Acórdão nº 04B3472 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A", divorciada, residente em Lisboa, instaurou na actual 12.ª Vara Cível da comarca, em 20 de Julho de 1995, contra B (1), dela divorciado, também residente na cidade, acção de reivindicação dos bens móveis descritos no petitório, objecto de pretérito arrolamento no processo de divórcio, que o demandado se recusa a devolver-lhe.

O réu contestou questionando designadamente o direito da autora, e prosseguindo o processo os trâmites legais veio a ser proferida sentença final, em 14 de Dezembro de 1999, que julgou a acção parcialmente procedente e, reconhecendo o direito de propriedade da demandante sobre os bens identificados na mesma decisão, condenou o réu a entregar-lhos e, como litigante de má fé, na multa de 10 UC.

Apelou o réu, experimentando em seguida o processo vicissitudes que intercalarmente o fizeram subir ao Supremo Tribunal de Justiça, até ser efectivamente emitido acórdão da Relação de Lisboa negando provimento à apelação e confirmando a sentença.

Do aresto neste sentido proferido, em 4 de Março de 2004, interpôs o réu recurso de revista, recebido como agravo já neste Supremo, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste na questão de saber se a sentença, logo o acórdão recorrido, assentou em prova indevidamente admitida por ter sido ilegalmente deferida a substituição no julgamento de uma das testemunhas.

II1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete ao abrigo do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

Provou-se em resumo que os litigantes contraíram casamento civil em 24 de Setembro de 1977, no regime de separação - aliás, imperativo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1720.º, na redacção original do Código Civil, conforme a certidão do assento matrimonial junta a fls. 31 -, dissolvido por divórcio mediante sentença, de 25 de Fevereiro de 1985, transitada a 9 de Outubro de 1986.

Resultando ademais assente que um complexo de bens móveis discriminados na decisão sobre a matéria de facto, para que se remete (fls. 53 e segs. e 127 e segs.), são propriedade da autora, ou porque eram já bens próprios desta antes do casamento, ou porque os adquiriu como única herdeira de sua mãe, falecida no dia 24 de Dezembro de 1994.

  1. A partir dessa factualidade, a sentença, rejeitando a oposição do...

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