Acórdão nº 04B3892 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e esposa C, pedindo a condenação dos RR. no pagamento do montante de 8.198.737$00, acrescido do juros de mora vincendos, sobre o valor de 5.006.857$00.

Alegou para o efeito e em substância que celebrou como o Réu um contrato de empreitada respeitante à construção de uma moradia, em conformidade com o projecto e pelo preço de 20.190.000$00, acrescido de IVA. O prazo de construção era de oito meses, a que acresceriam as prorrogações que fossem solicitadas, por motivos imputados à obra.

Acordou-se em que o pagamento seria feito no prazo de quinze dias, a contar da data da factura realizada ao fim de cada mês.

Concluída a empreitada, verificou-se a existência de trabalhos a menos no valor de 1.088.000$00, pelo que o valor da empreitada foi de 21.394.240$00.

A pedido do Réu, foram realizados trabalhos a mais no valor de 3.395.196$00, tendo sido paga, por conta destes trabalhos, a quantia de 2.000.000$00.

Encontra-se em dívida a quantia de 5.006.857$00, em mora desde 14 de Dezembro de 1994.

Os Réus contestaram e, em reconvenção, pediram a condenação da Autora a pagar-lhes os montantes de 11.338.391$00 (reparação dos defeitos que a construção da moradia apresentava), a que acrescem juros que ascendem a 6.916.414$00, de 2.000.000$00 para indemnização dos danos resultantes da mora na entrega da moradia, e de 5.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de caducidade e prescrição, arguida pela Autora. Os Réus interpuseram recurso de apelação, que foi admitido para subir a final.

A acção e a reconvenção foram julgadas parcialmente procedentes e os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de 3.779.678$66 e esta a pagar àqueles a quantia de 2.580.625$00.

Por acórdão de 18 de Março de 2004, a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso de apelação interposto do despacho saneador e negou provimento ao recurso de apelação interposto da sentença final interposto pelo Réus.

Inconformados, recorreram para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O douto acórdão recorrido, na parte em que negou provimento ao recurso de apelação interposto da sentença final e condenou os ora recorrentes às custas inerentes, e que é uma parte de que ora se recorre, deve ser revogado. Com efeito, 2. Dos factos provados resulta è evidência que, após haver incorrido em mora, o empreiteiro/devedor abandonou a obra não mais tendo a ela voltado para executar qualquer trabalho. Na verdade, 3. Conforme resulta das facturas, cartas e demais documentos juntos aos autos e da abundante matéria provada, a tal respeito, e constante quer dos "factos assentes" quer da "base instrutória", a autora 6 meses após haver começado a obra, paulatinamente foi-a abandonando.

  1. Tendo-a abandonado, por completo, em 09.09.94, deixando-a inacabada e com inúmeros defeitos decorrentes de serviços manifestamente imperfeitos (docs. 6...

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