Acórdão nº 04B3368 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, com data de 29-3-01, acção ordinária contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo se reconhecesse que a convivência "more uxório" entre a Autora A e o seu marido nunca se interrompeu desde a data do casamento até à data do seu óbito deste e que a A se encontraria nas condições previstas no artº 2020° do C.Civil, devendo, por isso, ser a ré condenada a pagar-lhe a pensão de sobrevivência por morte de seu marido, B, pensionista n° 216798.

Alegou, para tanto, e em síntese: - ser viúva de B, falecido no dia 8 de Janeiro de 1998, de quem estava formalmente separada de pessoas e bens, por decisão do conservador de registo civil; - à data da sua morte, o marido da A auferia uma pensão de reforma da Caixa Geral de Aposentações, no montante de anual ilíquido de 5.315.250$00, sendo o pensionista n° 0216798; - apesar da separação formal, desde a data do seu casamento e até a morte do seu marido, a autora e este sempre partilharam cama, mesa e habitação, vivendo em economia comum; - a separação judicial de pessoas e bens não correspondeu a uma efectiva alteração da vida quotidiana do casal, tendo somente correspondido à solução encontrada para que, na data da morte do cônjuge marido, os filhos que este tinha de anterior casamento não vissem a sua herança prejudicada pela concorrência da A. como herdeira forçada; - apesar da separação formal de pessoas e bens, a autora e o seu marido sempre partilharam cama, mesa e habitação, vivendo em economia comum e sempre continuaram a pagar os impostos através duma declaração comum, na qual eram assinalados os rendimentos de ambos e na qual o cônjuge assinava por si e por sua mulher, continuando seu marido a contribuir para as despesas comuns do casal;- após a morte do seu marido, a autora limitou-se a receber a sua pensão, a qual em 2000 atingiu o montante mensal bruto de 231.250$00, tendo despesas acrescidas pela falta da pensão de seu marido, nomeadamente, amortização de uma dívida que contraiu, alimentação, telefone, vestuário, calçado, medicamentos, consultas, tratamentos e acompanhamento nocturno; - a autora não tem ascendentes vivos, nem descendentes e os seus irmãos não têm condições económicas para suportar os alimentos da A; - deste modo, estão reunidos os requisitos para beneficiar da pensão de sobrevivência devida pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Art. 41° do DL 142/73 de 31/3, por estarem preenchidos os pressupostos do artº 2020° do C.C. e do art. 6° n° 1 e 3° al. f) da L 135/99 de 28/8, por ser herdeira hábil e ter direito a alimentos do beneficiário da R..

  1. Contestou a ré, impugnando os factos alegados por deles não ter conhecimento, sustentando ainda que a acção só poderia ser julgada procedente caso se provasse a necessidade efectiva de alimentos e a impossibilidade de a A. os obter da herança ou das pessoas mencionadas nas alíneas a) a d) do Art. 2009° do C.C..

    Mais referiu que entre a separação de pessoas e bens e o óbito do marido da A. não decorreram os 2 anos previstos no art. 2020° do Código Civil, como condição de procedência do pedido, sendo que a autora aufere uma pensão de valor muito considerável que satisfaz as suas despesas regulares.

    Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

  2. Na réplica, a A. ampliou a causa de pedir, sustentando ter direito à pensão de sobrevivência como se fosse o cônjuge sobrevivo, referindo-se ainda à impossibilidade da herança poder satisfazer a obrigação de alimentos devida à autora.

    Quanto aos requisitos do art° 2020° do C.C., renovou o seu entendimento de que, apesar de formalmente a separação judicial de pessoas e bens haver determinado a suspensão do dever de coabitação, a verdade é que de facto nunca houve separação entre os cônjuges.

    Concluiu, reformulando os pedidos no sentido que se reconhecesse que a convivência "more uxório" entre a autora e o seu marido nunca se interrompeu desde a data do seu casamento até à morte deste; que apenas devido ao clima de harmonia e confiança recíproca existente entre ambos se havia dispensado a necessidade de fixação ou homologação judicial da pensão de alimentos, embora existisse uma verdadeira e própria contribuição do marido para o sustento da autora; que, mesmo que assim se não entendesse, a autora se encontraria nas condições previstas no art° 2020° do C.C. para que fosse considerada herdeira hábil, nos termos do art° 41° n° 2 do DL 142/73.

