Acórdão nº 04B4400 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I"A", residente na Amadora, instaurou na actual 15.ª Vara Cível da comarca de Lisboa, em 3 de Julho de 1997, contra 1.ª B - Comércio e Reparação de Veículos Automóveis, Máquinas Agrícolas e Industriais, Lda., com sede em Santarém, e 2.ª C - Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, S.A., sediada na Amadora, acção ordinária com fundamento no cumprimento defeituoso da obrigação de entrega do automóvel novo marca Volkswagen Polo 1.4. GI, de matrícula HX, emergente de contrato de compra e venda, de 28 de Janeiro de 1997, mediante o qual o comprou à 1.ª ré, com garantia de um ano do fabricante representado em Portugal pela 2.ª ré, por 2.640.000$00, pagos a pronto na mesma data.

O automóvel foi entregue no próprio dia pela vendedora, e logo a autora e seu filho detectaram anomalias de funcionamento: o veículo efectuava um desvio muito acentuado e anormal para a direita, obrigando a circular devagar, com permanentes correcções da trajectória.

Denunciado o defeito à 1.ª ré no referido dia 28 de Janeiro, o automóvel entrou dias depois nas oficinas desta em Santarém, foi intervencionado pelos mecânicos, que não eliminaram o defeito, impondo nova entrega nas oficinas a 19 daquele mês, com idênticos resultados, posto que o Volkswagen continuava a apresentar o mesmo inicial desvio de direcção.

Nas oficinas da 2.ª ré na Azambuja, onde o automóvel deu entrada em 28 de Fevereiro de 1997, os mecânicos da C comunicaram que iam proceder à mudança de peças que poderiam estar na origem do defeito, na mesma data sendo facultado à autora um VW Polo de substituição.

Todavia a montagem das peças não resolveu a anomalia, impondo-se novos testes, de forma que, persistindo o defeito em 7 de Março, a autora exigiu à 1.ª ré, por carta de 9 de Março de 1997, que lhe entregasse outra viatura nova da mesma marca e modelo, sem defeito, em lugar do automóvel avariado, e assumisse a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da imobilização do veículo e das despesas de deslocação a Santarém.

A missiva não obteve resposta, até que, por carta de 6 de Maio de 1997 a 1.ª ré informou da entrega da viatura, após correcção da anomalia detectada, solicitando do mesmo passo a devolução do VW Polo de substituição emprestado à autora durante a reparação, tendo-se esta limitado a reiterar, em 8 de Maio, o pedido de entrega de outro veículo novo isento de anomalia, ou, em alternativa, a devolução do preço pago pelo automóvel defeituoso.

Na noite de 19 para 20 de Maio o veículo VW Polo de substituição desapareceu de junto da residência da autora com os objectos pessoais do filho que nele se encontravam: uma canadiana, livros, um chapéu de chuva, uma bolsa de óculos, uma carta para consulta de médico e recibos de portagem, originando a respectiva denúncia policial. Mas no dia seguinte a 1.ª ré comunicou que esta outra viatura se encontrava em seu poder, indo proceder à devolução dos objectos que estavam no seu interior, os quais foram efectivamente recebidos, salvo ao que parece a canadiana e vários recibos de portagem.

Seguiu-se uma troca de correspondência entre o advogado da autora e a 1.ª ré, destacando-se: a comunicação desta de 28 de Maio informando que as deficiências da viatura tinham sido totalmente removidas, não se justificando por isso a substituição por uma nova, comunicação reiterada mais tarde no sentido de que a autora poderia levantar o automóvel em Santarém contra o pagamento do parqueamento entretanto usufruído; a comunicação de banda da autora, a 2 de Junho, solicitando informação detalhada relativa às anomalias verificadas, sua natureza e intervenções efectuadas, reiterada a 17 de Junho também quanto ao pedido de entrega da viatura nova, e, ulteriormente, de recusa de pagamento da quantia do parqueamento.

Conclui a autora no sentido de que as rés são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 907, 910, 913 e 921 do Código Civil, e do artigo 12 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, pela entrega de um automóvel novo em substituição do veículo deficiente, assim como pelos prejuízos que sofreu em consequência do defeituoso cumprimento, a 1.ª enquanto vendedora, a 2.ª na qualidade de importadora e representante em Portugal da produtora dos automóveis Volkswagen, ambas havendo actuado com manifesta falta de cuidado e diligência ao colocarem no mercado um veículo automóvel portador dos defeitos descritos.

Pede nos termos expostos a sua condenação: a) na substituição do Volkswagen Polo de matrícula HX por outro automóvel novo, da mesma marca e modelo, mas em perfeitas condições, num prazo não superior a 5 dias; b) no pagamento à autora da quantia de 320 000$00 - compreendendo a indemnização dos prejuízos líquidos, com referência a 4 de Julho de 1997, resultantes da privação do veículo (270 000$00, dado que ela e os seus familiares têm de recorrer a transportes públicos e táxis nas deslocações diárias, à razão de 6 000$00/dia), e as despesas com as deslocações às oficinas das rés em Santarém e na Azambuja a pedido destas (50 000$00) -, acrescida de juros legais a contar da citação; c) no pagamento da quantia de 6 000$00 diários correspondentes à privação do uso do veículo, desde 4 de Julho de 1997 até à sua substituição, acrescida dos juros à taxa legal; d) na devolução de todos os objectos e documentos pessoais existentes dentro do VW Polo de substituição quando a 1.ª ré o subtraiu à posse da...

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