Acórdão nº 04B3099 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e esposa B instauraram acção de condenação contra C e marido D, pedindo que: a) seja decretada a nulidade do contrato promessa identificado nos autos e os réus condenados a restituírem-lhes as quantias destes recebidas por causa do contrato, de 1.500.000$00 e 2.500.000$00, e a pagarem-lhes 84.835$00, valor dos artigos, produtos alimentares e bebidas adquiridos para o estabelecimento, tudo no montante de 4.084.835$00, acrescido dos juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, vencidos desde 26/4/99, que ao momento (26/5/00) somam 285.938$00, perfazendo o total de 4.370.773$00, e juros vincendos à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento; ou, caso o contrato seja considerado válido, pedem os autores subsidiariamente que: b) seja decretada a resolução do contrato promessa em causa, por incumprimento dos réus do mesmo contrato e estes condenados a pagarem-lhes a quantia de 8.000.000$00, dobro das verbas que lhes entregaram a título de sinal, e a indemnização de 84.835$00, pela perda dos artigos, produtos alimentares e bebidas por estes adquiridas para o estabelecimento, tudo no montante de 8.084.835$00, acrescido dos juros de mora à taxa de 7% ao ano, que se vencerem desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Alegam para tanto que celebraram um contrato com os réus, tendo por objecto o trespasse de um estabelecimento, o qual embora intitulado de contrato promessa era definitivo, sendo nulo por falta de forma, devendo-lhes ser restituídas as quantias que entregaram; ou, caso se entenda que se trata de um efectivo contrato promessa, os réus incumpriram o contrato, devendo, por isso, restituir-lhes o sinal em dobro.
Contestaram os réus, alegando que a culpa do incumprimento do contrato é imputável aos autores.
Deduziram reconvenção, pedindo a condenação dos autores a reconhecerem que os réus podem fazer sua a quantia de 4.500.000$00 entregue como sinal.
Replicaram os autores, pronunciando-se pela improcedência da reconvenção e requereram a intervenção principal de E e esposa F que foi admitida e, citados os chamados, nada disseram.
No saneador foram julgadas improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade invocadas pelos réus.
Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde se julgou improcedente o pedido subsidiário formulado pelos autores e parcialmente procedente o pedido principal e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO