Acórdão nº 04B4131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" e esposa, B, residentes em Leiria, instauraram no tribunal da comarca, em 11 de Dezembro de 2000, contra o Dr. C, médico, com domicílio profissional em Leiria, acção ordinária de reivindicação da fracção 1.º andar direito do prédio urbano, com registo predial a favor dos autores, sito na Rua João de Deus, n.º ..., da referida cidade.

Alegam em resumo nos seus articulados - petição inicial, réplica, e articulado complementar a convite nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil - a propriedade do prédio, e a ocupação da fracção sem título pelo réu, pedindo a condenação deste a reconhecê-los como donos e a entregar-lhes o andar livre e em bom estado, bem como a indemnizar os autores pela ocupação, à razão de 100 contos mensais a contar de 1 de Outubro de 2000 até efectiva restituição.

Precisam que o andar estava arrendado ao médico Dr. D, para o exercício profissional da medicina, o qual subarrendou uma sala ao réu para o mesmo fim, tendo, porém, aquele denunciado o arrendamento a partir de 30 de Setembro de 2000, entregando as chaves do andar aos demandantes.

Solicitado por isso o demandado a entregar a fracção, o mesmo não desocupou a parte que ocupava, arrogando-se inclusive a qualidade de arrendatário do 1.º andar direito.

Contestada a acção, alegou o réu efectivamente a titularidade do arrendamento do andar e a excepção dilatória do erro na forma de processo - que, aliás, improcedeu no saneador - deduzindo em reconvenção o pedido de condenação dos autores na indemnização de 3.000 contos por benfeitorias necessárias, para a hipótese de a acção vir a proceder.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 31 de Julho de 2003 - rectificada em 16 de Outubro seguinte -, que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu, em prejuízo do pedido reconvencional, condenando ademais os autores como litigantes de má fé na multa de 8 UC.

Apelaram estes com sucesso, tendo a Relação de Coimbra, com um voto de vencido, concedido parcial provimento ao recurso: alterou em parte a decisão de facto, condenando o réu, transcrevemos, «a restituir e entregar, imediatamente, aos autores a parte do primeiro andar direito do prédio (...) correspondente à área que era ocupada pelo Dr. D, na proporção de 40% da totalidade do andar», e anulando ainda a sentença para ser reformada, no tocante à condenação dos demandantes como litigantes de má fé, por falta de audição prévia dos mesmos.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 25 de Maio de 2004, traz o réu a presente revista, sintetizando a alegação respectiva nas 11 conclusões que se transcrevem: 2.1. «O presente recurso é restrito à parte em que se condena o réu recorrente a reconhecer que o objectivo do seu contrato de arrendamento corresponde apenas a 60% do andar; 2.2. «Sem concretizar partes ou divisões do imóvel; 2.3.«Mas o douto acórdão recorrido cai em contradição entre os pressupostos e a decisão pois que naqueles fala em dois contratos de arrendamento sobre partes determinadas do imóvel; nesta, ordena-se a restituição de uma parte abstracta do mesmo imóvel correspondente a 40% dele; 2.4. «E esquece que o ora réu recorrente ingressou na posição deixada vaga pelo Dr. E, não fazendo um outro contrato, posterior ao do Dr. D, como se relata no acórdão, mas indo ocupar o lugar deixado vago pelo Dr. E no contrato pré-existente; 2.5. «A douta decisão traria riscos enormes quer para o senhorio quer para o inquilino; para aquele porque, a agir de boa fé, ver-se-ia obrigado a só admitir como inquilino quem exercesse profissão que se adequasse à do réu recorrente (o que constituiria para si um ónus evidente); para este porque, se o senhorio agisse de má fé, teria de suportar, como seu parceiro co-inquilino quem lhe não oferecesse confiança, um provocador, um desonesto, um arruaceiro, etc., etc.; 2.6. «Por outro lado seria difícil conciliar aquilo que seria efectivamente comum com aquilo que seria ocupado por exclusividade por cada um dos inquilinos, não esquecendo que o réu recorrente é médico estomatologista e por certo não consentiria que outrem se servisse da aparelhagem que lhe pertence e que tem esse destino; 2.7. «O contrato de arrendamento é, pois, um e único, feito pelos Doutores D e E e o senhorio, tendo o ora réu ingressado na posição daquele e assumindo as correspondentes responsabilidades; 2.8. «Tendo o Dr. E abandonado o locado, foi porque o Dr. D, para reduzir os seus encargos, solicitou ao senhorio permissão para que o réu viesse ocupar no escritório o lugar do Dr. E que o contrato se manteve um e único; 2.9. «Agora, todavia, abandonando o Dr. D a sua posição no contrato mas assumindo o réu recorrente a responsabilidade por inteiro, não se vê que este tenha de consentir na presença de outrem estranho ao contrato e ao local; 2.10. «Se se considerar, como o Dr. Mota Pinto nas suas lições de Direitos Reais, que o contrato de arrendamento tem características desses direitos, nomeadamente, a da elasticidade, concluir-se-á que o réu recorrente, graças a tal característica, se tornou inquilino da totalidade do andar e não de apenas 60% da sua área como se fosse apenas de 60% o objecto do seu contrato... um afloramento dessa característica residirá no n.° 2 do artigo 1028 do Código Civil, até porque não ocorrem factos que...

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