    E, mais: que a herança de seu marido seria insuficiente para a prestação dos alimentos de que a autora carece.

    Por fim pediu se reconhecesse ser a autora herdeira hábil, nos termos do art° 41° n° 1 e, subsidiariamente, do n° 2 do mesmo diploma, devendo a Caixa Geral de Aposentações reconhecer a sua qualidade de titular das prestações de sobrevivência por morte de seu marido, B, pensionista n.° 216798.

  3. Por sentença de 1-7-03, o Mmo Juiz da 17ª Vara Cível de Lisboa julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, a Ré do pedido.

  4. Inconformada, apelou a A. mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11-3-04, negou provimento ao recurso.

  5. Ainda irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª)- A autora deve ser considerada herdeira hábil de seu marido, com direito a receber uma pensão de sobrevivência por morte deste, por aplicação imediata do art. 40.°, n.°1, alínea a) do DL 142/73, de 31 de Março, (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), uma vez que está provado nos autos que a separação judicial de pessoas e bens não veio interromper, até à data da morte do cônjuge marido, a convivência conjugal que há mais de 25 anos entre ambos existia; 2ª)- A intenção do art. 41º, n.°1, do Estatuto é a de estender a protecção social estabelecida para os casos de normalidade da vida familiar a determinados casos em que há uma separação efectiva dos cônjuges, não é a de excluir aquelas situações em que se mantém a comunhão de vida conjugal, apesar da existência de uma separação judicial formal; 3ª)- Do facto de o art. 41.°, n.°1, do DL 142/73 exigir a prévia existência de uma pensão de alimentos em favor do cônjuge sobrevivo resulta que o mesmo pressupõe uma separação efectiva dos cônjuges; 4ª)- Logo, o art. 41.º, n.°1 do DL 142/73 apenas se aplica aos casos de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens em que os cônjuges se separam efectivamente, não sendo aplicável quando, apesar da separação judicial, estes mantêm uma vida familiar comum, contribuindo espontânea e reciprocamente para os encargos da mesma; 5ª)- A interpretação do Estatuto feita pelo acórdão recorrido, considerando que a autora só seria herdeira hábil se estivesse estabelecida em seu favor uma pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente, viola o art. 9.º do Cód. Civil, pois não tem em consideração o pensamento legislativo, designadamente a intenção do legislador de que a pensão de sobrevivência colmatasse a normal contribuição do cônjuge falecido para os encargos da vida comum que mantinha com a autora; 6ª)- A interpretação do Estatuto feita pelo acórdão recorrido, considerando que a autora só seria herdeira hábil se estivesse estabelecida em seu favor uma pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente viola o art. 9.° do Cód. Civil, pois não tem em consideração o pensamento legislativo, designadamente a intenção do legislador, no art. 41.°, n.° 1, de estender a protecção social estabelecida para os casos de normalidade da vida familiar aos casos de divórcio e separação judicial de pessoas e bens em que há uma separação efectiva, sem excluir a protecção social naquelas situações de separação judicial em que se mantém a comunhão de vida conjugal; 7ª)- A interpretação do Estatuto feita pelo acórdão recorrido, considerando que a autora só seria herdeira hábil se estivesse estabelecida em seu favor uma pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente viola o art. 9.° do Cód. Civil, pois não tem qualquer sentido ou coerência aceitar que o Estatuto preveja a protecção do cônjuge sobrevivo nos casos de separação efectiva desde que seja estipulada uma pensão de alimentos e exclua essa mesma protecção nos casos em que permanece a união conjugal e a economia comum; 8ª)- A interpretação dos arts. 40.° e 41.°, n.° 1 do Estatuto que condiciona o acesso a uma pensão de sobrevivência, por parte de um cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens mas que vive em economia comum, ao prévio recurso ao tribunal para estipulação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT