Acórdão nº 04B3048 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, onde recebeu o nº106/2001, da 7ª Vara Cível, acção ordinária contra B pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 8.226.027$50, acrescida de juros de mora à taxa legal (sendo os já vencidos no valor de 886.608$00), quantia esta devida pelos serviços que lhe prestou, desde o início de 1996 até 28 de Outubro de 1999, na qualidade de Advogado, quantia que tem em conta os serviços jurídicos prestados, a sua importância, dificuldade do assunto, resultados obtidos, e encargos suportados e não reembolsados.

A Ré contestou, concluindo por que a acção deve ser julgada parcialmente procedente, sendo que a fixação justa dos honorários pelos serviços prestados não deverá ultrapassar os 1.000.000$00.

Alega, em suma, que o autor é seu sobrinho, sendo boas as relações de família até virem a desembocar num desentendimento entre a ré e seu irmão, pai do autor, e na consequente apresentação da nota de honorários; não foram prestados pelo autor todos os serviços invocados na petição inicial; a nota de honorários apresentada viola o critério da moderação que deve ser tido em conta pelos Advogados.

Foi apresentada réplica, que não foi admitida.

Elaborado o despacho saneador, com selecção dos factos assentes e fixação da base instrutória (com reclamações de ambas as partes decididas no despacho de fls.271), foi junto o parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia devida pelos serviços prestados, fixando-se os seus honorários em 10.000,00 euros, acrescidos das despesas realizadas no valor de 529,86 euros, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde 8 de Fevereiro de 2000 até integral pagamento.

Inconformados ambos, quer a ré quer o autor, ambos interpuseram recurso e, por acórdão de fls. 452 a 465, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, alterando a decisão recorrida, e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de cinco mil euros (5.000,00), a título de honorários, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 8 de Fevereiro de 2000, até integral pagamento.

De novo inconformados ambos, pedem revista autor e ré, recursos ambos admitidos por despachos de fls. 476.

Alegando a fls.485, a ré/recorrente dirige o seu recurso contra o acórdão « relativamente à condenação em juros de mora, desde 8 de Fevereiro de 2000 » e CONCLUI: 1 - nas "obrigações de indemnizar", em que o dinheiro surge a posteriori da constituição da obrigação, por constituir um sucedâneo à reposição in natura - n. 1 do art. 566º do CCivil - e cujo critério de fixação assenta na teoria da diferença, aferida pelo tribunal na data que mais recentemente puder apurar - n. 2 do mesmo preceito - a iliquidez será um corolário natural daquelas proposições; 2 - no caso em apreço, não tendo sido prévia e contratualmente fixado o montante de honorários do autor, e tratando-se de uma obrigação de indemnizar, o quantum da dívida só virá a ser apurado quando transitar em julgado a sentença que vier definitivamente a fixar o valor desses honorários; 3 - nos termos do n. 3 do art. 805º do CCivil, os juros demora são devidos desde o momento em que o devedor passa a saber o montante exacto da dívida, o que ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença que vier a fixar esse montante.

Por sua vez, alegando a fls. 498, apresenta o autor/recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1. A decisão da 1ª instância violou as regras da prova, ao não dar como provada matéria que o havia sido à luz das disposições contidas nos artigos 342º, 346º, 347º, 352º ou 361º e 376º do Código Civil e de extrema relevância para a boa decisão da causa; 2. Tal factualidade era de extrema importância no sentido de aferir a justeza dos honorários apresentados pelo ora Recorrente e a análise do respeito dos mesmos pelo princípio da moderação, na medida em que na fundamentação da sentença são tomados em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos e os que o tribunal deu como provados (artigo 659º, nº3 do Código de Processo Civil); 3. A decisão da 1ª instância não observou, assim, o disposto no artigo 659º, nº3 do Código de Processo Civil; 4. O ora Recorrente produziu prova suficiente dos factos constitutivos dos direitos alegados; 5. A ora Recorrida não logrou provar qualquer facto anormal que excluísse ou impedisse a eficácia dos elementos constitutivos dos direitos invocados pelo ora Recorrente; 6. Ao contrário do que entendeu o tribunal de 1ª instância, o ora Recorrente logrou provar que prestou à ora Recorrida todos os serviços enunciados na petição inicial, que o processo de valorização dos prédios da Rua Saraiva de Carvalho, em Lisboa foi altamente complexo, que os resultados obtidos foram excelentes e por si obtidos e não pelo seu colega Dr. C, que foi pago por via dos poucos serviços que prestou; 7. O tribunal de 1ª instância ao fixar os honorários em 10.000,00 (dez mil euros) não respeitou as disposições legais contidas no artigo 1158º do Código Civil e artigo 65º do E.O.A., atinentes à justeza e equilíbrio dos honorários apresentados; 8. O acórdão sub judice não só negou total procedência ao recurso interposto da decisão da 1ª instância, como também incorreu nas mesmas ilegalidades e as agravou, ao tecer um conjunto de considerações e afirmações incorrectas, que contribuíram decisivamente para um desfecho ainda mais censurável, concretamente através da absolvição da ora Recorrida da obrigação de proceder ao pagamento dos encargos e despesas incorridas pelo ora Recorrente e a redução do valor dos honorários fixados pela 1ª instância de 10.000,00 euros para 5.000,00 euros; 9. Ao contrário do que resulta patenteado no douto acórdão sub judice ao advogado é permitido fixar os honorários com base nos resultados obtidos (artigo 65º do E.O.A.); 10. Ao contrário do que resulta patenteado no douto acórdão sub judice, resultou inequivocamente provado que o ora Recorrente prestou todos...

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