Acórdão nº 04B295 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1. A, B, C e mulher D, E e mulher F de. id. nos autos, instauraram, com data de 2-3-00, acção ordinária contra "G", solicitando a condenação da Ré no pagamento da quantia de 10.000.000$00 a título de indemnização pelo dano-morte a que os AA., na qualidade de herdeiros do falecido H teriam direito, conforme contrato de seguro por este último celebrado, bem como da quantia de 236.170$00, despendida pelos AA., a título de despesas de funeral, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, e finalmente, no pagamento da quantia de 10.000$00 por cada dia de atraso no pagamento aos AA. das quantias reclamadas, nos termos domo 829º-A do C. Civil. Alegaram, em síntese, serem os únicos herdeiros de h falecido em 22-11-99, vítima de homicídio, o qual havia celebrado com a R. um contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais para o caso de morte pelo valor de 10.000.000$00, e, bem assim, de despesas de funeral até 1.000.000$00, tendo como beneficiários os AA., e que a R., instada a proceder ao respectivo pagamento, se recusou fazê--lo. 2. Contestou a Ré, arguindo a ilegitimidade dos demandantes, excepcionado a nulidade do contrato de seguro e impugnando, no mais, a pretensão dos AA.. 3. Os AA. responderam às excepções deduzidas propugnando a sua improcedência. 4. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade dos AA, decisão esta de que a Ré veio oportunamente interpor recurso de agravo. 5. Com data de 12-7-02, a Mma Juíza da 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa proferiu sentença, pela qual condenou a R. no pedido, ou seja, a pagar aos AA., enquanto beneficiários do aludido seguro, o equivalente em euros (€) à importância de 10.236.170$00 (10.000.000$00+236.170$00) acrescida de juros de mora às taxas legais desde a datada citação até efectivo pagamento. 6. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30-9-03, negou provimento a ambos os recursos (agravo do saneador restrito à questão da legitimidade e apelação da sentença final de mérito). 7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré "G" recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões. 1ª- O tomador do seguro, ao subscrever a proposta de contrato de seguro, subscreve igualmente as condições de que a seguradora fazia depender a aceitação da celebração do contrato de seguro em apreço, e que as referidas respostas influíam na aceitação ou condições do contrato, tal como consta da declaração aí constantes: "É do meu conhecimento que todos os quesitos influem na aceitação ou condições do contrato, tendo respondido com toda a exactidão e nada ocultando que possa influir em erro a seguradora na apreciação "das coberturas ou riscos que proponho"; 2ª- O tomador do seguro respondeu negativamente à pergunta do questionário onde expressamente se perguntava se "Já foi vítima de acidentes corporais? Em que circunstâncias?"; 3ª- No caso sub judice apurou-se que, à data da subscrição da proposta de seguro, o tomador do seguro/pessoa segura sabia que tinha sido vítima de um acidente corporal - aliás, de idêntica natureza ao que lhe retirou a vida, só que desta vez praticado de forma consumada; 4ª- De facto, apesar de nada poder assegurar que a Ré formalizaria o contrato sabendo das circunstâncias pessoais do tomador do seguro - vítima de uma anterior tentativa de homicídio levada a cabo pelo mesmo agente que acabou por a consumar -, dúvidas não existem de que a repercussão sobre o elemento essencial do contrato que é o prémio - determinado em função do risco - se mostra decisiva; 5ª- E, outrossim, que o prémio devido por aquele contrato, atentas as referidas circunstâncias, se mostrava decisivo para a vontade de contratar por parte da Ré; 6ª- A Ré não celebraria o contrato de seguro, ou, pelo menos, nas condições em que o fez, caso no momento da sua perfeição, tomasse conhecimento de que as declarações que o tomador do seguro prestava eram falsas (como se veio a provar que eram); 7ª- Tal declaração influiu assim na formação de vontade da seguradora em contratar o contrato de seguro em apreço, o qual deverá, nos termos do disposto no artº 429º do C. Comercial, considerar-se ferido de nulidade e devendo a excepção de invalidade do contrato, invocada pela R. seguradora ora recorrente, ser julgada procedente e, em consequência, ser a mesma integralmente absolvida do pedido. 8. Na sua contra-alegação, os AA recorridos começaram por suscitar duas questões prévias: a 1ª relativa à admissibilidade do recurso de revista sem que para tanto se reunissem os respectivos pressupostos; a 2ª relativa à admissibilidade das alegação de recurso fora do prazo, sem liquidação prévia da multa a que se reporta o nº 6 do artº 145º do CPC. No mais, e quanto ao mérito, sustentaram a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- Conforme resulta da matéria factual que nas anteriores instâncias se fixou, na celebração do contrato de seguro não se verificou qualquer declaração inexacta, assim se impugnando o sentido que a recorrente pretende dar às três primeiras conclusões (cf. respostas negativa ao quesito 7º e positivas aos quesito 9º a 11º da base instrutória); 2ª- Não é verdade o que a recorrente invoca na 4ª conclusão, dado que, não só se tratava de facto notório na cidade de Alcobaça, como o mesmo era de conhecimento do agente de seguros da Ré que procedeu ao seguro (resposta ao quesito 11º); 3ª- A 5ª conclusão é nova, sendo ilegal tal alegação em sede de recurso nesta instância, o que apenas demonstra a maldade processual de que a recorrente se serve na esperança de conseguir, através de tais expedientes, um...
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