Acórdão nº 04B3099 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e esposa B instauraram acção de condenação contra C e marido D, pedindo que: a) seja decretada a nulidade do contrato promessa identificado nos autos e os réus condenados a restituírem-lhes as quantias destes recebidas por causa do contrato, de 1.500.000$00 e 2.500.000$00, e a pagarem-lhes 84.835$00, valor dos artigos, produtos alimentares e bebidas adquiridos para o estabelecimento, tudo no montante de 4.084.835$00, acrescido dos juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, vencidos desde 26/4/99, que ao momento (26/5/00) somam 285.938$00, perfazendo o total de 4.370.773$00, e juros vincendos à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento; ou, caso o contrato seja considerado válido, pedem os autores subsidiariamente que: b) seja decretada a resolução do contrato promessa em causa, por incumprimento dos réus do mesmo contrato e estes condenados a pagarem-lhes a quantia de 8.000.000$00, dobro das verbas que lhes entregaram a título de sinal, e a indemnização de 84.835$00, pela perda dos artigos, produtos alimentares e bebidas por estes adquiridas para o estabelecimento, tudo no montante de 8.084.835$00, acrescido dos juros de mora à taxa de 7% ao ano, que se vencerem desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegam para tanto que celebraram um contrato com os réus, tendo por objecto o trespasse de um estabelecimento, o qual embora intitulado de contrato promessa era definitivo, sendo nulo por falta de forma, devendo-lhes ser restituídas as quantias que entregaram; ou, caso se entenda que se trata de um efectivo contrato promessa, os réus incumpriram o contrato, devendo, por isso, restituir-lhes o sinal em dobro.

Contestaram os réus, alegando que a culpa do incumprimento do contrato é imputável aos autores.

Deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores a reconhecerem que os réus podem fazer sua a quantia de 4.500.000$00 entregue como sinal.

Replicaram os autores, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção e requereram a intervenção principal de E e esposa F que foi admitida e, citados os chamados, nada disseram.

No saneador foram julgadas improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade invocadas pelos réus.

Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença onde se julgou improcedente o pedido subsidiário formulado pelos autores e parcialmente procedente o pedido principal e...

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