Acórdão nº 04B2767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, A, residente no sítio da Quinta ..., Casa .., Gandra, 4740 Esposende, propôs, em 29-5-02, acção de divórcio contra B, casada, residente na Rua Pintor César Abbot, .., no Porto, pedindo se decretasse o divórcio entre ambos.
Alegou, para tanto, e em síntese, o seguinte: - desde Fevereiro de 2001, que os cônjuges se encontram afastados e desinteressados um do outro; - desde então, deixaram de coabitar; - bem como de conviver e manter qualquer trato conjugal ou outra relação; - afastaram-se completamente um do outro, tendo desde então posto termo à vida em comum e matrimonial.
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Resultando gorada a tentativa de conciliação , apresentou a Ré a sua contestação na qual deduziu pedido reconvencional de declaração de divórcio, agora com culpa exclusiva do A., e solicitando a condenação deste em indemnização não inferior a 30.000,00 € pelos danos morais sofridos e a sofrer derivados da dissolução do casamento a que o A. deu causa.
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Foi concedido à Ré o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa e justiça e demais encargos do processo, bem como de pagamento de honorários a patrono escolhido.
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Houve réplica do Autor.
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No despacho saneador foi julgado improcedente o pedido deduzido pelo A. e , por sentença de 20-6-03 , o Mmo Juiz de 1ª instância julgou parcialmente provado o pedido reconvencional, decretando o divórcio entre o A. e a Ré, declarando o A. único culpado e condenando ainda o A. a pagar à Ré a quantia de 4.000,00 € a título de indemnização pelos danos morais por ela sofridos emergentes da dissolução do casamento.
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Inconformados, apelaram, sucessivamente, a Ré e o Autora, sendo ambos os recursos restringidos à parte da decisão que condenou o A. a pagar a indemnização de 4.000,00 € à Ré.
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Por acórdão de 9-3-04, o Tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, revogando a sentença apelada na parte em que fixara o montante de indemnização a pagar pelo A., fixando-a agora em € 5.000,00, mantendo-se a decisão no restante, julgando ainda improcedente o recurso interposto pelo Autor.
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De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A. e recorrer de revista, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O casamento entre a recorrente e o recorrido, foi dissolvido por divórcio; 2ª- O recorrido foi considerado o único culpado do mesmo; 3ª- Nos termos do art° 1792°-1 do C. Civil, o cônjuge declarado único culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; 4ª- Resultou provado, nos presentes autos, que a recorrente sofreu danos morais pela dissolução do casamento, dando-se aqui reproduzida toda a factualidade constante do relatório da sentença; 5ª- Os...
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Acórdão nº 464/09.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010
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