Acórdão nº 04B295 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1. A, B, C e mulher D, E e mulher F de. id. nos autos, instauraram, com data de 2-3-00, acção ordinária contra "G", solicitando a condenação da Ré no pagamento da quantia de 10.000.000$00 a título de indemnização pelo dano-morte a que os AA., na qualidade de herdeiros do falecido H teriam direito, conforme contrato de seguro por este último celebrado, bem como da quantia de 236.170$00, despendida pelos AA., a título de despesas de funeral, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, e finalmente, no pagamento da quantia de 10.000$00 por cada dia de atraso no pagamento aos AA. das quantias reclamadas, nos termos domo 829º-A do C. Civil. Alegaram, em síntese, serem os únicos herdeiros de h falecido em 22-11-99, vítima de homicídio, o qual havia celebrado com a R. um contrato de seguro do ramo de acidentes pessoais para o caso de morte pelo valor de 10.000.000$00, e, bem assim, de despesas de funeral até 1.000.000$00, tendo como beneficiários os AA., e que a R., instada a proceder ao respectivo pagamento, se recusou fazê--lo. 2. Contestou a Ré, arguindo a ilegitimidade dos demandantes, excepcionado a nulidade do contrato de seguro e impugnando, no mais, a pretensão dos AA.. 3. Os AA. responderam às excepções deduzidas propugnando a sua improcedência. 4. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade dos AA, decisão esta de que a Ré veio oportunamente interpor recurso de agravo. 5. Com data de 12-7-02, a Mma Juíza da 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa proferiu sentença, pela qual condenou a R. no pedido, ou seja, a pagar aos AA., enquanto beneficiários do aludido seguro, o equivalente em euros (€) à importância de 10.236.170$00 (10.000.000$00+236.170$00) acrescida de juros de mora às taxas legais desde a datada citação até efectivo pagamento. 6. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30-9-03, negou provimento a ambos os recursos (agravo do saneador restrito à questão da legitimidade e apelação da sentença final de mérito). 7. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré "G" recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões. 1ª- O tomador do seguro, ao subscrever a proposta de contrato de seguro, subscreve igualmente as condições de que a seguradora fazia depender a aceitação da celebração do contrato de seguro em apreço, e que as referidas respostas influíam na aceitação ou condições do contrato, tal como consta da declaração aí constantes: "É do meu conhecimento que todos os quesitos influem na aceitação ou condições do contrato, tendo respondido com toda a exactidão e nada ocultando que possa influir em erro a seguradora na apreciação "das coberturas ou riscos que proponho"; 2ª- O tomador do seguro respondeu negativamente à pergunta do questionário onde expressamente se perguntava se "Já foi vítima de acidentes corporais? Em que circunstâncias?"; 3ª- No caso sub judice apurou-se que, à data da subscrição da proposta de seguro, o tomador do seguro/pessoa segura sabia que tinha sido vítima de um acidente corporal - aliás, de idêntica natureza ao que lhe retirou a vida, só que desta vez praticado de forma consumada; 4ª- De facto, apesar de nada poder assegurar que a Ré formalizaria o contrato sabendo das circunstâncias pessoais do tomador do seguro - vítima de uma anterior tentativa de homicídio levada a cabo pelo mesmo agente que acabou por a consumar -, dúvidas não existem de que a repercussão sobre o elemento essencial do contrato que é o prémio - determinado em função do risco - se mostra decisiva; 5ª- E, outrossim, que o prémio devido por aquele contrato, atentas as referidas circunstâncias, se mostrava decisivo para a vontade de contratar por parte da Ré; 6ª- A Ré não celebraria o contrato de seguro, ou, pelo menos, nas condições em que o fez, caso no momento da sua perfeição, tomasse conhecimento de que as declarações que o tomador do seguro prestava eram falsas (como se veio a provar que eram); 7ª- Tal declaração influiu assim na formação de vontade da seguradora em contratar o contrato de seguro em apreço, o qual deverá, nos termos do disposto no artº 429º do C. Comercial, considerar-se ferido de nulidade e devendo a excepção de invalidade do contrato, invocada pela R. seguradora ora recorrente, ser julgada procedente e, em consequência, ser a mesma integralmente absolvida do pedido. 8. Na sua contra-alegação, os AA recorridos começaram por suscitar duas questões prévias: a 1ª relativa à admissibilidade do recurso de revista sem que para tanto se reunissem os respectivos pressupostos; a 2ª relativa à admissibilidade das alegação de recurso fora do prazo, sem liquidação prévia da multa a que se reporta o nº 6 do artº 145º do CPC. No mais, e quanto ao mérito, sustentaram a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- Conforme resulta da matéria factual que nas anteriores instâncias se fixou, na celebração do contrato de seguro não se verificou qualquer declaração inexacta, assim se impugnando o sentido que a recorrente pretende dar às três primeiras conclusões (cf. respostas negativa ao quesito 7º e positivas aos quesito 9º a 11º da base instrutória); 2ª- Não é verdade o que a recorrente invoca na 4ª conclusão, dado que, não só se tratava de facto notório na cidade de Alcobaça, como o mesmo era de conhecimento do agente de seguros da Ré que procedeu ao seguro (resposta ao quesito 11º); 3ª- A 5ª conclusão é nova, sendo ilegal tal alegação em sede de recurso nesta instância, o que apenas demonstra a maldade processual de que a recorrente se serve na esperança de conseguir, através de tais expedientes, um...

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