Acórdão nº 04B4131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" e esposa, B, residentes em Leiria, instauraram no tribunal da comarca, em 11 de Dezembro de 2000, contra o Dr. C, médico, com domicílio profissional em Leiria, acção ordinária de reivindicação da fracção 1.º andar direito do prédio urbano, com registo predial a favor dos autores, sito na Rua João de Deus, n.º ..., da referida cidade.
Alegam em resumo nos seus articulados - petição inicial, réplica, e articulado complementar a convite nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil - a propriedade do prédio, e a ocupação da fracção sem título pelo réu, pedindo a condenação deste a reconhecê-los como donos e a entregar-lhes o andar livre e em bom estado, bem como a indemnizar os autores pela ocupação, à razão de 100 contos mensais a contar de 1 de Outubro de 2000 até efectiva restituição.
Precisam que o andar estava arrendado ao médico Dr. D, para o exercício profissional da medicina, o qual subarrendou uma sala ao réu para o mesmo fim, tendo, porém, aquele denunciado o arrendamento a partir de 30 de Setembro de 2000, entregando as chaves do andar aos demandantes.
Solicitado por isso o demandado a entregar a fracção, o mesmo não desocupou a parte que ocupava, arrogando-se inclusive a qualidade de arrendatário do 1.º andar direito.
Contestada a acção, alegou o réu efectivamente a titularidade do arrendamento do andar e a excepção dilatória do erro na forma de processo - que, aliás, improcedeu no saneador - deduzindo em reconvenção o pedido de condenação dos autores na indemnização de 3.000 contos por benfeitorias necessárias, para a hipótese de a acção vir a proceder.
Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 31 de Julho de 2003 - rectificada em 16 de Outubro seguinte -, que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu, em prejuízo do pedido reconvencional, condenando ademais os autores como litigantes de má fé na multa de 8 UC.
Apelaram estes com sucesso, tendo a Relação de Coimbra, com um voto de vencido, concedido parcial provimento ao recurso: alterou em parte a decisão de facto, condenando o réu, transcrevemos, «a restituir e entregar, imediatamente, aos autores a parte do primeiro andar direito do prédio (...) correspondente à área que era ocupada pelo Dr. D, na proporção de 40% da totalidade do andar», e anulando ainda a sentença para ser reformada, no tocante à condenação dos demandantes como litigantes de má fé, por falta de audição prévia dos mesmos.
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Do acórdão neste sentido proferido, em 25 de Maio de 2004, traz o réu a presente revista, sintetizando a alegação respectiva nas 11 conclusões que se transcrevem: 2.1. «O presente recurso é restrito à parte em que se condena o réu recorrente a reconhecer que o objectivo do seu contrato de arrendamento corresponde apenas a 60% do andar; 2.2. «Sem concretizar partes ou divisões do imóvel; 2.3.«Mas o douto acórdão recorrido cai em contradição entre os pressupostos e a decisão pois que naqueles fala em dois contratos de arrendamento sobre partes determinadas do imóvel; nesta, ordena-se a restituição de uma parte abstracta do mesmo imóvel correspondente a 40% dele; 2.4. «E esquece que o ora réu recorrente ingressou na posição deixada vaga pelo Dr. E, não fazendo um outro contrato, posterior ao do Dr. D, como se relata no acórdão, mas indo ocupar o lugar deixado vago pelo Dr. E no contrato pré-existente; 2.5. «A douta decisão traria riscos enormes quer para o senhorio quer para o inquilino; para aquele porque, a agir de boa fé, ver-se-ia obrigado a só admitir como inquilino quem exercesse profissão que se adequasse à do réu recorrente (o que constituiria para si um ónus evidente); para este porque, se o senhorio agisse de má fé, teria de suportar, como seu parceiro co-inquilino quem lhe não oferecesse confiança, um provocador, um desonesto, um arruaceiro, etc., etc.; 2.6. «Por outro lado seria difícil conciliar aquilo que seria efectivamente comum com aquilo que seria ocupado por exclusividade por cada um dos inquilinos, não esquecendo que o réu recorrente é médico estomatologista e por certo não consentiria que outrem se servisse da aparelhagem que lhe pertence e que tem esse destino; 2.7. «O contrato de arrendamento é, pois, um e único, feito pelos Doutores D e E e o senhorio, tendo o ora réu ingressado na posição daquele e assumindo as correspondentes responsabilidades; 2.8. «Tendo o Dr. E abandonado o locado, foi porque o Dr. D, para reduzir os seus encargos, solicitou ao senhorio permissão para que o réu viesse ocupar no escritório o lugar do Dr. E que o contrato se manteve um e único; 2.9. «Agora, todavia, abandonando o Dr. D a sua posição no contrato mas assumindo o réu recorrente a responsabilidade por inteiro, não se vê que este tenha de consentir na presença de outrem estranho ao contrato e ao local; 2.10. «Se se considerar, como o Dr. Mota Pinto nas suas lições de Direitos Reais, que o contrato de arrendamento tem características desses direitos, nomeadamente, a da elasticidade, concluir-se-á que o réu recorrente, graças a tal característica, se tornou inquilino da totalidade do andar e não de apenas 60% da sua área como se fosse apenas de 60% o objecto do seu contrato... um afloramento dessa característica residirá no n.° 2 do artigo 1028 do Código Civil, até porque não ocorrem factos que...
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