Acórdão nº 04B2767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, A, residente no sítio da Quinta ..., Casa .., Gandra, 4740 Esposende, propôs, em 29-5-02, acção de divórcio contra B, casada, residente na Rua Pintor César Abbot, .., no Porto, pedindo se decretasse o divórcio entre ambos.

Alegou, para tanto, e em síntese, o seguinte: - desde Fevereiro de 2001, que os cônjuges se encontram afastados e desinteressados um do outro; - desde então, deixaram de coabitar; - bem como de conviver e manter qualquer trato conjugal ou outra relação; - afastaram-se completamente um do outro, tendo desde então posto termo à vida em comum e matrimonial.

  1. Resultando gorada a tentativa de conciliação , apresentou a Ré a sua contestação na qual deduziu pedido reconvencional de declaração de divórcio, agora com culpa exclusiva do A., e solicitando a condenação deste em indemnização não inferior a 30.000,00 € pelos danos morais sofridos e a sofrer derivados da dissolução do casamento a que o A. deu causa.

  2. Foi concedido à Ré o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa e justiça e demais encargos do processo, bem como de pagamento de honorários a patrono escolhido.

  3. Houve réplica do Autor.

  4. No despacho saneador foi julgado improcedente o pedido deduzido pelo A. e , por sentença de 20-6-03 , o Mmo Juiz de 1ª instância julgou parcialmente provado o pedido reconvencional, decretando o divórcio entre o A. e a Ré, declarando o A. único culpado e condenando ainda o A. a pagar à Ré a quantia de 4.000,00 € a título de indemnização pelos danos morais por ela sofridos emergentes da dissolução do casamento.

  5. Inconformados, apelaram, sucessivamente, a Ré e o Autora, sendo ambos os recursos restringidos à parte da decisão que condenou o A. a pagar a indemnização de 4.000,00 € à Ré.

  6. Por acórdão de 9-3-04, o Tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, revogando a sentença apelada na parte em que fixara o montante de indemnização a pagar pelo A., fixando-a agora em € 5.000,00, mantendo-se a decisão no restante, julgando ainda improcedente o recurso interposto pelo Autor.

  7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A. e recorrer de revista, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O casamento entre a recorrente e o recorrido, foi dissolvido por divórcio; 2ª- O recorrido foi considerado o único culpado do mesmo; 3ª- Nos termos do art° 1792°-1 do C. Civil, o cônjuge declarado único culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; 4ª- Resultou provado, nos presentes autos, que a recorrente sofreu danos morais pela dissolução do casamento, dando-se aqui reproduzida toda a factualidade constante do relatório da sentença; 5ª- Os...

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