Acórdão nº 04B3049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C e D, pedindo que: seja reconhecido o direito dos autores à resolução do contrato promessa de compra e venda, exercido através da carta registada com aviso de recepção, em 05.02.01; bem como o seu direito a fazerem sua a quantia de 7.30.000$00, que lhes foi entregue pelos réus a título de sinal; sejam os réus condenados a entregar aos autores, livres e devolutos de pessoas e bens, a parcela de terreno correspondente aos 363,5/106000 avos indivisos, ou ao futuro lote n° 866, bem como a moradia e garagem aí existentes; sejam os réus condenados a pagar aos autores uma indemnização no montante de 300.000$00, correspondente ao rendimento que os imóveis da propriedade dos autores lhes proporcionariam se estivessem na sua posse, à qual deve acrescer o valor mensal de 100.000$00, desde Julho de 2001 inclusive, até à data da entrega dos referidos imóveis.

Os réus apresentaram contestação a que os autores replicaram.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que os réus foram absolvidos do pedido.

Apelaram os autores, tendo obtido parcial provimento do recurso. Neste julgou-se nulo o contrato promessa, por impossibilidade objectiva do seu cumprimento, condenando-se cada uma das partes a restituir tudo o que houvesse recebido da outra, excepto os frutos da coisa utilizada pelos réus, devendo estes continuar a pagá-los aos autores, no montante de € 498,80, por mês, desde a citação, até a entrega efectiva do imóvel.

Recorrem agora os réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões: 1 - É nulo o acórdão recorrido por não especificar, nos termos do art° 668° n° 1 alínea b) do C. P. Civil, os fundamentos de facto e de direito que justificam a existência de invalidades que conduzem à nulidade da sentença do juiz a quo.

2 - E ainda porque os fundamentos estão em oposição com a decisão, nos termos da alínea e) do n° 1 do referido 668°, ao decidir que parte dos valores pagos como forma de pagamento do preço - 60.000$00/mês - não devem ser restituídos aos réus, apesar de declarar nulo o contrato promessa de compra e venda e terem entendido que a posse de imóveis por parte dos réus era de boa fé.

3 - Pelo senhor juiz a quo foi declarado que o contrato promessa de compra e venda lavrado entre os autores e réus é válido de acordo com a uniformidade da jurisprudência vigente, conforme acórdãos...

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