Acórdão nº 04B3892 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e esposa C, pedindo a condenação dos RR. no pagamento do montante de 8.198.737$00, acrescido do juros de mora vincendos, sobre o valor de 5.006.857$00.
Alegou para o efeito e em substância que celebrou como o Réu um contrato de empreitada respeitante à construção de uma moradia, em conformidade com o projecto e pelo preço de 20.190.000$00, acrescido de IVA. O prazo de construção era de oito meses, a que acresceriam as prorrogações que fossem solicitadas, por motivos imputados à obra.
Acordou-se em que o pagamento seria feito no prazo de quinze dias, a contar da data da factura realizada ao fim de cada mês.
Concluída a empreitada, verificou-se a existência de trabalhos a menos no valor de 1.088.000$00, pelo que o valor da empreitada foi de 21.394.240$00.
A pedido do Réu, foram realizados trabalhos a mais no valor de 3.395.196$00, tendo sido paga, por conta destes trabalhos, a quantia de 2.000.000$00.
Encontra-se em dívida a quantia de 5.006.857$00, em mora desde 14 de Dezembro de 1994.
Os Réus contestaram e, em reconvenção, pediram a condenação da Autora a pagar-lhes os montantes de 11.338.391$00 (reparação dos defeitos que a construção da moradia apresentava), a que acrescem juros que ascendem a 6.916.414$00, de 2.000.000$00 para indemnização dos danos resultantes da mora na entrega da moradia, e de 5.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de caducidade e prescrição, arguida pela Autora. Os Réus interpuseram recurso de apelação, que foi admitido para subir a final.
A acção e a reconvenção foram julgadas parcialmente procedentes e os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de 3.779.678$66 e esta a pagar àqueles a quantia de 2.580.625$00.
Por acórdão de 18 de Março de 2004, a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso de apelação interposto do despacho saneador e negou provimento ao recurso de apelação interposto da sentença final interposto pelo Réus.
Inconformados, recorreram para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O douto acórdão recorrido, na parte em que negou provimento ao recurso de apelação interposto da sentença final e condenou os ora recorrentes às custas inerentes, e que é uma parte de que ora se recorre, deve ser revogado. Com efeito, 2. Dos factos provados resulta è evidência que, após haver incorrido em mora, o empreiteiro/devedor abandonou a obra não mais tendo a ela voltado para executar qualquer trabalho. Na verdade, 3. Conforme resulta das facturas, cartas e demais documentos juntos aos autos e da abundante matéria provada, a tal respeito, e constante quer dos "factos assentes" quer da "base instrutória", a autora 6 meses após haver começado a obra, paulatinamente foi-a abandonando.
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Tendo-a abandonado, por completo, em 09.09.94, deixando-a inacabada e com inúmeros defeitos decorrentes de serviços manifestamente imperfeitos (docs. 6...
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