Acórdão nº 04B3048 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, onde recebeu o nº106/2001, da 7ª Vara Cível, acção ordinária contra B pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 8.226.027$50, acrescida de juros de mora à taxa legal (sendo os já vencidos no valor de 886.608$00), quantia esta devida pelos serviços que lhe prestou, desde o início de 1996 até 28 de Outubro de 1999, na qualidade de Advogado, quantia que tem em conta os serviços jurídicos prestados, a sua importância, dificuldade do assunto, resultados obtidos, e encargos suportados e não reembolsados.
A Ré contestou, concluindo por que a acção deve ser julgada parcialmente procedente, sendo que a fixação justa dos honorários pelos serviços prestados não deverá ultrapassar os 1.000.000$00.
Alega, em suma, que o autor é seu sobrinho, sendo boas as relações de família até virem a desembocar num desentendimento entre a ré e seu irmão, pai do autor, e na consequente apresentação da nota de honorários; não foram prestados pelo autor todos os serviços invocados na petição inicial; a nota de honorários apresentada viola o critério da moderação que deve ser tido em conta pelos Advogados.
Foi apresentada réplica, que não foi admitida.
Elaborado o despacho saneador, com selecção dos factos assentes e fixação da base instrutória (com reclamações de ambas as partes decididas no despacho de fls.271), foi junto o parecer do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia devida pelos serviços prestados, fixando-se os seus honorários em 10.000,00 euros, acrescidos das despesas realizadas no valor de 529,86 euros, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde 8 de Fevereiro de 2000 até integral pagamento.
Inconformados ambos, quer a ré quer o autor, ambos interpuseram recurso e, por acórdão de fls. 452 a 465, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, alterando a decisão recorrida, e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de cinco mil euros (5.000,00), a título de honorários, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 8 de Fevereiro de 2000, até integral pagamento.
De novo inconformados ambos, pedem revista autor e ré, recursos ambos admitidos por despachos de fls. 476.
Alegando a fls.485, a ré/recorrente dirige o seu recurso contra o acórdão « relativamente à condenação em juros de mora, desde 8 de Fevereiro de 2000 » e CONCLUI: 1 - nas "obrigações de indemnizar", em que o dinheiro surge a posteriori da constituição da obrigação, por constituir um sucedâneo à reposição in natura - n. 1 do art. 566º do CCivil - e cujo critério de fixação assenta na teoria da diferença, aferida pelo tribunal na data que mais recentemente puder apurar - n. 2 do mesmo preceito - a iliquidez será um corolário natural daquelas proposições; 2 - no caso em apreço, não tendo sido prévia e contratualmente fixado o montante de honorários do autor, e tratando-se de uma obrigação de indemnizar, o quantum da dívida só virá a ser apurado quando transitar em julgado a sentença que vier definitivamente a fixar o valor desses honorários; 3 - nos termos do n. 3 do art. 805º do CCivil, os juros demora são devidos desde o momento em que o devedor passa a saber o montante exacto da dívida, o que ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença que vier a fixar esse montante.
Por sua vez, alegando a fls. 498, apresenta o autor/recorrente as seguintes CONCLUSÕES: 1. A decisão da 1ª instância violou as regras da prova, ao não dar como provada matéria que o havia sido à luz das disposições contidas nos artigos 342º, 346º, 347º, 352º ou 361º e 376º do Código Civil e de extrema relevância para a boa decisão da causa; 2. Tal factualidade era de extrema importância no sentido de aferir a justeza dos honorários apresentados pelo ora Recorrente e a análise do respeito dos mesmos pelo princípio da moderação, na medida em que na fundamentação da sentença são tomados em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos e os que o tribunal deu como provados (artigo 659º, nº3 do Código de Processo Civil); 3. A decisão da 1ª instância não observou, assim, o disposto no artigo 659º, nº3 do Código de Processo Civil; 4. O ora Recorrente produziu prova suficiente dos factos constitutivos dos direitos alegados; 5. A ora Recorrida não logrou provar qualquer facto anormal que excluísse ou impedisse a eficácia dos elementos constitutivos dos direitos invocados pelo ora Recorrente; 6. Ao contrário do que entendeu o tribunal de 1ª instância, o ora Recorrente logrou provar que prestou à ora Recorrida todos os serviços enunciados na petição inicial, que o processo de valorização dos prédios da Rua Saraiva de Carvalho, em Lisboa foi altamente complexo, que os resultados obtidos foram excelentes e por si obtidos e não pelo seu colega Dr. C, que foi pago por via dos poucos serviços que prestou; 7. O tribunal de 1ª instância ao fixar os honorários em 10.000,00 (dez mil euros) não respeitou as disposições legais contidas no artigo 1158º do Código Civil e artigo 65º do E.O.A., atinentes à justeza e equilíbrio dos honorários apresentados; 8. O acórdão sub judice não só negou total procedência ao recurso interposto da decisão da 1ª instância, como também incorreu nas mesmas ilegalidades e as agravou, ao tecer um conjunto de considerações e afirmações incorrectas, que contribuíram decisivamente para um desfecho ainda mais censurável, concretamente através da absolvição da ora Recorrida da obrigação de proceder ao pagamento dos encargos e despesas incorridas pelo ora Recorrente e a redução do valor dos honorários fixados pela 1ª instância de 10.000,00 euros para 5.000,00 euros; 9. Ao contrário do que resulta patenteado no douto acórdão sub judice ao advogado é permitido fixar os honorários com base nos resultados obtidos (artigo 65º do E.O.A.); 10. Ao contrário do que resulta patenteado no douto acórdão sub judice, resultou inequivocamente provado que o ora Recorrente prestou todos...
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Acórdão nº 3814/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009
...o EOA na versão da Lei n.º 15/2005, de 26-01. [6] Neste sentido, vd., in http://www.dgsi.pt, Ac. do STJ de 17-02-2005: Revista - Proc. n.º 04B3048 - Pires da Rosa, pág. 11....
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...o EOA na versão da Lei n.º 15/2005, de 26-01. [6] Neste sentido, vd., in http://www.dgsi.pt, Ac. do STJ de 17-02-2005: Revista - Proc. n.º 04B3048 - Pires da Rosa, pág. 11....