Acórdão nº 04B3368 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, com data de 29-3-01, acção ordinária contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo se reconhecesse que a convivência "more uxório" entre a Autora A e o seu marido nunca se interrompeu desde a data do casamento até à data do seu óbito deste e que a A se encontraria nas condições previstas no artº 2020° do C.Civil, devendo, por isso, ser a ré condenada a pagar-lhe a pensão de sobrevivência por morte de seu marido, B, pensionista n° 216798.
Alegou, para tanto, e em síntese: - ser viúva de B, falecido no dia 8 de Janeiro de 1998, de quem estava formalmente separada de pessoas e bens, por decisão do conservador de registo civil; - à data da sua morte, o marido da A auferia uma pensão de reforma da Caixa Geral de Aposentações, no montante de anual ilíquido de 5.315.250$00, sendo o pensionista n° 0216798; - apesar da separação formal, desde a data do seu casamento e até a morte do seu marido, a autora e este sempre partilharam cama, mesa e habitação, vivendo em economia comum; - a separação judicial de pessoas e bens não correspondeu a uma efectiva alteração da vida quotidiana do casal, tendo somente correspondido à solução encontrada para que, na data da morte do cônjuge marido, os filhos que este tinha de anterior casamento não vissem a sua herança prejudicada pela concorrência da A. como herdeira forçada; - apesar da separação formal de pessoas e bens, a autora e o seu marido sempre partilharam cama, mesa e habitação, vivendo em economia comum e sempre continuaram a pagar os impostos através duma declaração comum, na qual eram assinalados os rendimentos de ambos e na qual o cônjuge assinava por si e por sua mulher, continuando seu marido a contribuir para as despesas comuns do casal;- após a morte do seu marido, a autora limitou-se a receber a sua pensão, a qual em 2000 atingiu o montante mensal bruto de 231.250$00, tendo despesas acrescidas pela falta da pensão de seu marido, nomeadamente, amortização de uma dívida que contraiu, alimentação, telefone, vestuário, calçado, medicamentos, consultas, tratamentos e acompanhamento nocturno; - a autora não tem ascendentes vivos, nem descendentes e os seus irmãos não têm condições económicas para suportar os alimentos da A; - deste modo, estão reunidos os requisitos para beneficiar da pensão de sobrevivência devida pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Art. 41° do DL 142/73 de 31/3, por estarem preenchidos os pressupostos do artº 2020° do C.C. e do art. 6° n° 1 e 3° al. f) da L 135/99 de 28/8, por ser herdeira hábil e ter direito a alimentos do beneficiário da R..
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Contestou a ré, impugnando os factos alegados por deles não ter conhecimento, sustentando ainda que a acção só poderia ser julgada procedente caso se provasse a necessidade efectiva de alimentos e a impossibilidade de a A. os obter da herança ou das pessoas mencionadas nas alíneas a) a d) do Art. 2009° do C.C..
Mais referiu que entre a separação de pessoas e bens e o óbito do marido da A. não decorreram os 2 anos previstos no art. 2020° do Código Civil, como condição de procedência do pedido, sendo que a autora aufere uma pensão de valor muito considerável que satisfaz as suas despesas regulares.
Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
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Na réplica, a A. ampliou a causa de pedir, sustentando ter direito à pensão de sobrevivência como se fosse o cônjuge sobrevivo, referindo-se ainda à impossibilidade da herança poder satisfazer a obrigação de alimentos devida à autora.
Quanto aos requisitos do art° 2020° do C.C., renovou o seu entendimento de que, apesar de formalmente a separação judicial de pessoas e bens haver determinado a suspensão do dever de coabitação, a verdade é que de facto nunca houve separação entre os cônjuges.
Concluiu, reformulando os pedidos no sentido que se reconhecesse que a convivência "more uxório" entre a autora e o seu marido nunca se interrompeu desde a data do seu casamento até à morte deste; que apenas devido ao clima de harmonia e confiança recíproca existente entre ambos se havia dispensado a necessidade de fixação ou homologação judicial da pensão de alimentos, embora existisse uma verdadeira e própria contribuição do marido para o sustento da autora; que, mesmo que assim se não entendesse, a autora se encontraria nas condições previstas no art° 2020° do C.C. para que fosse considerada herdeira hábil, nos termos do art° 41° n° 2 do DL 142/73.
