Acórdão nº 04B3944 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O representante do Ministério Público junto das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça veio, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 117º e 121°, 1ª parte, do CPC e 36º, alínea e), da LOFTJ 99, requerer a resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre o Tribunal de Família e Menores de Aveiro e o Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira nos termos seguintes: - por despacho de 23-4-03, o Mmo Juiz do Tribunal de Família e Menores de Aveiro declarou esse tribunal incompetente em razão do território para os ulteriores termos do processo de "promoção e protecção" relativo aos menores A e B, atento o disposto nos artºs 79º, nº 4, da Lei de Protecção de Menores - Lei 147/99 de 1/9 - tendo ordenado a remessa dos autos ao Tribunal judicial de Santa Maria da Feira por se mostrar o competente, dado ser o da área da actual residência dos menores; - transitado em julgado esse despacho, foi o processo remetido àquele tribunal; - pelo Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira foi lavrado novo despacho, com data de 24-6-04, mediante o qual se declarou incompetente esse tribunal remetido, atento o conceito legal de "domicílio dos menores " estabelecido no artº 85º do C. Civil; - este último despacho transitou também em julgado; - gerou-se, assim, um conflito negativo de competência - artº 115º, nº 2, do CPC; 2. Notificadas as entidades judiciárias em conflito, nenhuma se veio pronunciar sobre o mesmo.

  1. Instruídos os autos, cumpridos os demais trâmites, e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. Conforme se mostra dos documentos juntos aos autos, o presente conflito negativo foi gerado no seio de um "processo de promoção e protecção" respeitante aos menores A e B a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila da Feira, cujo Mmo Juiz do 1 ° Juízo Cível excepcionou a incompetência em razão do território daquele tribunal, atribuindo, por sua vez, essa competência ao Tribunal de Família e Menores de Aveiro (fls. 30, 31 e 32).

    Todavia, o Mmo Juiz do 1 ° Juízo...

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