) - declarou que as autoras A, B, C e D são proprietárias do prédio objecto do referido contrato; c) - condenou o réu Município de Macedo de Cavaleiros a reconhecer essa propriedade e a entregar o prédio em causa às autoras, livre de pessoas e bens, nomeadamente, livre da construção que nela se acha posta, bem como de quaisquer ónus ou encargos; d) - ordenou o cancelamento dos registos a favor do réu; e) - condenou o réu pagar às autoras a quantia de 100,00 Euros por cada dia de atraso, após o respectivo trânsito em julgado, no cumprimento da referida obrigação de entrega; f) - absolveu as autoras dos pedidos reconvencionais contra elas formulados pelo réu.
Inconformado apelou o réu, sem êxito, já que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 9 de Fevereiro de 2004, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida.
Interpôs, então, o réu recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido e que, na procedência da reconvenção se considere mantida a transmissão do prédio rústico em favor do recorrente.
Em contra-alegações defenderam as recorridas a bondade do julgado, requerendo, ainda, a condenação do recorrente como litigante de má fé.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do presente recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A cláusula constante da escritura pública de 13/09/84, em que a compradora declarava que o prédio adquirido se destinava à realização de feiras mensais, assentava na impossibilidade de a Câmara Municipal ficar impedida, de, através da construção de apartamentos, adquirir uma mais valia de que os vendedores abriam mão ao aliená-lo à Câmara.
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É nulo o negócio jurídico sujeito a uma condição suspensiva que seja física ou legalmente impossível; se for resolutiva, tem-se a condição por não escrita.
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Aquela cláusula aposta na referida escritura é impossível.
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Uma cláusula é impossível quando o evento escolhido não pode acontecer, seja por impossibilidade natural, seja por impossibilidade jurídica.
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Como acontece nos casos em que a venda é feita sob a condição resolutiva de que o bem vendido será perpetuamente inalienável e/ou onerado.
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Tal circunstância impede "ad aeternum" o adquirente quer de alienar, quer de o afectar a outro fim.
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O que de todo viola o princípio do direito de propriedade privada, civil e constitucionalmente consagrado.
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A mesma cláusula ao forçadamente afectar o prédio a determinado fim ou serventia em exclusivo é também juridicamente impossível já que só pelos Instrumentos de Gestão Territorial tal medida é susceptível de ser criada e aplicada.
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A condição (resolutiva) impossível produz apenas a sua nulidade.
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Perante tal nulidade, e a inscrição do facto aquisitivo a favor da ré, a acção terá que improceder reconhecendo-se a recorrente como proprietária do prédio, conforme pedido reconvencional.
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A ré ao afectar o prédio adquirido a equipamentos colectivos municipais, como o são a realização de feiras, não violou ou postergou a cláusula constante da escritura.
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E atenta a razão de ser ou finalidade da mesma, com a construção de piscinas municipais no local, a aludida cláusula mostra-se de todo inútil/inócua, mantendo-se válido o negócio jurídico constante da citada escritura de 13/09/84.
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O acórdão ao decidir de maneira diversa violou as seguintes normas legais...
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