Acórdão nº 04B3049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C e D, pedindo que: seja reconhecido o direito dos autores à resolução do contrato promessa de compra e venda, exercido através da carta registada com aviso de recepção, em 05.02.01; bem como o seu direito a fazerem sua a quantia de 7.30.000$00, que lhes foi entregue pelos réus a título de sinal; sejam os réus condenados a entregar aos autores, livres e devolutos de pessoas e bens, a parcela de terreno correspondente aos 363,5/106000 avos indivisos, ou ao futuro lote n° 866, bem como a moradia e garagem aí existentes; sejam os réus condenados a pagar aos autores uma indemnização no montante de 300.000$00, correspondente ao rendimento que os imóveis da propriedade dos autores lhes proporcionariam se estivessem na sua posse, à qual deve acrescer o valor mensal de 100.000$00, desde Julho de 2001 inclusive, até à data da entrega dos referidos imóveis.
Os réus apresentaram contestação a que os autores replicaram.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que os réus foram absolvidos do pedido.
Apelaram os autores, tendo obtido parcial provimento do recurso. Neste julgou-se nulo o contrato promessa, por impossibilidade objectiva do seu cumprimento, condenando-se cada uma das partes a restituir tudo o que houvesse recebido da outra, excepto os frutos da coisa utilizada pelos réus, devendo estes continuar a pagá-los aos autores, no montante de € 498,80, por mês, desde a citação, até a entrega efectiva do imóvel.
Recorrem agora os réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões: 1 - É nulo o acórdão recorrido por não especificar, nos termos do art° 668° n° 1 alínea b) do C. P. Civil, os fundamentos de facto e de direito que justificam a existência de invalidades que conduzem à nulidade da sentença do juiz a quo.
2 - E ainda porque os fundamentos estão em oposição com a decisão, nos termos da alínea e) do n° 1 do referido 668°, ao decidir que parte dos valores pagos como forma de pagamento do preço - 60.000$00/mês - não devem ser restituídos aos réus, apesar de declarar nulo o contrato promessa de compra e venda e terem entendido que a posse de imóveis por parte dos réus era de boa fé.
3 - Pelo senhor juiz a quo foi declarado que o contrato promessa de compra e venda lavrado entre os autores e réus é válido de acordo com a uniformidade da jurisprudência vigente, conforme acórdãos...
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