E, mais: que a herança de seu marido seria insuficiente para a prestação dos alimentos de que a autora carece.
Por fim pediu se reconhecesse ser a autora herdeira hábil, nos termos do art° 41° n° 1 e, subsidiariamente, do n° 2 do mesmo diploma, devendo a Caixa Geral de Aposentações reconhecer a sua qualidade de titular das prestações de sobrevivência por morte de seu marido, B, pensionista n.° 216798.
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Por sentença de 1-7-03, o Mmo Juiz da 17ª Vara Cível de Lisboa julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, a Ré do pedido.
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Inconformada, apelou a A. mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11-3-04, negou provimento ao recurso.
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Ainda irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª)- A autora deve ser considerada herdeira hábil de seu marido, com direito a receber uma pensão de sobrevivência por morte deste, por aplicação imediata do art. 40.°, n.°1, alínea a) do DL 142/73, de 31 de Março, (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), uma vez que está provado nos autos que a separação judicial de pessoas e bens não veio interromper, até à data da morte do cônjuge marido, a convivência conjugal que há mais de 25 anos entre ambos existia; 2ª)- A intenção do art. 41º, n.°1, do Estatuto é a de estender a protecção social estabelecida para os casos de normalidade da vida familiar a determinados casos em que há uma separação efectiva dos cônjuges, não é a de excluir aquelas situações em que se mantém a comunhão de vida conjugal, apesar da existência de uma separação judicial formal; 3ª)- Do facto de o art. 41.°, n.°1, do DL 142/73 exigir a prévia existência de uma pensão de alimentos em favor do cônjuge sobrevivo resulta que o mesmo pressupõe uma separação efectiva dos cônjuges; 4ª)- Logo, o art. 41.º, n.°1 do DL 142/73 apenas se aplica aos casos de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens em que os cônjuges se separam efectivamente, não sendo aplicável quando, apesar da separação judicial, estes mantêm uma vida familiar comum, contribuindo espontânea e reciprocamente para os encargos da mesma; 5ª)- A interpretação do Estatuto feita pelo acórdão recorrido, considerando que a autora só seria herdeira hábil se estivesse estabelecida em seu favor uma pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente, viola o art. 9.º do Cód. Civil, pois não tem em consideração o pensamento legislativo, designadamente a intenção do legislador de que a pensão de sobrevivência colmatasse a normal contribuição do cônjuge falecido para os encargos da vida comum que mantinha com a autora; 6ª)- A interpretação do Estatuto feita pelo acórdão recorrido, considerando que a autora só seria herdeira hábil se estivesse estabelecida em seu favor uma pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente viola o art. 9.° do Cód. Civil, pois não tem em consideração o pensamento legislativo, designadamente a intenção do legislador, no art. 41.°, n.° 1, de estender a protecção social estabelecida para os casos de normalidade da vida familiar aos casos de divórcio e separação judicial de pessoas e bens em que há uma separação efectiva, sem excluir a protecção social naquelas situações de separação judicial em que se mantém a comunhão de vida conjugal; 7ª)- A interpretação do Estatuto feita pelo acórdão recorrido, considerando que a autora só seria herdeira hábil se estivesse estabelecida em seu favor uma pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente viola o art. 9.° do Cód. Civil, pois não tem qualquer sentido ou coerência aceitar que o Estatuto preveja a protecção do cônjuge sobrevivo nos casos de separação efectiva desde que seja estipulada uma pensão de alimentos e exclua essa mesma protecção nos casos em que permanece a união conjugal e a economia comum; 8ª)- A interpretação dos arts. 40.° e 41.°, n.° 1 do Estatuto que condiciona o acesso a uma pensão de sobrevivência, por parte de um cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens mas que vive em economia comum, ao prévio recurso ao tribunal para estipulação de...
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